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Acesso social à Justiça do Trabalho.

Um estudo sobre a necessidade de reforma da Justiça do Trabalho

Acesso social à Justiça do Trabalho. Um estudo sobre a necessidade de reforma da Justiça do Trabalho

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Propostas de alterações: abolição ou restrição de procedimentos protelatórios, juizados simplificados, restrição de recursos, simplificação de procedimentos e medidas ágeis na execução da sentença.

SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 1.1 Justificativa1.3 Problema. 1.2 Objetivos e hipóteses. 2 MATERIAL E MÉTODOS. 3 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA. 3.1 Teoria e prática. 3.2 Breve histórico do direito e do processo do trabalho. 3.2.1 Evolução do direito do trabalho. 3.2.2 Evolução do direito do processo do trabalho. 3.3 Direitos fundamentais. 3.3.1 Acesso social à justiça. 3.3.2 Acesso social à justiça do trabalho. 3.4 Morosidade da justiça. 3.4.1 Morosidade da justiça do trabalho. 3.4.1.1 Aumento da competência material. 3.4.1.2 Automação e globalização. 3.4.1.3 Terceirização. 3.4.1.4 Fragmentação dos empregos e fragilização dos sindicatos. 3.4.1.5 Fiscalização do trabalho. 3.4.1.6 Ministério Público do Trabalho e ações coletivas. 4 PROCESSO E PROCEDIMENTO. 4.1 Teoria geral do processo. 4.1.1 Teoria geral do processo do trabalho. 4.2 Processo civil. 4.3 Processo do trabalho. 4.3.1 Código de processo do trabalho.4.3.2 Juizados especiais do trabalhistas. 4.3.3 Simplificação do processo do trabalho. 4.3.4 Sistema Recursal Trabalhista. 4.3.5 Execução trabalhista. 4.3.6 Processo coletivo do trabalho. 4.3.7 Tempo e processo: duração razoável do processo. 5 CONCLUSÃO. 6 REFERÊNCIAS.


1 INTRODUÇÃO

Se de um lado é indubitável que o mundo globalizado vive uma nova era no campo do direito, em face dos chamados direitos de terceira geração, de outro, não restam dúvidas de que ainda há muito que se discutir sobre a efetividade desses novos direitos, pensando, em primeiro plano, no direito fundamental de acesso do cidadão à justiça.

É importante ressaltar que no Brasil muito se tem discutido a respeito da questão que envolve o acesso do cidadão à justiça. Também cumpre registrar que a discussão parece estar focada na área cível e, em razão disso, mudanças significativas já foram conseguidas, haja vista que, aproveitando o momento e o pacto firmado pelos Presidentes dos três Poderes da República, os processualistas uniram-se em torno da questão e, por intermédio de associações, como por exemplo, o Instituto de Direito Processual Cível (IBDPC), presidido pela professora Ada Pellegrini Grinover, iniciaram e deram seguimento a uma série de debates e congresso jurídicos, resultando em importantes alterações na legislação cível.

Enquanto isso, no âmbito do direito e do processo do trabalho os debates ficaram quase que restritos aos artigos e livros publicados nos anos de 2002 a 2005, ou seja, pouco antes e pouco depois da badalada reforma do Poder Judiciário, deixando a impressão de que os juristas, bem como o legislador brasileiro, encontram-se em estado de dormência nessa área do direito, principalmente no que se refere ao direito fundamental do cidadão ao efetivo acesso à Justiça do Trabalho.

Portanto, esta pesquisa é uma tentativa de resgatar aquilo de bom que já foi publicado no que refere à necessidade de reforma do judiciário trabalhista, haja vista que, neste tempo de pós-modernidade em que todos precisam de resultados concretos e tudo o que acontece é de imediato conhecimento mundial, a Justiça do Trabalho deve acompanhar essa modernização, adaptando-se, por conseguinte, à nova realidade.

Nesse sentido, o presente trabalho irá buscar hipóteses e propostas de alterações no processo do trabalho, tais como: abolições ou restrições de procedimentos processuais considerados meramente protelatórios, criação de juizados simplificados, restrição de recursos, simplificação de procedimentos e adoção de medidas ágeis na fase de execução da sentença.

Contudo, não se pode deixar de mencionar que a justiça do trabalho, por intermédio dos advogados, juízes e serventuários, tem conseguido avançar e modernizar procedimentos por meio de interpretações que culminam em súmulas e orientações jurisprudenciais de inegável importância para dirimir causas futuras.

Entretanto, é sabido que na divisão tripartite clássica e no Estado Democrático de Direito, como é o caso da República Federativa do Brasil, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário são independentes e harmônicos entre si e têm cada qual seus deveres regularmente delineados pela Constituição Federal. Portanto, em relação ao tema desta pesquisa, cumpre ao Poder Legislativo dotar o processo do trabalho de mecanismos modernos, ágeis e seguros, bem como cabe ao Poder Executivo aparelhar o Poder Judiciário, por meio de dotações orçamentárias, de modo que esse tenha realmente a independência constitucional e condições de desempenhar sua atividade principal de forma plena, eficaz e célere.

Nesse sentido, vale deixar registrado neste preâmbulo que, conforme ensinamento de Greco (2007), no Estado Democrático Contemporâneo, o Direito processual procura disciplinar o exercício da jurisdição por meio de princípios e regras que confiram ao processo a mais ampla efetividade, com adoção de regras mais propícias à ampla e equilibrada participação dos interessados, à isenta e adequada cognição do juiz e à apuração da verdade objetiva. Ensina ainda, o renomado professor que,

Foram a constitucionalização e a internacionalização dos direitos fundamentais, particularmente desenvolvidas na jurisprudência dos tribunais constitucionais e das instâncias supra-nacionais de Direitos Humanos, como a Corte Européia de Direitos Humanos, que revelaram o conteúdo da tutela jurisdicional efetiva como direito fundamental, minudenciado em uma série de regras mínimas a que se convencionou chamar garantias fundamentais do processo, universalmente acolhidas em todos os países que instituem a dignidade da pessoa humana como um dos pilares do Estado Democrático de Direito.[...] Na Constituição Brasileira, esse processo humanizado e garantístico encontra suporte principalmente nos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º , que consagram as garantias da inafastabilidade da tutela jurisdicional, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sem falar nos já citados princípios genéricos da administração pública de quaisquer dos Poderes, e ainda nos da isonomia, da fundamentação das decisões e outros hoje expressamente reconhecidos em nossa Carta Magna.(GRECO, 2007.)

Evidente que, diferente dos países centrais, a ampliação dos direitos fundamentais no Brasil é assunto recente. Com efeito, enquanto naqueles países os direitos fundamentais eram desenvolvidos tanto pelos tribunais quanto por instâncias supranacionais, aqui se sonhava com liberdades e direitos individuais e coletivos mínimos, cassados por Atos Institucionais editados pelos sucessivos governos após o golpe militar de 31 de março de 1964.

Portanto, o tema desta pesquisa é oportuno e a discussão não pode ficar adormecida ou simplesmente nas mãos do Poder Judiciário, visto que, ao contrário de construções jurisprudenciais que levam anos para serem pacificadas e adotadas, as reformas por meio de leis têm efeitos imediatos e alcançam a todos de uma só vez. Afinal, hoje, de acordo com o art. 1º da Constituição Federal, a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I- a soberania; II- a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político.

1.1.JUSTIFICATIVA

Dúvidas não restam de que o momento é de procura, por parte dos estudiosos do direito processual, de meios para dar efetividade à prestação jurisdicional. Tem-se buscado complementar a sentença de mérito com o direito ao provimento e aos meios executivos, de forma tempestiva e, em alguns casos, preventiva.

Constata-se ainda, que o processo civil está prestes a fechar o círculo de reformas, iniciadas com a criação dos Juizados Especiais e findando-se com meios ágeis para dar efetividade ao cumprimento de sentença.

