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A fórmula do fator previdenciário frente ao princípio constitucional da isonomia

A fórmula do fator previdenciário frente ao princípio constitucional da isonomia

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O fator previdenciário contém dados problemáticos que influem no valor do benefício do segurado sem qualquer grau de racionalidade e previsão, beneficiando uns em detrimento de outros que estão em pé de igualdade, ou pior, tratando da mesma forma indivíduos diferentes.

RESUMO: A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 previa em seu texto uma metodologia pouco racional para encontrar o valor do salário de benefício dos aposentados pela Previdência Social. Com o advento da Emenda Constitucional nº. 20 de 1998 essa metodologia foi modificada, buscando-se, a partir deste momento, o equilíbrio financeiro e atuarial, ocorrendo, inclusive, uma desconstitucionalização das normas que regulam as aposentadorias. Para se conseguir este equilíbrio financeiro e atuarial, implantaram uma fórmula denominada de fator previdenciário, que é composta de variáveis e constantes relacionadas com a idade do segurado, tempo de contribuição e expectativa de sobrevida, tornando muito difícil para o próprio segurado prever o quantum de benefício que irá receber, podendo ter, até mesmo, uma surpresa desagradável. O fator previdenciário contém certos dados problemáticos, que influem no valor do benefício do segurado sem qualquer grau de racionalidade e previsão, beneficiando uns em detrimento de outros que estão em pé de igualdade, ou pior, tratando da mesma forma indivíduos que se encontram naturalmente separados, ferindo, assim, o princípio constitucional da isonomia.

ABSTRACT: The 1988 Brazilian Constitution provided for a not-so-rational methodology to determine the pension to be paid to retirees from the Social Security System. Constitutional Amendment n. 20 of 1998 changed this methodology to ensure a financial and actuarial balance by, among other measures, deconstitutionalizing the rules that regulate retirement pensions. For such a financial and actuarial balance to be effectively achieved, a formula referred to as social security factor was implemented, which is made up of variables and constants related to a retiree’s age, time of contribution, and life expectancy, making it very difficult for retirees to calculate the quantum of benefits they will receive or even giving them an unpleasant surprise in some cases. The social security factor contains some problematic data which influence the amount of the benefit to be paid to a retiree without any degree of rationality and foreseeability, benefiting some to the detriment of others who are on an equal footing or, which is even worse, treating people who are naturally separated in the same way, disregarding the constitutional principle of isonomy.

Palavras-chave: Previdência Social; Fator previdenciário; Isonomia; Aposentadoria; Princípios.

Key words: Social Security System; Social Security Factor; Isonomy; Retirement; Principles.


1.INTRODUÇÃO

Até a Emenda Constitucional nº. 20 de 15 de dezembro de 1998, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 era responsável pelas diretrizes de cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade. Após, houve uma significativa transformação na regra de cálculo dos benefícios previdenciários aos quais se aplicam o fator previdenciário.

Essa mudança trouxe consigo uma incerteza muito grande por parte dos segurados que já se encontravam no sistema previdenciário e até mesmo por parte daqueles que estavam ingressando no sistema. Pode se dizer que essa incerteza é gerada até mesmo pelo desconhecimento da fórmula do fator previdenciário que até hoje não é conhecida por muitos.

De uma forma geral tememos aquilo que não conhecemos e assim teme-se o fator previdenciário por diversos motivos, uns justos e outros que não passam de suposições sem fundamentação lógica.

Desta forma, visa o presente trabalho esclarecer, de forma modesta, a aplicação do fator previdenciário, com um enfoque mais preciso na variável expectativa de sobrevida, nas aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, esta última, sabendo de antemão, que a aplicação do fator previdenciário é facultativa [01].

Todos, ou pelo menos a maioria das pessoas, irão se aposentar um dia, e provavelmente se utilizarão da previdência social para tal. Assim, o fator previdenciário, encarado como a peça fundamental do quebra-cabeça para se encontrar o valor do benefício daquele que se aposenta, deve ser profundamente estudado e desmembrado para verificar se cumpre seu papel social e sobre tudo se atende os ditames constitucionais.

O estudo mais aprofundado da fórmula do fator previdenciário não tem sua importância voltada apenas para aqueles que um dia farão uso dos benefícios da previdência social, mas sobremaneira, para os estudantes e profissionais das ciências jurídicas e econômicas, tendo em vista o preceito constitucional que permitiu a criação do fator previdenciário, ser o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.

Vê-se, portanto, que é de suma importância que o referido fator seja profundamente estudado, fato que até hoje, 8 anos após a entrada em vigor da lei 9.876/99, não aconteceu. Existem diversos estudos acerca do tema, inclusive o trabalho de Deud [02], se aproxima bastante da questão com conclusões bastante profícuas e coerentes.

Até mesmo a constitucionalidade do fator previdenciário já foi questionada por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade [03] – ADI, contudo a abordagem levada ao plenário do Supremo Tribunal Federal não esgotou todas as questões, deixando aqueles mais curiosos ávidos por uma análise mais abrangente.

Mesmo assim, a aplicação do fator previdenciário foi declarada constitucional, no sentido de não ferir o princípio da vedação ao retrocesso, entretanto, este fator não foi devidamente esmiuçado, no sentido de analisar cada uma das variáveis que o compõe e confrontá-las, a posteriori, com o principio basilar da República Federativa do Brasil, o princípio da isonomia.

Toda e qualquer norma criada deve obrigatoriamente estabelecer uma adequação com o princípio da isonomia que nada mais é que oferecer tratamento idêntico aos semelhantes e tratamento diverso àqueles que se distinguem, na medida de suas distinções. Contudo essa discriminação não deve ser excessiva, nem mesmo incoerente com o fim almejado com a discriminação.

Desta forma, torna-se inevitável o confronto entre a norma jurídica existente no ordenamento e sua adequação ao princípio da isonomia constitucional, em vista, sempre, das garantias individuais do cidadão.


2.DESENVOLVIMENTO

O escopo deste trabalho é analisar não a constitucionalidade da aplicação do Fator Previdenciário, até mesmo por que este assunto já fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.111-7/DF, mas a influência positiva ou negativa de algumas variáveis que o compõe nos cálculos dos benefícios previdenciários e sua harmonização com o princípio constitucional da isonomia.