Entretanto o processo do trabalho foi esquecido e continua preso à antiga estrutura do processo civil, confundindo segurança jurídica com quantidade de recursos. Aliás, a concepção que parece prevalecer no Legislativo Brasileiro é a de que a segurança jurídica está vinculada ao número de recursos disponibilizados para a parte sucumbente. Segundo Pereira (2007), citando Calmon de Passos, "centralizamos demasiados poderes nos tribunais em detrimento dos juízes do primeiro grau, desfigurando a própria independência da magistratura."

Poucas são as vozes que continuaram a luta por reformas na legislação laboral de forma a beneficiar o trabalhador. Pelo contrário, o que se viu nos últimos anos foi uma enxurrada de normas, ditas flexibilizadoras, que retiraram direitos arduamente conquistados pelos trabalhadores, bem como propostas ainda piores que felizmente não foram levadas a efeito, como as de que o acordo deveria prevalecer em face da lei e a de extinção da justiça do trabalho.

Não obstante o movimento envolvendo as questões e os problemas relacionados ao acesso à justiça ter-se originado na década de 70, com a Conferência Internacional Relativa às Garantias Fundamentais realizada na cidade de Florença-Itália, a bibliografia envolvendo a questão de acesso à Justiça do Trabalho é escassa.

Assim, a inspiração para o desenvolvimento do presente trabalho partiu de uma videoconferência disponibilizada pelo projeto Biblioteca Digital Multimídia, do Instituto Embratel 21, do qual a Universidade Católica de Minas Gerais faz parte. Trata-se de uma vídeo-aula, capitaneada pelo professor Márcio Túlio Viana e tendo como debatedores os professores Jorge Luiz Souto Maior e Marcos Orione Gonçalves, cujo título é Acesso Social à Justiça e, assim se inicia:

"VIANA: O que é ter acesso à justiça social?

MAIOR : Adquirir direito numa perspectiva social e ter acesso à justiça ainda estão em fase de construção. O processo tem que ser acessível. Ainda hoje os trabalhadores se sentem mal em estarem na Justiça do Trabalho, talvez por questões culturais: primeiro porque ainda há uma forte tendência de que estão fazendo algo errado: A relação de emprego é como se fosse um favor. Exemplos ditos por alguns patrões: bateu na minha porta, fiz um favor e agora o ingrato vem à Justiça do Trabalho "me ferrar" – não se pode ajudar ninguém.

VIANA: O acesso à justiça tem que passar por uma mudança de consciência do trabalhador- geralmente muito acanhado diante do Juiz e de tudo que o cerca numa audiência. Toda a grande mídia e até o Governo tentam desmoralizar a CLT ao divulgarem a falsa retórica de que há excesso de direitos, levando, às vezes, o próprio empregado a ter sentimento de culpa em ter tantos direitos enquanto muitos estão desamparados.

GONÇALVES: Acesso à justiça social. O medo e a culpa : medo de perder o emprego e culpa de ter muito direito.

VIANA : É possível sim, que novas leis, ou o Juiz, ou o advogado façam algo para prover o acesso à justiça social."

Partindo desta introdução, outras videoconferências indicadas pela Universidade Católica de Minas Gerais, durante o presente curso que ora se encerra, denotam o sentimento de preocupação dos professores e magistrados do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais sobre a questão.

Duas obras foram escolhidas e adotadas como fontes básicas para o desenvolvimento do trabalho, quais sejam: Acesso à Justiça, de MAURO CAPPELLETTI e BRYANT GARTH, traduzido para o português pela Ministra do Supremo Tribunal Federal, Ellen Gracie Northfleet e Reforma do Judiciário – Uma justiça para o século XXI - do professor e magistrado mineiro ANTÔNIO ÁLVARES DA SILVA.

A primeira obra é um marco decisivo sobre o real significado de acesso à justiça: justiça acessível, célere e justa para todos, desde os mais carentes aos mais privilegiados, desde o indivíduo, isoladamente considerado, até o grupo ou a coletividade, globalmente considerada, ou seja,

O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos. [..] Os juristas precisam, agora, reconhecer que as técnicas processuais servem a funções sociais; que as cortes não são a única forma de solução de conflitos a ser considerada e que qualquer regulamentação processual, inclusive a criação ou o encorajamento de alternativas ao sistema judiciário formal tem um efeito importante sobre a forma como opera a lei substantiva – com que freqüência ela é executada, em benefício de quem e com que impacto social.".(CAPPELLETTI, 2008, p.12).

Já a segunda obra, também um marco, é uma síntese das idéias divulgadas pelo autor por meio de artigos e palestras. Trata-se de obra inovadora em que o autor, como é do seu estilo, apresenta idéias pioneiras e as defende com provas robustas, por meio do direito comparado (principalmente com o direito do trabalho da Alemanha), de dados estatísticos e de história e sociologia do direito processual.

Percebe-se, também, que a maior preocupação do professor Antônio Álvares da Silva é transformar o Judiciário numa alavanca para uma rápida prestação jurisdicional e servir ao povo na exata medida de sua necessidade, sem aumento exorbitante de gastos com construções de prédios suntuosos e contratação de um sem-número de juízes e servidores. Enfim,

" Como a Justiça se baseia na igualdade em todas as situações criadas pelo legislador e pela lei, também no processo o princípio impera e governa as relações que nele se estabelecem. As partes têm que ser tratadas igualmente, deverão ter os mesmos recursos."(SILVA, 2004,p. 05).

No âmbito do processo do trabalho, essa questão de igualdade mostra-se ainda mais relevante, haja vista a desigualdade de forças entre as partes. Ademais, o clamor por reformas no processo do trabalho, simplificando-o ainda mais, é uma das formas de manter a justiça do trabalho no lugar de vanguarda onde nasceu, esteve e de que nunca deveria ter saído, pois é por meio dele que o trabalhador deve ter condição de, embora sabedor que é desigual, sentir-se igual.

"O exagerado conceitualismo que marcou a ciência do processo no século XIX, caracterizada pelo rigor científico dos códigos de processo austríaco e alemão, e depois reforçado pela perspectiva garantística que caracterizou o processo nas primeiras décadas do século XX, cede hoje lugar à simplificação e à desconstituição do processo no pós-moderno, que tem preocupação com o resultado e não com a forma, embora dela não possa prescindir." (SILVA, 2004, p. 15).

Vê-se, portanto, que, para a efetivação do direito de acesso à justiça do trabalho, como direito fundamental garantido pela Constituição, reformas são necessárias e a presente pesquisa é pertinente, visto que se trata de questão relevante e de grande interesse coletivo. Ademais, a sociedade brasileira não pode ficar a mercê de uma justiça do trabalho que, mesmo sendo considerada a mais célere, não consegue acompanhar as mudanças que a sociedade pós-moderna requer. Nesse sentido,

Mudar o Judiciário é a tarefa mais urgente do Estado. Essa transformação, pelos fundamentos que caracterizam a sociedade pós-moderna, tem que pautar-se por uma direção, da qual não pode fugir o legislador: eficiência. [...] As tarefas que são relegadas ao Judiciário, como parte importante desta nova sociedade, hão de ser executadas com segurança, rapidez, eficiência e legitimidade. Qualquer reforma que prescindir destes fatores, que hão de dar-lhe o sentido e a direção, vai apenas pintar o exterior deixando intocadas as estruturas interiores envelhecidas. (SILVA, 2004, p. 13).

Vale ressaltar que a única alteração substancial no processo do trabalho ocorreu no ano de 2000, por meio da Lei 9.957/00 que instituiu o rito sumaríssimo para causas de valor econômico de até 40 (quarenta) salários-mínimos; concentrou os atos processuais e estipulou prazos para as partes, magistrados e serventuários da justiça.

Questões relevantes não foram enfrentadas pelo legislador e o processo do trabalho, não obstante já ter nascido simplificado e servido de modelo para as reformas do processo civil e para a criação dos Juizados Especiais Cíveis e Penais, aguarda também reformas urgentes para atender ao comando constitucional de prestação jurisdicional célere e tempestiva.

Como visto, as opiniões de Viana, Souto Maior, Orione, Cappelletti e Silva, indicam a necessidade de simplificação da Justiça e do direito processual como meios adequados à efetivação do direito do cidadão ao acesso à justiça, ou seja,

"A idéia é a seguinte: temos de evitar o processo clássico, cheio de recursos e formalismos. Está provado, que este não é o caminho certo.

A arbitragem, por sua vez, não se afirmou entre nós e não há de esperar que seja tão cedo a via escolhida para resolver conflitos. Temos que achar um caminho intermediário entre o processo formal e a arbitragem, ou seja, entre a solução exclusiva por meios judiciais e a solução exclusiva por meios não judiciais. [...] o melhor caminho é o que já se instituiu com os juizados especiais: um procedimento rápido, informal e seguro, que se coloca entre o processo comum, diminuindo-lhe a formalidade, e os meios de solução extrajudiciais, que excluem a intervenção do Estado, através do juiz".(SILVA, 2003).

Percebe-se que a busca pela efetividade do aparato judiciário se aproxima do anseio de instrumentalidade do processo, ou seja, sendo meio à pacificação social, o procedimento judiciário não pode se constituir em entrave ao escopo da atividade jurisdicional. Simplificar passou a ser solução e o caminho mais curto para atender ao comando constitucional de prestação jurisdicional tempestiva. A eliminação de formalismos inúteis, demoras injustificáveis, protelações abusivas, dilações indevidas, é a preocupação principal dos processualistas, de forma que se respeite a pior angústia do homem que é o tempo, haja vista que,

Se o tempo é a dimensão da vida humana e se o bem perseguido no processo interfere na felicidade do litigante que o reinvidica, é certo que a demora do processo gera, no mínimo, infelicidade pessoal e angústia e reduz as expectativas de uma vida mais feliz (ou menos infeliz). (MARINONI, 1999).

1.2 PROBLEMA

Como conseguir a garantia ao acesso incondicional do cidadão à justiça do trabalho e que haja uma duração razoável do processo com segurança jurídica e sem renúncia a direitos? Há excesso de recursos disponíveis? Se positivo, quais podem ser abolidos ou restringidos a determinadas situações legais? Todos os atos procedimentais do processo são necessários? Quais podem ser abolidos ou modificados em face do avanço tecnológico da informática e da robótica?

Quais as conveniências e inconveniências da criação de Juizados Trabalhistas Especiais? Por que tanta resistência das associações de classes de juízes e advogados? A estrutura física existente comporta referidos Juizados sem aumento substancial de despesas?

A codificação do processo do trabalho e do processo coletivo do trabalho é necessária, ou bastam leis ordinárias?

Enfim, o direito fundamental de acesso à justiça do trabalho, garantido aos trabalhadores brasileiros pela Constituição Federal é uma realidade ou é necessária a edição de normas regulamentadoras para a sua efetividade?

Em resposta aos problemas, as hipóteses aventadas ao longo deste trabalho são baseadas no clamor geral por um processo do trabalho autônomo, seja por meio de código ou de lei ordinária, haja vista que as outras normas que deveriam ser aplicadas subsidiariamente ao processo do trabalho estão se transformando em principais. Com efeito, os procedimentos processuais insertos na CLT não conseguem dar suporte ao operador do direito que se vê obrigado a buscar a solução nas Súmulas, Orientações Jurisprudenciais e Provimentos dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho; no Código de Processo Civil; na Lei de Execuções Fiscais; no Código Civil; no Código de Defesa do Consumidor; na Lei de Ações Civis Públicas, etc.

Em relação ao problema que envolve a criação de Juizados Especiais Trabalhistas, seja na forma como são os Juizados Cíveis e Penais, seja na forma de apenas sede de tentativas conciliatórias, embora não sendo clamor geral, será enfrentado e os argumentos sustentados com base, principalmente, nas obras do professor Antônio Álvares da Silva.

1.3 Objetivos e hipóteses

Cabe ressaltar que qualquer proposta de alteração na legislação trabalhista deve ser antecedida de estudos sobre a segurança jurídica, visto que no processo do trabalho não há espaço para o "processo de resultados" tão difundido por alguns processualistas modernos. Com efeito, trata-se de ramo do direito que protege os bens mais valiosos do homem que são a vida, a saúde, a dignidade e a integridade material e moral.

Entretanto, não se pode deixar de promover ajustes e reformas apenas com base na premissa de que resultem resultar em insegurança jurídica. Assim, o objetivo deste trabalho será trazer propostas de alterações que coadunam com os vetores celeridade e segurança jurídica.

Dessa forma, objetiva ainda, a presente pesquisa, demonstrar que, para atender ao clamor de se ter uma justiça do trabalho no seu lugar de vanguarda, são necessárias reformas na legislação processual e até na Constituição Federal, no caso, por exemplo, de criação de Juizados Especiais Trabalhistas.

Ademais, cabe deixar claro que a criação de Juizados Especiais Trabalhistas; redução e/ou restrição de recursos, principalmente contra decisões na primeira instância; aumento do valor da multa em face de recursos meramente protelatórios e adoção de medidas mais ágeis na fase de cumprimento da sentença, não ferem o Direito Constitucional do réu de acesso à Justiça, ao contraditório e ao devido processo legal.

Também faz parte dos objetivos deste trabalho a demonstração de que a prevenção, por intermédio de uma Fiscalização do Trabalho e um Ministério Público fortalecidos, bem como o incentivo ao processo coletivo para proteção de direitos metaindividuais, é essencial para desafogar a justiça do trabalho e, conseqüentemente, proporcionar aos que necessitam de sua intervenção uma solução célere e justa.


2. MATERIAL E MÉTODOS

A base desta pesquisa está consubstanciada no material didático fornecido pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-Minas Virtual) durante o curso de especialização em direto e processo do trabalho (2007/2008), incluindo as aulas por meio de videoconferências e a bibliografia indicada pelos professores e tutores, dentre as quais destacam-se as duas obras citadas no capítulo 2 (justificativa). Em complemento, foram pesquisadas as revistas jurídicas do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e da Presidência da República, disponibilizadas na Internet.

Para coordenar as idéias em torno do tema escolhido, o presente estudo foi elaborado por etapas e, após algumas versões, constatou-se a necessidade de inclusão de pensamentos de outros autores além daqueles indicados pela Universidade. Assim, uma nova etapa de pesquisas foi vencida e trouxe à luz opiniões de outros especialistas, principalmente de juízes do trabalho.

Portanto, o presente trabalho não se limitará a tecer comentário sobre o significado e alcance da expressão "acesso social à justiça do trabalho", para, ao final, apresentar algumas hipóteses, mas tentará apresentar, como elo entre estes comentários e a sustentação dos argumentos, um breve histórico do direito do trabalho e do processo do trabalho, bem como algumas linhas de conceitos de teoria geral do processo e de processo e procedimento. Também fará parte deste elo, a citação das alterações legislativas mais recentes, principalmente no que diz respeito ao processo civil.

Cumpre ressaltar que, não obstante a vasta bibliografia consultada, principalmente na área cível, as citações dos pensamentos dos autores serão apenas as necessárias para a sustentação dos argumentos. Tal opção de se evitarem cópias de trechos extensos dos autores citados, parte da premissa de que, dessa forma, privilegiam-se os ensinamentos dos professores do curso que se finaliza.

Enfim, a presente pesquisa, baseada nos ensinamentos de grandes mestres, tentará transformar esses fundamentos teóricos em soluções práticas.


3. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

O aprendizado não pode prescindir da teoria e da prática. Aprender significa estar apto a fazer. Para isso é necessário que se conheçam os fundamentos (teoria), mas que se desenvolvam as habilidades necessárias à transformação desses fundamentos em ações do dia-a-dia, através da prática, desenvolvendo aptidões e procurando soluções por intermédio dos erros e acertos do passado. Isso é verdade para qualquer campo do conhecimento ou da prática humana, principalmente no ramo do direito que é dinâmico e tem que acompanhar as mudanças de comportamento da sociedade.