2.1.A PREVIDÊNCIA SOCIAL

Acima de tudo, a Previdência Social há de ser vista como um direito fundamental enquadrado na 2ª geração de direitos do homem conforme a classificação do jurista Tcheco Karel Vasak, criada na aula inaugural do Curso do Instituto Internacional de Direitos do Homem, em Estrasburgo. [04] Essa teoria das gerações dos direitos fundamentais tornou-se bastante conhecida, sendo até mesmo utilizada em julgados do Supremo Tribunal Federal [05]. A segunda geração de direitos fundamentais se baseia no princípio da igualdade (isonomia), sendo conhecidos como os direitos sociais e econômicos. Neste tópico é que se enquadra toda a seguridade social, e não só a previdência, pois requer uma manifestação do Estado para que os indivíduos consigam gozar de certos benefícios sociais que sem a intervenção do Estado conseguiriam.

A Previdência Social é apenas um dos três pilares daquilo que a CRFB/88, em seu artigo 194, chamou de Seguridade Social. Esta engloba os conceitos de Saúde, Assistência e Previdência Social. O presente trabalho se ocupará apenas do conceito de Previdência Social, evitando-se, assim, uma possível desvirtuação do tema proposto, visto que a Seguridade Social abrange uma infinidade de discussões acerca das centenas de detalhes que a compõe.

A expressão ‘previdência’ constou pela primeira vez em uma Constituição Brasileira em 1934. Mas em 1946 surge a expressão ‘previdência social’ e agora com a Carta de 1988 temos que a Previdência Social é espécie do gênero Seguridade Social. [06]

Previdência vem derivado do verbo prever, sendo a qualidade de quem consegue ver com antecipação, antever e ainda aquele que é prevenido e prudente. [07] Assim, Previdência Social pode ser entendida como verificação, previsão e antecipação de determinadas contingências sociais, fazendo uma reserva atual e prevendo algo de possível ocorrência no futuro. [08]

Tendo em vista essa necessidade humana de prover o futuro o Estado cria um sistema de proteção obrigatório para todos os indivíduos que exercem um trabalho ou não, sabendo que ao chegar a uma idade senil, dificilmente, alguém poderá subsistir por meio de sua força de trabalho. Desta forma, faz-se patente a intervenção do Estado para que obrigue o trabalhador a contribuir para sua própria subsistência futura, no caso de algum evento, conforme o artigo 201 da CRFB/88 [09] afirma que a previdência social será organizada na forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e atenderá nos termos da lei, a cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada e a proteção à maternidade, especialmente à gestante...

A previdência social possui caráter contributivo, o que significa que somente haverá uma contraprestação do Estado se existir por parte do indivíduo uma contribuição. De todos os benefícios existentes da previdência social, irei fixar-me, especificamente, em dois, quais sejam, a aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, elencadas nas alíneas b e c do inciso I do artigo 18 da lei 8.213/91, respectivamente.

A aposentadoria é um benefício previdenciário que consiste no pagamento de uma renda mensal ao contribuinte que cumpra todos os requisitos estipulados em lei, estipulado com base no valor e no tempo de contribuição. A este pagamento mensal chama-se salário de benefício.

2.1.1.Os benefícios previdenciários

A previdência social visa, acima de tudo, fornecer àquele que contribui uma segurança frente as incertezas da vida as quais todo ser humano está exposto. Essa segurança se refere num valor pecuniário pago pelo Estado àquele segurado sempre que a situação fática esteja descrita como uma daquelas a ser beneficiada. Assim, quem é segurado da previdência social tem o direito de gozar de cobertura aos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; proteção à maternidade, proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, salário-família e auxílio – reclusão para os dependentes de segurados de baixa renda, além de pensão por morte do segurado [10].

Na realidade, alguns avanços visando a universalização, da ampliação da cobertura e da diminuição das desigualdades antecedem a Carta Magna de 1988, pois antes disso já haviam aumentado o valor do piso dos benefícios urbanos, diminuído o período de carência e alguns benefícios foram estendidos para a clientela rural [11]

Como o tema abordado é o fator previdenciário e este somente afeta as aposentadorias por tempo de contribuição e por tempo de serviço, são apenas nestes benefícios que nos prenderemos.

2.1.2.O cálculo do valor do benefício

Previa o artigo 202 da CRFB/88, antes da Emenda Constitucional nº 20/98, que o cálculo do salário de benefício seria realizado de acordo com a média dos 36 últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, sendo feitos reajustes de modo a preservar seu real valor. [12]

Segundo MARTINS [13], o objetivo do constituinte ao estabelecer o citado dispositivo foi de o legislador ordinário não poder alterar ao seu alvedrio o cálculo do beneficio, estabelecendo uma garantia ao segurado, pois o governo vinha estabelecendo artifícios para o cálculo do benefício que, na pratica, reduziam o seu valor. Entretanto, esta regra é socialmente injusta pois privilegia os segmentos sociais que apresentam trajetória salarial ascendente, a saber os trabalhadores de renda mais elevada, em detrimento dos trabalhadores de menor escolaridade e menor renda que têm rendimentos decrescentes ao final da vida laboral [14].

A Emenda Constitucional nº 20/98, conhecida como reforma da previdência, alterou significativamente o capítulo que trata da Seguridade Social e retirou a garantia do segurado que estava contida na Constituição referente ao cálculo do valor do salário de benefício, passando esta regulamentação para lei ordinária, possibilitando, somente neste momento, a mudança na forma de se calcular o salário de benefício.

São duas as leis responsáveis por regulamentar a previdência social atualmente, a lei 8.212/91 e a lei 8.213/91, regulamentadas pelo decreto 3.048/99. O artigo 29 da lei 8.213/91, com as alterações da lei 9876/99, indica a forma como serão calculados o valor dos salários de benefícios, em que consiste, para os benefícios de que tratam as alíneas b e c (Aposentadoria por idade e por tempo de contribuição) do inciso I do artigo 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.

Cabe salientar que o uso do fator previdenciário somente é obrigatório no caso de aposentadoria por tempo de contribuição, pois na aposentadoria por idade é facultativo a sua aplicação, devendo ficar à eleição do segurado a forma de cálculo que melhor lhe aprouver no momento da aposentadoria [15].

Vê-se, portanto, que houve uma mudança significativa no cálculo para o valor do salário de contribuição após a edição da Emenda Constitucional nº 20/98.

2.1.3.O fator previdenciário

A fórmula prevista para geração do "fator previdenciário" seguiu a orientação ideológica da reforma de 1998. Além de se colocar como uma alternativa à idade mínima, também trouxe para dentro do próprio sistema de previdência pública o principal elemento do sistema previdenciário privado, ou seja, a lógica da capitalização. [16]

Em novembro de 1999, época em que foi aprovada a lei 9.876/99 no Congresso Nacional que trazia para o bojo da lei 8.212/91 a aplicação do fator previdenciário, o clima era de otimismo como pode-se perceber no dizer de Vinícius Carvalho Pinheiro e Solange Vieira Paiva quando afirmam trata-se de um marco histórico na reorganização da previdência brasileira que elimina injustiças distributivas e contribui significativamente para melhoria dos resultados financeiros [17].

Após a reforma, para se encontrar o salário de benefício, efetivamente aquilo que o aposentado irá receber, deveria se utilizar a seguinte fórmula:

Sb = M x f

Onde:

Sb = salário de benefício;

M = média dos 80% maiores salários de contribuição do segurado, corrigidos monetariamente;

f = fator previdenciário.

O fator previdenciário aprovado é obtido por intermédio da seguinte fórmula [18]:

= fator previdenciário;

Id = idade do contribuinte no momento da aposentadoria (id);

Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;

tc = tempo de contribuição;

a = alíquota no valor de 0,31, referente à contribuição de 11% do empregado mais a de 20% do empregador.

O regime da previdência pública brasileira é conhecido como regime de repartição simples, que tem como principal característica a solidariedade entre os trabalhadores e os beneficiários, ou seja, o grupo de segurados na ativa contribui para o pagamento dos benefícios dos segurados na inatividade, demonstrando a patente necessidade de um equilíbrio coletivo [19]. Quando o primeiro grupo chegar a inatividade (Ex. aposentadoria), os novos segurados da ativa contribuirão para o pagamento dos seus benefícios e assim sucessivamente.

A doutrina aponta algumas mazelas deste tipo de regime como por exemplo a facilidade de ocorrer um desequilíbrio nas contas, no sentido de haver muitos beneficiários e pouco contribuintes. Esse desequilíbrio pode ocorrer por fatores totalmente alheios à previdência social, como desemprego, recessão econômica e baixo índice de crescimento.

A aplicação do fator previdenciário no cálculo do benefício foi motivada tendo em vista a fragilidade do regime de repartição simples, tentando inserir um quê do regime de capitalização, pois este tem como característica a individualidade, já que cada segurado contribui para seu próprio benefício futuro [20]. Este regime funciona como se fosse uma poupança individual que cada segurado faz ao longo de sua vida e logo assim que cumpridos os requisitos, começa a receber uma renda mensal efetivamente proporcional àquilo que contribuiu desde o início, aplicadas as taxas de juros de mercado.

Muitos países passaram e passam pela mesma dúvida brasileira, que concerne na manutenção do sistema de repartição ou na implantação do sistema de capitalização. Esta última hipótese foi descartada pelo Brasil, por questões fiscais e principalmente em relação ao grande custo da transição que varia em torno de 188 e 250% do valor do PIB [21].

Alguns países como Suécia, Itália, Polônia e Lituânia adotaram uma espécie híbrida conhecida como regime de capitalização escritural ou capitalização virtual [22], que consiste basicamente num sistema de repartição no qual os ativos contribuem para os benefícios dos inativos, mas o valor desses benefícios é encontrado de forma individual, de acordo com aquilo que cada segurado tenha efetivamente pago em todo o seu período de contribuição, aplicada uma taxa de juros atualizadora.

Com o fator previdenciário, o tipo de regime adotado pela previdência pública no Brasil não chegou a mudar de repartição para capitalização ou mesmo capitalização escritural, mas se próxima muito desta última visto que há um vínculo sutil entre o benefício a ser pago ao segurado com aquilo que foi trazido por ele para o sistema, contudo, o fator previdenciário utiliza uma pseudo-taxa de juros calculada endogenamente com base na idade do segurado na data de sua aposentadoria e no seu tempo de contribuição [23].

O fator previdenciário foi alvo de muitas críticas mesmo durante a aprovação da lei 9.876/99, como podemos verificar em um trecho do discurso do Deputado Federal Arnaldo Faria de Sá [24] em que afirmava, com veemência, que seus pares estariam assinando um cheque em branco e que trabalhador nenhum, após a implantação do fator, conseguiria aposentar-se. Afirmava ainda que todos os Deputados seriam os responsáveis e demonstrando simulações que indicavam que só teria direito a aposentadoria integral, caso fosse aplicado esse maldito fator previdenciário, quem tivesse sessenta anos de idade cumulativamente com 40 anos de contribuição.

Alguns autores mencionam que a intenção do legislador ao criar uma fórmula de cálculo para o salário de benefício que leva em conta a idade do segurado, o tempo de contribuição e a expectativa de sobrevida foi a de incentivar o filiado ao sistema a manter se nesta posição por mais tempo, contribuindo para uma aposentadoria de valor mais vantajoso e ao mesmo tempo, equilibrar o fluxo de receitas e despesas da Previdência Social [25].

Dentre todos os itens que compõe o fator previdenciário, existe um que pode trazer uma diferença significativa ao valor da aposentadoria e que não depende da vontade do segurado, a expectativa de sobrevida.

A expectativa de sobrevida do segurado no momento da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para toda população brasileira, considerando a média nacional única para ambos os sexos [26].

Esta tábua de seria atualizada anualmente pelo próprio IBGE, sempre no mês de dezembro [27], entretanto isso não vem acontecendo, pois estamos no ano de 2008 e utilizamos a tábua elaborada em 2006, o que pode ser um problema no momento da próxima atualização, pois como se passaram alguns anos, poderá haver uma significativa alteração na expectativa de sobrevida da população o que conseqüentemente alterará o valor dos benefícios dos aposentados.

Problema parecido com este já foi sentido pelos filiados da previdência pública brasileira quando o IBGE resolveu modificar a metodologia de cálculo da tábua de expectativa de sobrevida, apresentando no ano de 2002 uma nova tabela, a qual trazia diferenças significativas em relação às anteriores, exibindo variações percentuais de 8% nas menores faixas etárias, chegando a mais de 20% nas faixas a partir de 67 anos, como efeito instantâneo desta nova tábua, aquele filiado que decidiu se aposentar com 35 anos de contribuição, tendo 59 anos de idade, pela tábua de 2001, conseguiu um fator previdenciário igual a 1 [28], entretanto, se na mesma situação fática, um filiado com 35 anos de contribuição e 59 de idade, decidisse se aposentar um ano depois, o fator previdenciário aplicado ao seu caso seria de 0,8693 [29], reduzindo sensivelmente o valor de seu benefício e seu poder aquisitivo. Desta forma, com a mudança de cálculo repentina, a partir de 2003, para obter um fator previdenciário igual a 1, o segurado que contar com 35 anos de contribuição, deverá ter 63 anos de idade na data da aposentadoria [30].

Vê-se, portanto, que apesar do fator previdenciário propiciar uma pseudo-taxa de juros capaz de capitalizar ou não o seu benefício composta da idade na data da aposentadoria e do tempo de contribuição, a expectativa de sobrevida, entendida aqui como uma variável exógena, pode ser capaz de distorcer qualquer previsão realizada pelo segurado de uma provável data para se aposentar, tendo por vezes que contribuir mais para se aposentar com menos.