De acordo com o professor Serafin (2001):

Não podemos pensar se devemos privilegiar ou a prática ou a teoria. Devemos privilegiar a teoria e a prática. É uma relação includente e não excludente.[...] Abstrair não é fugir da realidade, mas nela se inserir. É compreender o nosso ao redor. E apenas transformamos algo se o compreendemos. Portanto, acredito que o embate entre teoria-prática esconde algo mais profundo: se desejamos ou não transformar o mundo. Se desejamos educar pessoas para a autonomia ou automatonomia[6]. Se desejamos repetidores ou criadores. Se todo o ponto de vista é a vista situada em um ponto, olhando por esse ângulo, podemos perceber a falácia que é separar e diferenciar o status entre a prática e a teoria. Não é lógico, mas ideológico.

Destarte, após reunir toda a teoria em torno do tema e conjugando-a com a prática de magistrados experientes, o presente trabalho se dividirá em capítulos, não necessariamente na ordem do curso que ora se finaliza, mas fazendo uma breve regressão e captando questões pontuais na história do direito e do processo do trabalho que, de alguma forma, estejam relacionadas com o acesso social à justiça.

3.2 Breve histórico do direito e do processo do trabalho

Ao se familiarizar com outros tempos, outras épocas, outras civilizações, adquire-se o salutar hábito de desconfiar dos critérios de seu tempo: eles evoluirão, como outros evoluíram. É a ocasião de revisar, dentro de si próprio, o mecanismo de pensamento, suas próprias motivações etc. por confronto com o outro. (ELIAN ALABI LUCCI).

3.2.1 Evolução do direito do trabalho

A trajetória do direito é marcada pelas lutas e oposições às situações de injustiça. IHERING chega a afirmar que as situações de injustiça são próprias da realidade da vida. Por isso, a vida do Direito é um luta: luta dos povos, do Estado, das classes, dos indivíduos.

O direito do trabalho não fugiu à regra. Muito pelo contrário, sua trajetória é eminentemente marcada por lutas e oposições às situações de injustiça, miséria e exploração de homens, mulheres e crianças.

Na era primitiva ou períodos anteriores à revolução industrial, as relações eram entre pessoas, visto que não havia relação de trabalho e emprego até então. Entretanto, não obstante a ausência de normas, o trabalho é tão antigo como o ser humano. Mudaram-se as formas, mas os conflitos sempre existiram. Entretanto, prevalecia a vontade dos particulares detentores do poder, em razão da inexistência de normas que regrassem as relações entre as pessoas.

O direito do trabalho é produto recente da humanidade, quando a sociedade passou por modificações significativas, mais precisamente no século XIX, tendo como marco principal a Revolução Industrial: a mecanização do trabalho humano em setores importantes da economia.

Com a Revolução Industrial, várias pessoas trabalhando quase sem descanso, inclusive crianças de cinco anos, e número expressivo de acidentes do trabalho, os trabalhadores tiveram uma consciência de união. É, então, exigida do Estado, maior ingerência na ordem social e econômica, ou seja, suas estruturas devem intervir diretamente na melhoria de vida dos menos favorecidos. ( MAIOR, 2007).

Portanto, o trabalho foi transformado em emprego e os trabalhadores passaram a trabalhar por salários e

A relação empregatícia, como categoria socioeconômica e jurídica, tem seus pressupostos despontados com o processo de ruptura do sistema produtivo feudal, ao longo do desenrolar da Idade Moderna. Contudo, apenas mais à frente, no desenrolar do processo da Revolução Industrial, é que irá efetivamente se estruturar como categoria específica, passando a responder pelo modelo principal de vinculação do trabalhador livre ao sistema produtivo emergente. [...] O Direito do Trabalho é, pois, produto cultural do século XIX e das transformações econômico-sociais e políticas ali vivenciadas.(DELGADO, 2007, p.85).

A fragmentação das sociedades campesinas atomizadas tradicionais, que originou as grandes massas de desempregados nas cidades – ou as grandes reservas laborais – fez com que nada se tornasse mais inevitável do que o aparecimento dos movimentos operários, pois aqueles trabalhadores não tinham quaisquer recursos legais, somente alguns rudimentos de proteção pública.

Assim, no século XIX, os pobres não mais se defrontavam com os ricos. Uma classe específica, a classe operária, enfrentava a dos patrões ou capitalistas. A Revolução Francesa deu confiança a essa nova classe e a Revolução Industrial provocou nela uma necessidade de mobilização permanente.

A esses fatores acrescentaram ainda: a Lei de Peel (Inglaterra); o Ludismo ( os ludistas organizavam-se para destruir as máquinas, pois entendiam que eram elas as causadoras da crise no trabalho); os clamores revolucionários de Marx e Engels (Manifesto Comunista 1848 que desperta a consciência de classes, ou seja, a conscientização dos trabalhadores, com o seguinte lema: "trabalhadores de todo o mundo: uni-vos"); a Encíclica Rerum Novarum, publicada em 15 de maio de 1891 pelo Papa Leão XIII ( "não é justo nem humano exigir do homem tanto trabalho a ponto de fazer, pelo excesso de fadiga, embrutecer o espírito e enfraquecer o corpo").

Essas reivindicações revolucionárias é que vão impulsionar o Estado a intervir, criar uma ordem política, criar o Direito do Trabalho e direitos sociais. Não é uma intervenção pura e simplesmente. É uma intervenção do Estado para a manutenção do sistema capitalista de produção, ou seja, manter a correlação de forças entre patrão e empregado.

Querer entender que o Estado passou simplesmente a intervir por si só, é querer enganar-nos a nós mesmos. Será que a intervenção era para os dominados? Quando se sabe que até hoje o Estado tende a proteger os dominantes. ( MAIOR, 2007).

Portanto, o direito do trabalho não surgiu instantaneamente. Há uma flutuação de valores, de idéias até que o direito surgisse. Fo processado de forma lenta, em etapas até que se chegou a um ponto que se fazia inadiável a criação de um direito novo que tivesse estrutura própria para enfrentar o individualismo predominante da sociedade burguesa e harmonizar as relações entre capital e trabalho.

Esse direito novo teria, então, que ser tutelar, protetivo e, ao contrário do cível, valorizar o coletivo em detrimento do individual. Dessa forma, o Estado começa a limitar; a destruir a diferença entre classes e grupos; a fazer sobressair o interesse coletivo, tornando relativo o direito individual e limitando o seu exercício quando ele contrariasse o interesse da sociedade.

O direito do trabalho vai socializando os interesses coletivos. Não a legislação trabalhista.

Fala-se em socialismo jurídico – não socialismo político – mas, no sentido de Justiça Social, igualdade e garantias. De acordo com o Professor Márcio Túlio Viana: capitalismo social.

O sentido era eliminar conflitos ideológicos: interesses revolucionários dos trabalhadores e interesses liberais dos patrões.

O direito do trabalho vai se formando para conduzir o sistema capitalista produtivo a respeitar direitos sociais e trabalhistas: garantias de proteção, irrenunciabilidade, justiça social, pleno emprego, vida digna, etc. Essas eram as pretensões do direito do trabalho. ( MAIOR, 2007).

Aqui no Brasil tudo realmente começou a acontecer a partir de 1930, quando havia uma grande massa de imigrantes com idéias socialistas e anarquistas e quando o governo deu início à industrialização do País.

A partir desse movimento, foram editadas e promulgadas várias leis e decretos e o direito do trabalho ganha status constitucional na Carta Magna de 1937. Em 1º de maio de 1943 é promulgada a CLT.

3.2.2 Evolução do direito processo do trabalho

Até o direito romano arcaico, as relações conflituosas entre pessoas eram resolvidas pelo regime de autotutela e autocomposição. Após, o Estado passou a participar, mas apenas para indicar o árbitro ao qual recebia do pretor o encargo de decidir a causa: in iure e in iudicum.