Apenas como ilustração, o exemplo altamente perspicaz de DEUD, 2004 [31] não se torna despiciendo, pois em seu trabalho científico apresenta um exemplo de um suposto segurado que tenha se filiado ao RGPS com 18 anos de idade e que em novembro de 2003, contava com 57 anos de idade e 39 de contribuição. Aplicando-se a tábua de expectativa de sobrevida de 2001, válida para a concessão de benefícios até 1º de dezembro de 2003, o valor do benefício seria multiplicado por um fator igual a 1,0171. Decidindo permanecer em atividade por mais um ano para aumentar o valor de seu benefício, requer a concessão de sua aposentadoria em novembro de 2004, com 58 anos de idade e 40 de contribuição. Ao valor do seu benefício será aplicado o fator previdenciário calculado a partir da tábua de expectativa de sobrevida de 2002. Nessa hipótese, o fator será de 0.9648. Ou seja, o segurado trabalhou e contribuiu por mais um ano e terá uma redução no valor de seu beneficio. Será como um ano perdido. Apenas no ano seguinte, se não for modificada a tábua de expectativa de sobrevida, poderá obter um fator igual a 1.

Como se não bastasse o problema das mudanças bruscas na metodologia de cálculo das tábuas de mortalidade pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, existe um outro fator muito preocupante, como bem asseverou o Deputado Federal José Genuíno, líder do partido dos trabalhadores na época da aprovação da lei 9.876/99, aponta [32] que em uma primeira análise permite-se constatar que o Ministério da Previdência e Assistência Social adotou, para ambos os sexos, a mesma expectativa de sobrevida, embora, homens e mulheres a tenham em graus diferenciados. Segundo o Anuário Estatístico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a expectativa de sobrevida dos homens aos 60 anos é de 15,93 anos e das mulheres é de 18,13 anos. Mas aquele Ministério unificou o índice em 17,29 anos, o que prejudica mais sensivelmente os homens.

Cumpre salientar que o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística publica as tábuas de mortalidade, donde se extrai a expectativa de sobrevida, do sexo feminino, masculino e a unificada [33].

Desta feita, o homem, que em regra possui uma expectativa de vida inferior a da mulher, terá que contribuir durante mais tempo, pois terá que completar os requisitos não só de sua expectativa de sobrevida, mas também a diferença entre esta e a da mulher.

2.2.O PRINCÍPIO DA ISONOMIA CONSTITUCIONAL

Constitucionalmente previsto no artigo 5º, caput, da Carta Magna, o princípio da isonomia, inaugurando o Título dos Direitos e Garantias Fundamentais, informa [34] que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade da direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

No AI-AgR 340477/PR, com relatoria do Ministro Celso de Mello, publicado no D.J. 28.02.2003, elucidando o princípio exposto no artigo supra-citado, afirma com toda sua categoria que o atentado à isonomia consiste em se tratar desigualmente situações iguais, ou em se tratar igualmente situações diferenciadas, de forma arbitrária e não fundamentada e é na busca da isonomia que se faz necessário tratamento diferenciado, em decorrência de situações que exigem tratamento distinto, como forma de realização da igualdade.

Vê-se, portanto, que o princípio da isonomia, não prevê o tratamento idêntico à todos os cidadãos submetidos a determinada norma, mas, a identidade de tratamento somente àqueles que se assemelham, sendo obrigatório o tratamento distinto àqueles que se distinguem, na medida de suas desigualdades, para que efetivamente, o princípio constitucional da isonomia seja concretizado. Assim também é o entendimento do Ministro Eros Grau, quando foi relator da ADI 3.305, julgada em 13.09.06 e publicada no D.J. em 24.11.06, indicando que a concreção do princípio da igualdade reclama a prévia determinação de quais sejam os iguais e quais os desiguais e o direito deve distinguir pessoas e situações que não sejam iguais. Os atos normativos podem, sem violação do princípio da igualdade, distinguir situações a fim de conferir a uma, tratamento diverso do que atribui a outra sendo necessário que a discriminação guarde compatibilidade com o conteúdo do princípio.

No elucidativo dizer do Ministro supra-citado, há um ponto de suma importância no que concerne na compatibilidade do fator de dicrímen e a desequiparação procedida. A esta compatibilidade, o administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello, denomina de pertinência lógica entre o fator erigido em critério de discrímen, e a discriminação legal decidida em função dele. Com isso o Professor afirma [35] que o ponto nodular para exame da correção de uma regra em face do princípio isonômico reside na existência ou não de correlação lógica entre o fator erigido em critério de discrímen e a discriminação legal decidida em função dele. E de forma contrária, ocorre imediata e intuitiva rejeição de validade à regra que, ao apartar situações, para fins de regulá-las diversamente, calça-se em fatores que não guardam pertinência com a desigualdade de tratamento jurídico dispensado.

A diferenciação proposta há de se enquadrar exatamente nas diferenças existentes nas pessoas, fatos ou situações, pois só neles podem residir diferenças [36]. Não existe a possibilidade do fator de discrímen se enquadrar, por si só, no tempo transcorrido, visto que este é neutro, e por sua neutralidade absoluta, não diferencia seres ou situações, jamais pode ser tomado como o fator em que se assenta algum tratamento jurídico desuniforme, sob pena de violência à regra da isonomia [37].

Assim, temos que uma norma não pode utilizar somente o tempo como fator de discrímen, pois um indivíduo não pode ser beneficiado em detrimento de outro, desde que estejam em idêntica situação, pelo simples aspecto temporal, por si só.

Mais uma vez com maestria, propõe o ilustre Professor Emérito da Universidade Católica de São Paulo, Celso Antônio Bandeira de Mello [38]que a lei não deve ser fonte de privilégios ou perseguições, mas instrumento regulador da vida social que necessita tratar equitativamente todos os cidadãos. Este é o conteúdo político-ideológico absorvido pelo princípio da isonomia e juridicizado pelos textos constitucionais em geral, ou de todo modo assimilado pelos sistemas normativos vigentes.

Portanto, temos formado, pela melhor doutrina, o princípio da isonomia como garantia do indivíduo e acima de tudo uma correlação concreta e abstrata, esta referente ao fator diferencial e a diferenciação conseqüente e aquela, aferida em função dos interesses abrigados no direito positivo constitucional [39].


3.FATOR PREVIDENCIÁRIO FRENTE AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.

A premente necessidade de se encontrar uma saída ao regime de repartição simples adotado pelo Brasil estava nitidamente caracterizada, uma vez que a relação entre contribuintes e beneficiários era cada vez menor e o aumento da expectativa de vida era continuamente observado, forçando, consequentemente, a previdência social gastar mais do que recebe, gerando um déficit. Assim é o entendimento de autoridades [40] que afirmam ainda que todos os países que adotam o regime de repartição simples passam pelo mesmo problema, já que inicialmente apresentam uma relação positiva extremamente alta, pois é crescente a entrada de contribuintes no sistema e o pagamento de benefícios se restringe à aposentadoria por invalidez e pensão por morte, mas na maturidade, quando a parcela significativa de seus contribuintes alcança a idade mínima para requerer a aposentadoria ou cumpre a carência de contribuição, essa relação decresce de forma significativa.

Isso se torna claro quando tomamos por base o regime de repartição simples adotado pelo Brasil, onde as contribuições pagas pelos participantes devem ser suficientes para pagar os benefícios decorrentes dos eventos ocorridos nesse período [41]. Neste regime, a economia deve ser sempre crescente, abrindo novas oportunidades de emprego e inserindo cada vez mais jovens no mercado de trabalho formal.

3.1.1.O fator constitucionalmente harmonizado

A idéia do Fator Previdenciário não surgiu por acaso, muito menos de uma expectativa de furtar o segurado de um direito de receber sua aposentadoria. Muito pelo contrario.

Após a Emenda Constitucional n.º 20/98, o caput, do artigo 201 da Carta Constitucional faz menção a obrigatoriedade da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial. Equilíbrio financeiro e atuarial não se confundem, pois o primeiro se refere ao equilíbrio entre receitas e despesas de um determinado período, como por exemplo no ano fiscal, assim haverá preservação do equilíbrio financeiro da previdência se os gastos durante um ano não ultrapassarem a receita do mesmo período. Já o segundo se refere a equivalência entre aquela quantia que foi efetivamente trazida pelo segurado para o sistema e aquilo que ele receberá de benefício ao aposentar-se.

Tendo como pilar o equilíbrio atuarial percebe-se que o texto constitucional anterior a EC 20/98, que previa a aposentaria como média aritmética das 36 últimas contribuições, não era razoável nem para o segurado que poderia ter um decréscimo salarial justamente no final de sua carreira, nem para o estado que por muitas vezes era lesado no sentido do segurado aumentar a contribuição somente nas 36 últimas contribuições, desequilibrando assim o sistema atuarial e principalmente o financeiro.

O Fator Previdenciário é formulado, então, com a intenção precípua de promover o equilíbrio financeiro e atuarial da previdência, consoante o texto constitucional pós EC 20/98. Isso ocorre pelo simples fato da fórmula criada para o fator previdenciário calcular o salário de benefício do segurado com base nos 80% maiores salário de contribuição e no tempo em que o segurado contribuiu, tornando equivalente aquilo que o segurado deve receber e aquilo que ele efetivamente trouxe para o sistema previdenciário.

3.1.2.O fator previdenciário aplicado a um sistema de repartição simples

Umas das incongruências no que diz respeito ao Fator Previdenciário é sua aplicação num sistema de repartição simples, o que de plano, em uma análise rarefeita, apresenta dois fatores que, em longo prazo, podem trazer problemas significativos para o orçamento da seguridade social.

O primeiro fator negativo se refere a taxa endógena de juros [42] que é calculada levando em consideração a idade e o tempo de contribuição do segurado. Estes dois fatores indicam que quanto mais tempo o segurado contribuir para o sistema, maior será sua aposentadoria, incentivando que o contribuinte, mesmo depois de ter passado de uma época adequada para se aposentar, continue exercendo suas atividades laborais.

O que a primeira vista não parece arriscado, pode tornar o sistema previdenciário numa indústria de pagamento de benefícios, pois é natural que àquele que já conta com mais idade se afaste de suas funções para dar lugar a um mais jovem, que esta iniciando sua vida laborativa e em conseqüência, sua vida contributiva. Caso isso não ocorra e os anos se passem, aquele jovem que não conseguiu uma colocação no mercado na época em que procurou, tem grandes chances de ir trabalhar no mercado informal, o que significa: menos um jovem contribuinte. O mercado de trabalho funciona como um ciclo, no qual aqueles que estão há mais tempo se aposentam para a entrada de novos contribuintes e este primeiro fator negativo se refere a uma perda de arrecadação significativa.

Esse aumento da idade, tanto de homens quanto de mulheres, no momento da aposentadoria por tempo de contribuição, após a entrada em vigor do fator previdenciário pode ser facilmente observado conforme os gráficos 1 e 2 abaixo:

Em Demografia, a tábua da mortalidade é o modelo que descreve a incidência da mortalidade ao longo das idades de uma população em um determinado momento ou período de tempo. Pressupõe-se o acompanhamento de uma coorte de nascimentos, registrando-se a cada ano, o número de sobreviventes às idades exatas. Como essa tarefa é quase impossível, utiliza-se a mortalidade prevalecente em certo período para gerar os sobreviventes de uma coorte hipotética de nascimentos, geralmente, 100.000 [55].

O órgão responsável pelos cálculos demográficos no Brasil é a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, sendo, portanto, responsável pela publicação da tábua completa de mortalidade para o total da população brasileira, para ambos os sexos, até o primeiro dia do mês de dezembro de cada ano, por força do Decreto nº. 3.266/99.

O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística publica separadamente a tábua de mortalidade de homens e mulheres e ainda uma terceira tábua conhecida como média nacional única para ambos os sexos, a qual é aplicada no fator previdenciário por força do mesmo decreto citado acima.

Interessante saber que não se utiliza diretamente essa tabela de mortalidade no fator previdenciário para cálculo do benefício, mas se utiliza a expectativa de mortalidade diminuída da idade do segurado no momento da aposentadoria, o resulta na chamada expectativa de sobrevida, que nada mais é que uma esperança, fundada em dados estatísticos, de quantos anos mais aquele segurado vai sobreviver.

Segundo DELGADO et al (2006) [56], a fórmula do fator coloca a expectativa de sobrevida da pessoa no momento de aposentadoria de forma inversamente proporcional ao seu valor; ou seja, quando as condições gerais da população melhoram, e isso se reflete na elevação da expectativa de sobrevida, o valor do fator diminui. É gerada, então, uma incerteza do segurado contribuinte em relação ao momento de requerer sua aposentadoria e em relação ao valor do seu benefício.

A fim de entender o que pode ocasionar mudanças significativas na expectativa de sobrevida ou mesmo incongruências nos resultados e que faz-se necessário apresentar possíveis hipóteses problemáticas a respeito desta variável endógena.