A próxima fase é a passagem da justiça privada para a justiça pública. O Império Romano deixa de ser uma sociedade política, para se transformar num Estado guerreiro e conquistador e sua extensão abrange todo o mundo conhecido. O Estado, além do poder de legislar (emitir normas), tinha consigo também o direito de aplicá-las nos casos concretos, julgando. Assim,

A aplicação da lei passa a ser uma atividade essencialmente pública, a cargo de servidores, comandada pelo Imperador. O processo assume a forma escrita, nele registrando-se todos os atos praticados pelo juiz, escrivão e partes.{...}.O processo se burocratiza, tornando-se lento e formalista e o juiz, em razão das restrições que lhe são impostas, não pode mais conduzi-lo livremente, como no período formulário (SILVA,2004, p.24)

A mudança para uma nova era se deu com a Revolução Francesa, 1789, consubstanciada na obra do Barão de Montesquieu, quando se efetivou a divisão do exercício do poder com atribuições diferenciadas e especializadas (tripartição do poder): legislativa, executiva e judiciária. Entretanto, o direito processual era visto apenas como um procedimento formal à mercê do direito material. Somente no ano de 1868, com estudos e obra do jurista alemão Oskar Von Bulow, é que ficou patente que a relação jurídica processual pertence ao direito público.

O processo do trabalho surgiu em etapas e épocas diferentes em função do surgimento do direito do trabalho em cada país. Portanto,

Não é tarefa fácil precisar a origem do direito processual do trabalho no plano mundial, pois ela se confunde muitas vezes com o surgimento da própria jurisdição trabalhista, sendo certo que esta, por sua vez, surgiu em ocasiões diferentes em cada país.[...] Como o direito Processual do Trabalho é um instrumento de realização do Direito do Trabalho, podemos dizer que somente o aparecimento deste é que se pode falar no surgimento daquele. (LEITE, 2007, p. 111).

Na França, foram criadas em 1426 os Conseils de Prudhommes (conselhos dos homens prudentes), existentes até hoje. Têm representantes de empregados e de empregadores e são divididos em várias seções, que apenas julgam e conciliam sem, contudo, executar suas decisões que são encaminhadas para o Poder Judiciário.

A Itália também adotou, em 1800, um sistema semelhante, os probiviri, também com representação paritária, substituídos pela justiça do trabalho instituída pela Carta del Lavoro.

Na Alemanha, foram criados, em 1808, os Tribunais Industriais que conciliavam e decidiam.

No Brasil, até a organização da justiça do trabalho em 1941, como órgão autônomo, o que havia eram juntas de conciliação e julgamento de natureza administrativa. Em 1922 foram criados os Tribunais Rurais em São Paulo que eram compostos por um representante dos fazendeiros e outro dos trabalhadores e presidido pelo juiz de direito da Comarca.

Somente com a Constituição de 1946 é que a justiça do trabalho (tribunais e juízes) passou a pertencer ao Poder Judiciário da União, e os órgãos passaram a ser as Juntas de Conciliação e Julgamento constituídas de um Juiz togado e dois vogais, os Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho.

Entretanto, o direito processual do trabalho, assim como o ramo do direito material que o criou, também nasceu diferente do direito processual civil que já era disciplinado desde o ano de 1939 por meio de um código. Não só nasceu diferente, como também inovou e assumiu personalidade própria com procedimentos que buscavam o equilíbrio das desigualdades sócio-econômicas entre os demandantes.

Como se sabe, o processo do trabalho está compreendido na própria CLT e quase nada foi mudado até hoje. A Constituição de 1988 manteve a mesma estrutura da Justiça do Trabalho e a reforma do Judiciário, por meio da EC/45/2004, apenas aumentou sua competência material.

3.3 Direitos Fundamentais

Os direitos fundamentais são consagrados tanto no plano constitucional quanto no internacional. Marinoni (2007, p. 02) ensina que:

A Constituição confere dignidade e proteção especiais aos direitos fundamentais, seja deixando claro que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (art. 5º parágrafo, CF), seja permitindo a conclusão de que os direitos fundamentais estão protegidos não apenas diante do legislador ordinário, mas também contra o poder constituinte reformador – por integrarem o rol das denominadas cláusulas pétreas (art. 60, CF).

Nesta pesquisa, o enfoque principal dos direitos fundamentais será no que se refere ao sistema de garantias que lhes dão suporte, pois são elas que possibilitam o pleno gozo dos direitos por parte dos jurisdicionados, principalmente no que se refere ao processo justo e ao chamado acesso à ordem jurídica justa.

3.3.1 Acesso social à justiça

Como visto, há muito tempo o Estado trouxe para si o monopólio da tutela jurisdicional. Entretanto o acesso à justiça, a garantia de uma decisão justa e a segurança jurídica não eram concretamente realizados em face das arbitrariedades dos julgadores e a prevalência de um padrão filosófico tipicamente individualista, referência dos Estados Liberais. Com efeito,

Nos Estados liberais "burgueses" dos séculos dezoito e dezenove, os procedimentos adotados para solução dos litígios civis refletiam a filosofia essencialmente individualista dos direitos, então vigorante. Direito ao acesso à proteção judicial significava essencialmente o direito formal do individuo agravado de propor ou contestar uma ação. A teoria era a de que, embora o acesso à justiça pudesse ser um "direito natural", os direitos naturais não necessitavam de uma ação do Estado para sua proteção.{...} A justiça, como outros bens no sistema do laisser-faire, só podia ser obtida por aqueles que pudessem enfrentar seus custos; aqueles que não pudessem fazê-lo eram considerados os únicos responsáveis por sua sorte. O acesso formal, mas não efetivo à justiça, correspondia à igualdade, apenas formal, mas não efetiva. (CAPPELLETTI, 1988, p.09).

Destarte, muito ainda precisava ser estudado e difundido, pois não bastava o reconhecimento de ser o direito processual um direito público. Era necessário que não houvesse barreiras discriminatórias que impedissem o efetivo acesso à justiça e, conseqüentemente, a tutela jurisdicional efetiva para todos os cidadãos.

O mundo ocidental passou a perceber que o direito processual necessitava de modificações bem mais profundas e estruturantes para abrigar as ações de direitos novos, oriundos do modo de viver do homem pós-moderno, de forma célere e acessível a todos, visto que,

Numa sociedade em rápida transformação, o passo do legislador, embora trôpego, deve fazer o possível para acompanhar a realidade. A multiplicação das crises de direito material, a litigiosidade crescente, o acúmulo de processo, a lentidão da justiça exigem novas técnicas processuais, aderentes à lide subjacente ao processo. Esta é a vertente judicial, que desformaliza, enquanto se buscam alternativas extrajudiciais, capazes de evitar ou encurtar o processo: ou seja, os meios alternativos de solução das controvérsias e da pacificação social. (GRINOVER,2008)

3.3.2 Acesso social à justiça do trabalho

Dinamarco (1995 p. 48) leciona que não tem acesso à justiça aquele que nem sequer consegue fazer-se ouvir em juízo, como também todos os que, pelas mazelas do processo, recebem uma justiça tardia ou alguma injustiça de qualquer ordem.

Percebe-se, na seara trabalhista, que o acesso à justiça é quase que restrito aos desempregados, haja vista que já não têm mais nada a perder.

E, como disse que são autoritárias as relações de trabalho, à Justiça do Trabalho chegam os despedidos, os desempregados, na sua esmagadora maioria, pois durante a relação de emprego é impossível reclamar na Justiça ou fora dela. (PEREIRA, 2000).

Mesmo nessa condição, o palácio da justiça parece-lhe estranho e as formalidades e olhares transversos dos patrões e de seus advogados inibem-lhe por completo. Nesse sentido,

Ainda hoje os trabalhadores se sentem mal em estarem na Justiça do Trabalho. Talvez por questões culturais: 1º ) por que ainda há uma forte tendência de que estão fazendo algo errado.[...] A relação de emprego é como se fosse um favor. Exemplos ditos por alguns patrões: " bateu na minha porta, fiz um favor e agora o ingrato vai à justiça do trabalho...Não se pode ajudar ninguém".(MAIOR,2007).

Assim, o direito fundamental de inafastabilidade do controle jurisdicional demonstra ser falível. Primeiro, por não dar garantias a quem está trabalhando de fazer valer seus direitos sem o risco de ser demitido e, segundo, por não dar suporte adequado ao reclamante diante das formalidades e das ameaças da parte adversa e de sua banca de advogados.