2.3.1.1.Características biométricas dos beneficiários do INSS X Amostragem do IBGE

Fato bastante interessante de verificarmos reside na população de beneficiários do Instituto Nacional de Seguridade Social, mais precisamente, naqueles que se aposentam e não nos seus dependentes, vez que o fator previdenciário não leva isso em conta.

Percebe-se, após o desenvolvimento deste artigo que a expectativa de vida da população influi significativamente no valor da aposentadoria do beneficiado, assim, torna-se forçoso que exista uma correlação entre a expectativa de vida população em geral aplicada na fórmula do cálculo do fator previdenciário e a expectativa de vida dos beneficiários do Instituto Nacional de Seguridade Social. Isso é claro frente ao princípio da isonomia, e tanto é verdade que países ricos possuem uma expectativa de vida mais alta que os países pobres e no Brasil, como temos um dos maiores índices de desigualdade social do Mundo e os beneficiários da previdência social, com certeza, não se localizam no topo da riqueza nacional, são severamente prejudicados com a expectativa de vida geral da população brasileira, no sentido desta encontrar-se em um patamar acima do que seria isonômico, se levássemos em consideração apenas a expectativa de vida dos beneficiários da previdência social.

Não é possível que o segurado da previdência social, no momento de sua aposentadoria seja enquadrado em uma categoria que não seja realmente a sua, principalmente se esse novo enquadramento for prejudicial.

A amostragem do IBGE engloba uma fração de toda a população brasileira, incluindo os beneficiários do INSS e os não beneficiários. Neste último grupo, tem-se os grandes empresários, possuidores de grande fortuna e outros, que em tese, elevam a expectativa de vida nacional, ocasionando um impacto não razoável nos valores das aposentadorias.

2.3.1.2.Cálculos utilizados no cruzamento dos dados

Quando escutamos sobre a tábua de mortalidade, a primeira impressão que temos é tratar-se de um simples cálculo de subtração, entretanto, conforme estudo do fator previdenciário realizado pelo Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas – IPEA, as tábuas de mortalidade são calculadas diretamente com os dados do censo, como base, e das estatísticas vitais (registros de nascimento e falecimentos). Para os anos intercensitários, o cálculo da tábua de mortalidade é feito por interpolação entre os dados da última tábua de mortalidade calculada e uma tábua de mortalidade adotada pelo IBGE. Incorporam-se, também, as informações da Pnad [57] e das estatísticas vitais de nascimento e óbito para cada ano. Assim, surgem as atualizações anuais da tabela de mortalidade.

Após o ano de 2002, o IBGE, de posse de informações mais recentes, conseguiu construir tábuas de mortalidade incorporando efetivamente os dados mais recentes de mortalidade infantil e estrutura por idade da taxas de mortalidade por sexo da população brasileira.

Os cálculos e os dados utilizados nos cálculos para se chegar a expectativa de vida de uma população são os mais diversos [58], existindo autores que divergem acerca da aplicação de algumas variáveis e constantes, ocasionando diferenças entre as fórmulas adotadas.

Em 2002, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, modificou a metodologia aplicada aos cálculos das tábuas de mortalidade, representando uma significativa diferença para aqueles que estavam se aposentando, como já foi demonstrado, e a respeito do caso o estudo do IPEA [59] aponta no sentido da possibilidade de que, já tendo sido feita a revisão metodológica, para o futuro, a série da tábua completa de mortalidade não sofra outra grande variação de um ano para o outro. No entanto, de acordo com o próprio Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, as projeções de população por sexo e grupos de idade devem ser revistas sempre que novas informações surjam, quer de censos demográficos, pesquisas domiciliares, entre outras – uma vez que fazem parte de um processo contínuo de atualização. Dessa forma, novas mudanças bruscas nas tábuas de mortalidade não devem ser descartadas. O que aumenta a incerteza dos segurados sobre seus futuros benefícios.

2.3.1.3.Periodicidade do cálculo das tábuas de mortalidade

Sabe-se que a tendência mundial não é só do aumento do número de idosos [60], mas também do aumento da expectativa de vida, devido ao fato, principalmente, do aumento da qualidade de vida, evolução dos tratamentos médicos, descobertas científicas e outros. Logo, como efeito, tem-se a constante diminuição dos valores da aposentaria, uma vez que não haverá meios para custear uma volumosa população idosa.

Portanto, é patente que a expectativa de vida é uma variável que tende ao aumento não só em relação a idade da população, mas ao volume cada vez maior da população idosa. Considere-se isso um crescimento horizontal e vertical. E como citado anteriormente, as projeções demográficas para a população acima dos 60 anos, em 1990, representava apenas 6,7% do total dos habitantes e a expectativa para o ano de 2020 é que essa população atinja algo em torno de 13,1% [61].

Não se pode conter essa variável, mas o que podemos é torná-la mais suave para os segurados, não deixando passar um longo período de tempo entre as atualizações das tabelas de mortalidade. Caso ocorra uma demora muito grande, as taxas sofrerão uma variação brusca e essa variação na taxa de sobrevida será repassada de igual forma para a fórmula do fator previdenciário, que é exatamente o que se busca evitar.

2.3.1.4.Tábua masculina X Tábua feminina

Neste quesito encontra-se uma distinção sem qualquer tipo de fundamentação lógica. Sabe-se que o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística deve, ou pelo menos deveria, publicar anualmente tábuas de mortalidade do sexo masculino, do sexo feminino e a conhecida como média nacional única para ambos os sexos.

O grande problema reside no fato do referido Instituto produzir as tabelas separadas por sexo. Se existe essa tabela, por que não aplicá-la? O artigo 5º da Constituição da República prevê o princípio da isonomia, e esse acima de tudo, como já foi citado, não quer dizer tratar a todos como iguais, muito pelo contrário, este princípio somente se concretiza se os desiguais forem tratados de forma distinta, na medida em que se distinguem. E por óbvio que, neste caso, homens e mulheres se distinguem, já que segundo as próprias tábuas de mortalidade do IBGE, as taxas de mortalidade do sexo feminino são significativamente superiores que as dos homens [62], o que significa que a média nacional única para ambos os sexos é supervalorizada para os homens e inferiorizada para as mulheres, acarretando uma diminuição do valor do benefício para aqueles e um aumento para estas [63].

Se não existissem, ou ainda, se não fossem possíveis de obter as tábuas de mortalidade separadas por sexo, seria razoável que se utilizassem a média para ambos os sexos. Mas não é esse o caso. Existem as tábuas e não as utilizam. Os motivos? Não os tenho, não passam de meras reflexões especulativas. Mas as conseqüências são claras, pois a aplicação da tábua de mortalidade média para ambos os sexos afronta flagrantemente o princípio constitucional da isonomia, fazendo com que homens que tem suas taxas de sobrevida mais baixa que das mulheres, tenham que contribuir mais, auxiliando a mulher que já possui uma benesse legal da diminuição dos 5 anos, a se aposentar mais cedo. Conclui-se isso facilmente apreciando os dados da Tábua Completa de Mortalidade do ano de 2006 [64] feminina, masculina e de ambos os sexos. Os dados são explícitos em relação as diferenças como pode ser observado no gráfico abaixo [65]:

A tentativa de inserir um quê de capitalização ao regime de repartição simples da previdência social brasileira foi louvável, no sentido de tentar diminuir a desigualdade existente anterior a Emenda Constitucional nº. 20/98 e propiciar um equilíbrio financeiro e atuarial, uma vez que o regime adotado pelo Brasil era arcaico e não compatível com as atuais circunstâncias demográficas.

Buscou-se por meio do fator previdenciário esse equilíbrio financeiro e atuarial, mas o sistema de repartição simples não foi modificado, não se desbaratando as mazelas existentes, restando apenas a possibilidade de se modificar os valores dos benefícios, a idade da aposentadoria e o tempo de contribuição, para conseguir o dito equilíbrio.

Mais uma vez, por fatos alheios a sua competência, a corda arrebentou nas mãos do lado mais frágil, pois agora o segurado é que tem que se sacrificar para o Estado, por meio dos seus cálculos ininteligíveis e incoerentes, consiga seu fictício equilíbrio financeiro.

Este fator previdenciário deixa o segurado totalmente inseguro no momento de sua aposentadoria, vez que existem muitas variáveis que não estão ao seu alcance e nem mesmo disponível ao seu conhecimento, ante a possibilidade de mudança repentina, como é o exemplo da tábua de mortalidade.

Torna-se patente que para a concretização do princípio da isonomia, seja realizada uma tábua de mortalidade utilizando-se uma população específica de beneficiários da previdência social para que esta, e somente esta tábua, seja utilizada como parâmetro para o cálculo do valor do benefício, tornando-se muito mais análoga a relação existente entre a população que irá se aposentar e sua real expectativa de vida, não supervalorizando a taxa e consequentemente diminuindo os valores.

Obviamente o segurado do INSS também não pode ficar com o valor do seu benefício ao alvedrio do Poder Executivo que por meio de um decreto pode modificar a forma de cálculo das tábuas de mortalidade gerando significativas alterações para os valores das aposentadorias. Como vacina para evitar essa possível lesão ao segurado é inevitável que, por lei ordinária, seja fixada uma metodologia de cálculo, garantindo ao segurado que qualquer mudança que possa vir a decrescer o valor do seu benefício seja feita utilizando-se o meio legal e legítimo, e não por mero ato administrativo.

Ainda, a fim de se evitar uma variação brusca nas taxas de mortalidade, entende-se como necessário uma atualização freqüente das tábuas, suavizando o impacto do crescente e inevitável aumento da expectativa de vida nos valores das aposentadorias. Essa atualização deve ser realizada no menor espaço de tempo possível, ou pelo menos, nos termos que dispõe o Decreto 3.266 de 29 de dezembro de 1999, que prevê em seu artigo 2º que a tábua de mortalidade será publicada anualmente até o primeiro dia de dezembro de cada ano.

Por fim, a utilização da tábua de mortalidade única para ambos os sexos é a mais gritante afronta ao princípio da isonomia, uma vez que, neste caso, homens e mulheres diferem em sua taxa de mortalidade e, sobretudo, existe a tábua de mortalidade para homens e mulheres separadas, e mesmo assim se utiliza a média para ambos os sexos, tornando irreal a taxa apresentada e prejudicando o sexo masculino e favorecendo o sexo feminino.

O a idéia do fator previdenciário é interessantíssima, entretanto, o modo como está formulada demonstra certas fragilidades incongruentes com o princípio constitucional da isonomia e o Estado democrático de Direito, fazendo com que o segurado seja lesado.

Um Estado que é regido pelo Direito e por uma Constituição que garante a todos a aplicação imediata do princípio da isonomia não pode admitir que se possa buscar o equilíbrio financeiro de um ente Estatal sacrificando os segurados da previdência social, que contribuíram durante anos a fio e ao final, quando lhe prometem uma garantia de equilíbrio atuarial, aplicam seu salário de contribuição numa fórmula com inúmeras variáveis que ficam ao bem querer da administração, e diminuem o real valor do salário de benefício.

De fato, o fator previdenciário representa um passo na evolução premente e necessária de todo sistema previdenciário brasileiro. Um passo correto, mas que necessita de ajustes finos para que àqueles que contribuem durante décadas e esperam sobreviver com uma quantia justa após se aposentar se sintam seguros e abrangidos pelos direitos e garantias constitucionalmente previstos. Apenas um passo foi dado, mas como diria o conhecido provérbio chinês: "Até a mais longa das caminhadas começa com o primeiro passo".