A partir dessas constatações, parece que o acesso à Justiça do Trabalho ainda está longe de ser alcançado no seu conceito máximo, não obstante haver um direito positivo bastante avançado de proteção, com normas modernas e garantísticas, tanto no direito material como no processual, às quais, para fins didáticos, podem assim ser resumidas:

-Os direitos sociais de natureza trabalhistas constituem importante parcela dos direitos humanos ou fundamentais agasalhados principalmente no art. 7º da Constituição Federal e, como tal, merecem ser considerados "verdadeiros direitos" e devem gozar de proteção especial.

-Na proteção especial que o sistema jurídico deve assegurar aos direitos fundamentais estão contempladas as garantias que assegurem a todo cidadão exigir do Estado a efetividade do direito previsto em lei.

-Um dos pilares do sistema de garantias é o livre acesso do cidadão ao Poder Judiciário, constituindo-se esse ponto central da moderna processualística.

-O livre acesso compreende, não apenas o acesso à Justiça enquanto instituição estatal, mas viabilizar o acesso à ordem jurídica justa.

-Tendo em conta a desigualdade social, mormente a existente em nosso país, um dos fatores mais relevantes de limitação do livre acesso ao Poder Judiciário é de natureza econômica, seja na forma de custas, honorários advocatícios, despesas processuais (peritos etc.). Entretanto, no que se refere ao processo do trabalho, tanto a Constituição Brasileira, como normas ordinárias, prevêem um conjunto de medidas destinadas a assegurar o acesso do hipossuficiente à assistência jurídica ampla.

3.4 Morosidade da justiça

Toda Justiça que não soluciona seus litígios dentro de um prazo razoável configura-se com uma Justiça inacessível (Convenção Européia para Proteção dos Direitos Humanos, artigo 6º , parágrafo único).

Uma série de fatores contribui para atrasar a tramitação dos processos e a solução dos litígios, dentre os quais se podem destacar:

-Os entraves do processo de execução, um dos gargalos mais significativos da morosidade da Justiça, como se observa vista na dificuldade de citação do devedor e penhora de bens de difícil liquidação;

-o excesso de causas repetitivas, ou seja, um volume excessivo de ações idênticas passíveis de serem solucionadas de maneira coletiva e.

-a alta taxa de recorribilidade e o elevado número de recursos disponíveis, que, em muitos casos são meramente protelatórios, principalmente quando versa sobre questões já decididas e pacificadas nos tribunais.

3.4.1 Morosidade da justiça do trabalho

Justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta. Porque a dilação ilegal nas mãos do julgador contraria o direito escrito das partes, e, assim, as lesa no patrimônio, honra e liberdade.(Rui Barbosa, 1920).

Embora a Justiça do Trabalho seja a mais célere do país, ainda não consegue atender aos anseios dos jurisdicionados em um tempo razoável por várias causas, seja de ordem externa, como questões sociais, seja de ordem interna, como falta de estrutura material e humana. Para que se possa chegar à questão da simplificação de procedimentos e às outras sugestões objeto desta pesquisa, devem-se enumerar algumas causas externas que aumentaram significativamente o número de ações na Justiça do Trabalho.

3.4.1.1 Aumento da competência material

A Justiça do Trabalho mantém a mesma estrutura de quando passou a pertencer ao Poder Judiciário da União em 1946, com exceção das juntas de conciliação que passaram a ser chamadas de Varas do Trabalho e a exclusão dos vogais/juízes classistas.

A Constituição da República de 1988 definiu a competência Justiça Especializada para "conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre os trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas". Ou seja, a Constituição conferiu à Justiça do Trabalho a competência imediata à solução dos litígios originadas das relações de emprego e deixou a cargo da lei ordinária outras tantas controvérsias.

No final do ano de 1998, o Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional Nº 20, conhecida sob a alcunha de "Reforma da Previdência", que definiu competência à Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. Vale ressaltar que as regras processuais para a execução das contribuições devidas à Previdência Social, somente foram inseridas na CLT no ano de 2000, por meio da Lei 10.035/00.

Em 1999 a Emenda Constitucional No 24 alterou os artigos 111, 112, 113, 115 e 116, e extinguiu a representação paritária de empregados e empregadores na estrutura da Justiça do Trabalho e as Juntas de Conciliação e Julgamento passaram a ser denominadas de Varas do Trabalho, cuja jurisdição é exercida por um Juiz singular. Evidente que não se trata de aumento de competência, mas houve diminuição de mão-de-obra sem contrapartida.

Por fim, na badalada reforma do Poder Judiciário, a Emenda Constitucional Nº 45/2004 alterou o disposto no art. 114 da Constituição Federal, aumentando consideravelmente a competência material da Justiça do Trabalho.

Assim, com a referida alteração, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho; as que envolvam exercício do direito de greve e representação sindical; os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data(matérias específicas); as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho e as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.

Cumpre deixar registrado que mesmo antes da EC 45/2004, as ações de danos morais, decorrentes da relação de trabalho, eram decididas pela Justiça do Trabalho por força de decisão do Supremo Tribunal Federal.

Portanto, além das novas ações sob sua competência, destacando-se aquelas relativas às relações de trabalho que antes eram restritas aos dissídios entre empregados e empregadores, vale ressaltar que as ações de execuções fiscais referentes às multas administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização e que, antes da Emenda, eram julgadas na Justiça Federal e ali estavam emperradas anos e anos, foram todas "despejadas" na Justiça do Trabalho sem qualquer alteração na estrutura e treinamento de pessoal.

3.4.1.2 Automação e globalização

O desemprego estrutural é uma tendência em que são cortados vários postos de trabalho e uma das principais causas é a automação de várias rotinas de trabalho, substituindo a mão-de-obra do homem. As fábricas estão substituindo operários por robôs, os bancos estão substituindo funcionários por caixas eletrônicos, os escritórios informatizados já possuem sistemas que executam tarefas repetitivas e demoradas, eliminando alguns funcionários. Percebe-se, pois, que

A revolução da microeletrônica, a facilitação dos transportes e a saída do Estado dos principais setores da economia, invertendo a ordem (nos anos 70 as empresas corriam atrás dos governos e hoje ocorre exatamente o contrário), a criação dos blocos econômicos e a interligação das economias, consolidaram o que se chama de globalização. [...] o compromisso do capital é apenas com o lucro. A propósito, observa Sebastião Geraldo de Oliveira: " Na lógica globalizante o capital procura os locais dos menores custos de produção e desloca o produto até o consumidor em qualquer parte do mundo. O produto importado chega com preço competitivo, muitas vezes abaixo do custo de produção interna, comprometendo ou mesmo invibializando o empreendimento nacional.[...] Não é objetivo do empresário a criação de empregos, seu propósito é o lucro"(GONÇALVES, 2007, p. 96/97).

A globalização, mesmo sendo um processo antigo - iniciado com as navegações e o processo colonialista - se impôs na década de 90 como um fenômeno de dimensão realmente planetária, a partir dos Estados Unidos e da Inglaterra e do momento em que a tecnologia da informática se associou à de telecomunicações.

Essa facilidade de interação e comunicação propiciou a globalização do capitalismo e,

Hoje, como vimos, também a indústria se globaliza. Uma empresa pode manter apenas a sua cabeça pensante em Nova Iorque e distribuir suas fábricas pelo mundo. Pode até fabricar o mesmo produto por parte, uma espécie de linha de montagem inter-nações – como faz a GM, que usa 120 mil trabalhadores, em 17 países, para produzir o seu modelo S. É o que se chama de "fábrica mundial". (VIANA, 2007, P. 15).

Nesse contexto, o capital que, evidentemente, está compromissado apenas com o lucro, pode, a qualquer momento, mudar-se à procura de menores custos de produção, gerando uma alta rotatividade de mão-de-obra que, como afirmado por Pereira (2007), é causa de aumento de demandas na justiça do trabalho.

3.4.1.3 Terceirização

Terceirização é a presença de um intermediário entre o trabalhador e a empresa que lhe aproveita a força-trabalho, ou seja, as empresas, objetivando diminuir o custo da mão-de-obra e burlar os direitos dos trabalhadores, rescindem os contratos de trabalho, despedem os seus empregados e sugerem a eles que voltem a trabalhar nelas mesmas, mas contratados por uma cooperativa ou uma empresa de prestação de serviços.