Notas

  1. BRASILIA. Presidência da República. Art. 7º da Lei 9.876/99. www.planalto.gov.br. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_3/Leis/L9876.htm. Acessado em: 05.07.08.
  2. DEUD, Claudia Augusta Ferreira. Alteração na metodologia de cálculo da tábua de expectativa de sobrevida para 2002 e seus reflexos no regime geral de previdência social. Consultoria Legislava da Câmara dos Deputados - Jul/2004. Disponível em: www.camaradosdeputados.gov.br. Acessado em: 10.07.08.
  3. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 2.111-7/DF, Relator: Ministro Sidney Sanches, D.J. 05.12.2003, p. 10. Disponível em: www.stf.gov.br. Acessado em: 23.07.08.
  4. LIMA, George Marmelstein. Crítica a teoria das gerações (ou mesmo dimensões) dos Direitos Fundamentais. Disponível em: www.direitosfundamentais.net. Acessado em: 07.07.08.
  5. BRASIL. Supremo Tribunal Federal, MS 22164/SP. Disponivel em: www.stf.gov.br. Acessado em: 18.07.08.
  6. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 19 ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 299.
  7. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. O minidicionário da língua portuguesa. 6. ed. rev. e atual. Curitiba: Posigraf, 2004. p.653.
  8. VIEIRA, Marco André Ramos. Manual de Direito Previdenciário. 4ª ed. – Rio de Janeiro: Ímpetus, 2004. p.2.
  9. VADE MECUM. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos e Lívia Céspedes – 5. ed. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2008. p. 62.
  10. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Organização: Cláudio Brandão. – 4. ed. Rio de Janeiro: Roma Victor, 2008.
  11. MARQUES, Rosa Maria; BATICH, Mariana e MENDES, Áquilas. Previdência Social Brasileira: um balanço da reforma. São Paulo em Perspectiva, vol. 17, nº.1. São Paulo. Jan/Mar. p. 111.
  12. BRASIL, op. cit., 2004. p. 237-238.
  13. MARTINS, op. cit., 2003. p. 321.
  14. PINHEIRO, Vinícius Carvalho. A nova regra de cálculo dos benefícios: o fator previdenciário. Informe da Previdência Social, nº. 11, vol. 11, nov/1999. Disponível em: www.mpas.gov.br. Acessado em: 17.07.08.
  15. BRASILIA. Presidência da República. Art. 7º da Lei 9.876/99. www.planalto.gov.br. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_3/Leis/L9876.htm. Acessado em: 05.07.08.
  16. DIEESE. O fator previdenciário e seus impactos sobre os trabalhadores. Nota Técnica 65, Abril/2008. Disponível em: www.dieese.gov.br. Acessado em: 19.07.08.
  17. PINHEIRO, op. cit., 2008. p. 03.
  18. DIEESE. O fator previdenciário e os trabalhadores. Nota Técnica 45, dez/2007. Disponível em: www.dieese.gov.br. Acessado em: 19.07.08.
  19. NAJBERG, Sheila e IKEDA, Marcelo. Previdência no Brasil: desafios e limites. Disponível em: http://www.bndes.gov.br/conhecimento/livro/eco90_08.pdf. Acessado em: 14.07.08.
  20. EDUARDO, Ítalo Romano. Aula 37. Artigo Disponível em: www.vemconcursos.com/arquivos/aulas/aulafatorprevideciario.pdf. Acessado em: 20.07.08.
  21. UTHOFF, A. Perfil de responsabilidades fiscales de una eventual sustituición hacia um sistema de capitalización em Brasil. Seminário conjunto CEPAL/Ministério de Hacienda- Chile – Set/1999. Disponível em: http://www.eclac.org/publicaciones/xml/8/4908/lcl1386e.pdf. Acessado em: 22.07.08.
  22. PINHEIRO, op. cit., 2008. p. 05.
  23. PINHEIRO, op. cit., 2008. p. 06.
  24. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 2.11-7/DF, Relator: Ministro Sidney Sanches, D.J. 05.12.2003, p. 10. Disponível em: www.stf.gov.br. Acessado em: 23.07.08.
  25. DEUD, op. cit., 2008, p.3.
  26. BRASILIA. Planalto. Decreto nº. 3.266 de 29 de novembro de 1999. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_3/Leis/L9876.htm. Acessado em: 05.07.08.
  27. DEUD, op. cit., 2008. p. 04.
  28. IBGE. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Disponível em: www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/tabuadevida/2001/default.shtm. Acessado em: 20.07.08.
  29. Ibid., p. 02.
  30. DEUD, op. cit., 2008. p. 05.
  31. DEUD, op. cit., 2008. p. 06.
  32. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 2.11-7/DF, Relator: Ministro Sidney Sanches, D.J. 05.12.2003, p. 10. Disponível em: www.stf.gov.br. Acessado em: 23.07.08.
  33. IBGE, op. cit., 2008. p. 02.
  34. BRASIL, op. cit., 2008. p.14.
  35. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3. ed. Rio de Janeiro: Malheiros, 2008. p.36.
  36. MELLO, op. cit., 2008. p.33.
  37. MELLO, op. cit., 2008. p.32.
  38. MELLO, op. cit., 2008. p.10.
  39. MELLO, op. cit., 2008. p.22.
  40. MARQUES; BATICH; MENDES, op. cit., 2008. p.114.
  41. BERTUSSI, Luis Antônio Sleimann e TEJADA, César A. O. Conceito, estrutura e evolução da previdência social no Brasil. Teoria e Evidencia Econômica. V. 11 nº. 20. Passo Fundo. Maio2003. p. 31.
  42. Conforme explicitado no item 2.4 deste artigo.
  43. DELGADO, Guilherme C. et al. Avaliação de resultados da lei do fator previdenciário. Brasília. Fevereiro de 2006. Disponível em: www.ipea.com.br. Acessado em: 22.07.08. Modificado.
  44. Idem.
  45. OLIVEIRA, Francisco E. B. Ferreira, Mônica G. e Cardoso, Fernando P. Uma avaliação das reformas recentes do regime da previdência social. Disponível em: http://www.abep.nepo.unicamp.br/docs/anais/pdf/2000/. Acessado em: 07.07.08.
  46. PINHEIRO, op. cit., 2008. p. 05.
  47. BRASIL, op. cit., 2008. p. 8-10-11.
  48. OLIVEIRA; FERREIRA; CARDOSO, op. cit., 2008. p. 03.
  49. DELGADO, Guilherme C. et al. Avaliação de resultados da lei do fator previdenciário. Brasília. Fevereiro de 2006. Disponível em: www.ipea.com.br. Acessado em: 22.07.08. Modificado.
  50. DELGADO, Guilherme C. et al. Avaliação de resultados da lei do fator previdenciário. Brasília. Fevereiro de 2006. Disponível em: www.ipea.com.br. Acessado em: 22.07.08. Modificado.
  51. DELGADO, op. cit., 2008. p. 11.
  52. DELGADO, Guilherme C. et al. Avaliação de resultados da lei do fator previdenciário. Brasília. Fevereiro de 2006. Disponível em: www.ipea.com.br. Acessado em: 22.07.08. Modificado.
  53. Idem.
  54. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 17 ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 32.
  55. OLIVEIRA, Juarez de Castro e ALBUQUERQUE, Fernando Roberto P. de C. Projeção da população do Brasil – Parte 1. IBGE – Diretoria de Pesquisas – 2005. Disponível em: www.ibge.com.br/home/estatistica/populacao/tabuadevida/2003/metodologica.pdf. Acessado em: 10.07.08.
  56. DELGADO, op. cit., 2008. p. 12.
  57. Pesquisa Nacional por Amostra do Domicílios.
  58. OLIVEIRA;. FERREIRA; CARDOSO. op. cit., 2008. p. 08.
  59. DELGADO, op. cit., 2008. p. 12.
  60. OLIVEIRA; FERREIRA; CARDOSO, op. cit., 2008. p. 13.
  61. Ibid., p. 09.
  62. MARQUES; BATICH; MENDES, op. cit., 2008. p. 119.
  63. BERTUSSI; TEJADA, op. cit., 2008. p. 69.
  64. IBGE, op. cit., 2008. p. 06.
  65. IBGE, op. cit., 2008. p. 06.

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SILVA, Hugo Lontra da. A fórmula do fator previdenciário frente ao princípio constitucional da isonomia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2326, 13 nov. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13750. Acesso em: 3 maio 2024.