Em linhas gerais, talvez se possa dizer que o sistema passou a trabalhar com a lógica inversa. Em vez de incluir, excluir – empregados, direitos, políticas sociais, etapas do processo produtivo. Como um vulcão que vomita lava e fogo, a fábrica passou a jogar para fora tudo o que não diz respeito ao foco de suas atividades.[...] Em certos casos (terceirização interna), ela reaproveita uma parte dos trabalhadores expulsos, valendo-se de outra empresa, que os comercializa. (VIANA, 2007)

Ainda conforme ensinamento de Viana (2007), a terceirização, em termos de direito do trabalho, desafia não só o princípio protetor, mas o próprio conceito de empregador. Há um sujeito que admite e assalaria e outro que efetivamente dirige.

Há, nessa forma de contrato de trabalho, grande rotatividade de mão-de-obra, visto que a empresa prestadora de serviços nem sempre consegue renovar seus contratos com as tomadoras de serviços, principalmente quando essas são empresas ou instituições públicas em que há necessidade de processo administrativo de concorrência.

3.4.1.4 Fragmentação dos empregos e fragilização dos sindicatos

Viana (2007) ensina que o sindicato tem servido ao longo do tempo para fabricar o direito e afirma que o direito do trabalho é substancialmente fruto de lutas sindicais.

Entretanto, hoje não se vêem mais lutas sindicais e o sindicato está fragilizado em todo o mundo, porque o sistema capitalista foi resolvendo a contradição de ter de reunir as pessoas para fazê-las produzir e vigiá-las e já faz com que produzam segmentadamente.

A forma fragmentada do emprego fragiliza o sindicato. O sindicato fragilizado não tem força para negociar condições de trabalho, reajustes salariais e redução de jornada de trabalho sem diminuição de salário. O resultado é a luta individualizada por direitos subtraídos que, como não podia ser diferente, deságua na Justiça do Trabalho.

3.4.1.5 Fiscalização do trabalho

De acordo com a Lei 10.593, de 6/12/2002, a UNIÃO tem poder para fiscalizar e punir, por intermédio dos Auditores-Fiscais do Trabalho, as empresas que desrespeitem as leis trabalhistas.

Sabe-se que a prevenção é o melhor remédio e que a intervenção estatal é relevante e necessária com seu poder de polícia para impor a vontade da lei, principalmente em defesa dos menos protegidos.

A prioridade da Inspeção do Trabalho, além do imperativo ético, é dever da Administração e inequivocadamente um ato de inteligência, pois incentiva a prevenção, eliminando, tanto quanto possível, as causas dos acidentes e doenças profissionais (OLIVEIRA, 2007).

Entretanto, o número de Auditores-Fiscais é insuficiente para coibir os abusos cometidos pela maioria das empresas que, por não se sentirem ameaçadas, continuam a desrespeitar os direitos dos trabalhadores. Estes, por sua vez, se vêem obrigados a procurar a Justiça do Trabalho para receberem os seus direitos, de forma individualizada.

3.4.1.6 Ministério Público do Trabalho e ações coletivas

De acordo com a Lei Complementar Nº 75, DE 20 DE MAIO DE 1993, o Ministério Público do Trabalho é competente para, entre outras atribuições, promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos.

Já o processo coletivo, no campo do trabalho, conforme ensinamento de Nassif (2008) teve início no Estado Social, com gênese nos Sindicatos, por meio dos instrumentos do dissídio coletivo e a ação de cumprimento. Entretanto, é no paradigma do Estado Democrático de Direito que o processo coletivo do trabalho ganha força, embutido no emergente processo coletivo geral.

Cabe registrar que as pesquisas do Projeto de Florença, citado na introdução do presente trabalho, redundaram em trabalhos divulgados em todo o mundo ocidental, nos quais estão inseridos conceitos de direitos coletivos (metaindividuais) e alertas sobre a necessidade de valorização e aperfeiçoamento de ações coletivas para corrigir lesões cujo prêmio é pequeno demais para qualquer indivíduo ser induzido a tentar uma ação.

No que se refere ao direito do trabalho, a questão não pode ser mensurada pelo valor monetário da lesão em face do caráter alimentar da verba, mas pelo receio de todo empregado de reclamar seus direitos e ser demitido.

Assim, considerando que o principal legitimado para propor ações coletivas é o Ministério Público do Trabalho que, além de contar com número reduzido de procuradores, ainda depende de denúncias e de autuações dos Auditores-Fiscais do Trabalho, resta patente que ainda falta muito para a concretude de tais ações. Por tudo isso, a espera da aprovação do código de processo coletivo é ansiosamente aguardada por toda a comunidade jurídica e pelos cidadãos brasileiros.

Visto, mesmo que superficialmente, alguns motivos externos que podem ser considerados como agravantes da morosidade do judiciário, resta promover algumas considerações sobre processo e procedimento, para que, ao final, se possa entender e aceitar, ou não, as propostas de mudanças que serão levadas a efeito nesta pesquisa.


4. PROCESSO E PROCEDIMENTO.

De acordo com Arno Schlichting (2004, p. 7), a teoria geral do processo tem por objetivo a introdução do estudioso e do operador do direito ao estudo do Direito Processual (civil, penal e trabalhista), desenvolvendo-lhe o sentido crítico e moral e uma abordagem à lógica e à praticidade do processo.

Portanto, o processo deve ser visto como um instrumento da ação judicial no sentido de resguardar a ordem jurídica e social, fazer valer o direito material sobre o caso concreto e, também, fornecer elementos fundamentadores da ciência jurídica.

Bezerra (2007, p. 37) afirma que, numa palavra, a teoria geral do processo permite, a um só tempo, o livre trânsito de idéias entre os diversos ramos do direito processual, propiciando uma fonte permanente de atualização dos diferentes subsistemas processuais, bem como as noções gerais das finalidades do direito processual.

4.1.1 Teoria geral do processo do trabalho

O objetivo da teoria geral do direito do trabalho, evidentemente, é restrito à investigação de setores específicos do processo do trabalho, às suas estruturas peculiares, aos conceitos próprios e aos valores especiais almejados pelo direito material do trabalho.

.dentro do processo do trabalhista, vale dizer, por detrás dele, existe uma controvérsia em geral muito simples, escondida sob espesso véu de legitimação de exploração social a ser descerrado pelo juiz, envolvendo o trabalho do homem, que foi dirigido, absorvido e apropriado por outrem, seu empregador, para que a empresa pudesse atingir os seus objetivos, produzindo bens e serviços para o mercado, visando à obtenção de lucro com essa atividade econômica, lucro esse cada vez mais impregnado da idéia de mais valia.[...] Querendo ou não, a natureza do conflito trabalhista é diferente, é ímpar, pois envolve a sobrevivência imediata, não vou sequer dizer digna, mas meramente a manutenção alimentar do trabalhador e de sua família. A importância do crédito trabalhista pode ser medida em face das necessidades de qualquer um de nós que, por um motivo ou outro, ficasse um, dois ou três meses sem receber salário, ou que o recebesse parcialmente. Acredito que os transtornos seriam enormes. ( RENAULT, 2008,p.3).

4.2 Processo civil

O direito civil brasileiro é herança de um centralismo jurídico imposto mediante as Ordenações do Reino, que vigoraram por cerca de quatro séculos no Brasil, centralismo esse que se mantém até hoje como conseqüência da estrutura político-social do país e de conveniências econômicas.

Enquanto colônia de Portugal, o Brasil se regulava pelas leis portuguesas e, conforme elas, disciplinavam o seu processo civil.

O projeto do código de processo civil vigente no Brasil é de autoria do jurista Alfredo Buzaid que, após os trâmites legislativos, foi sancionado sem vetos pelo Presidente da República em 1973.

Certamente, como resultado da referida herança cultural – que teimamos em ignorar -, nosso ambiente processual e nossas práticas judiciárias são marcados por forte natureza burocrática.[...] Daí os inesgotáveis reconhecimentos de firma; as autenticações de documentos; as comprovações de pagamentos de custas e de depósitos recursais; os intermináveis recursos; os famosos carimbos colocados nas folhas onde nada está escrito – nelas se carimbando a expressão: "EM BRANCO. São esses alguns exemplos das muitas inutilidades que emperram o regular desenvolvimento dos processos, impedindo, quase sempre, a realização da justiça."(PEREIRA, 200).

O código de Buzaid é perfeito, coerente, planejado, científico, enfim, uma obra de arquitetura. Entretanto, carregado de uma ideologia a qual, em nome da liberdade individual e da segurança jurídica, busca limitar os poderes do juiz, de forma absolutamente fiel aos dogmas e aos valores do direito liberal de origem francesa e italiana.

As sucessivas reformas do código de processo civil, iniciadas a partir de 1994 significaram a busca, pelo legislador processual ordinário, de uma mudança neste paradigma e, por conseguinte, dar maior efetividade da tutela jurisdicional.

É preciso reconhecer que a partir de 2004, com a promulgação da Emenda Constitucional n. 45 e com a assinatura do Pacto de Estado em favor de um Judiciário mais rápido republicano, a reforma da processualística passou a ocupar espaço central no cenário do Judiciário brasileiro.

Através do Pacto, como se sabe, o Presidente da República encaminhou ao Congresso vinte e seis propostas de alteração infraconstitucional dos processos civil, penal e trabalhista. (CHAVES, 2007).

Por meio de seis projetos já convertidos em lei, o processo civil foi substancialmente alterado, de forma a simplificá-lo e libertá-lo das peias do formalismo.

4.3 Processo do trabalho

O processo do trabalho foi criado para ser simples e célere, por causa do caráter alimentar das verbas em discussão e a condição de inferioridade do reclamante. De acordo com Mascaro (1990), alguns de seus institutos têm fisionomia própria ou assumem características que os distinguem das figuras do direito processual civil.

Com efeito, apesar de o Brasil já possuir um código de processo Civil (1939), quando da entrada em vigor da CLT, o legislador trabalhista, pressionado pelas lutas de classes ou antevendo conflitos iguais aos dos países centrais em tempo passado, buscou um procedimento que pudesse equilibrar as desigualdades econômicas e sociais existentes entre os demandantes, protegendo o elo mais fraco.

Assim, na sombra do princípio protecionista do direito material, o processo do trabalho revela ou manifesta diversas normas ou procedimentos diferenciados e simplificados:

Há maior concentração de atos em audiência e as decisões interlocutórias são irrecorríveis.

A ausência do reclamante importa em arquivamento do processo.

Os recursos têm, como regra geral, o efeito não suspensivo.

A conciliação é mais perseguida e a defesa é feita em audiência.

O ônus da prova inverte-se, cabendo, nem sempre, a quem alega, mas ao economicamente forte e em condições de preparar a prova, o empregador.

A execução pode começar por ato do juiz ( MASCARO, 1990, P. 42).

Também tem princípios específicos, tais como os elencados por Leite (2007): proteção, finalidade social, busca da verdade real, indisponibilidade, conciliação e normatização coletiva, aos quais podem ser acrescidos a oralidade, a economia processual, a celeridade e a gratuidade.

Portanto, o processo do trabalho foi dotado de procedimentos que buscam atenuar, de forma bastante acentuada, os tempos mortos do processo e que, não obstante a rápida transformação da sociedade, tem conseguido sobreviver. Mas, a pergunta que se faz, tema desta pesquisa, é se os procedimentos e os princípios diferenciados do processo do trabalho, desde o seu nascedouro, estão conseguindo manter o acesso à Justiça do Trabalho a um só tempo de forma simples, rápida e de baixo custo para os seus atores sociais.

Percebe-se que a complexidade da vida foi levando os processualistas do trabalho a invocar, cada vez mais, o processo civil na solução das lides trabalhistas.

Assim, as bases do Processo do Trabalho foram ficando cada vez mais abaladas, sendo que, hoje, até sua autonomia vem sendo questionada e com razão.

Na medida em que o Processo do Trabalho foi se distanciando de suas origens, a forma processual foi se fortalecendo, abrindo oportunidade ao abuso processual, que ao tempo da inflação galopante, chegou a ser um escândalo, levando o empregado a aceitar qualquer acordo, por mais vil que ele se mostrasse, pois era impossível esperar o fim do processo, marcado por um sem número de nulidades. (PEREIRA, 2007).

Portanto, o que se tem constatado pelos juslaboristas, é que o processo do trabalho está cada vez mais empobrecido pelo avanço do processo civil, ou seja, enquanto este adota novidades importantes de imediata aplicação, consagrando, em muitas situações, a otimização do princípio da efetividade da prestação jurisdicional, o processo do trabalho não tem conseguido acompanhar as rápidas mudanças do mundo pós-moderno no que se refere, por exemplo, ao aparecimento de inimagináveis formas de trabalho, que já não se enquadram bem no velho conceito de trabalho subordinado.

Ressalte-se, contudo, que o Judiciário Trabalhista tem procurado, a todo o momento, suprir as deficiências da lei, por meio de decisões que, pacificadas, se transformam em Orientações Jurisprudenciais (OJ) e Súmulas de forma que o empregado não seja totalmente prejudicado. Totalmente, porque, na falta de lei clara e específica, tem que aguardar por muito tempo até que a jurisprudência seja pacificada.

4.3.1 Código de processo do trabalho

A corrente doutrinária que propugna pela existência de autonomia do direito processual do trabalho em relação ao direito processual civil reconhece que aquele não desfruta de métodos tipicamente próprios, pois a hermenêutica que compreende a interpretação, a integração e a aplicação das normas jurídicas processuais, é a mesma da teoria geral do direito processual.

Evidentemente que autonomia de um ramo do direito não significa seu isolamento de todos os outros ramos, ou seja, embora autônomos, devem interagir-se.

Autonomia do direito processual do trabalho, contudo, não implica seu isolamento. Por integrar o sistema processual, o direito processual do trabalho deve observar a unidade metodológica comum a todos os demais ramos do direito processual. Mas isso não pode implicar o distanciamento do direito processual do trabalho em relação ao direito material, ao qual está umbilicalmente vinculado. (Leite, 2007, p.85)

Enquanto regulava apenas matérias inerentes ao direito material que lhe deu origem, os doutrinadores não tinham muita preocupação em consolidar a autonomia do processo do trabalho. Mas, em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho para outras demandas não reguladas pelo direito material do trabalho, a questão da codificação do processo do trabalho voltou a ser debatida e defendida por muitos.

Não estamos a afirmar ser perfeita a Justiça do Trabalho no Brasil. Com efeito, esta lida com enormes dificuldades para promover e distribuir justiça. Somente para enumerar algumas: ausência do Código do Trabalho (a nossa CLT é de 1943), a falta do Código de Processo do Trabalho, a redução sistemática do orçamento a gerar dificuldades materiais e com pessoal e o crescente número de reclamações trabalhistas em face do desemprego que assola o País. (JÚNIOR e STERN, 2008)

A codificação é um movimento jurídico surgido no Ocidente no século XIX. Entretanto, os códigos vêm sendo utilizados desde a Antiguidade: Código de Ur-Namu; Código de Hamurabi; Lei das XII Tábuas e o Corpus Juris de Justiniano. Entretanto, o primeiro código moderno surgiu em 1804: o de Napoleão (Code Civl dês Français ou Code Napoléon).

Não se trata apenas de unificar o direito, mas de apresentar a matéria jurídica de forma orgânica e sistemática, em virtude de suas regras observarem os princípios gerais informativos do todo. Enfim, acaba a codificação com a legislação dispersa, apresentando, quase sempre, tratamento jurídico novo.

Países como a Inglaterra e os Estados Unidos, que não aderiram a esse movimento, de certa forma sentiram a necessidade de oficialmente unificar o direito, por meio dos chamados precedentes escritos, case Law, na Inglaterra e restatement, nos Estados Unidos.

Entretanto, há a necessidade de, antes de aprovar uma proposta ou projeto de lei de um código, verificar se está trazendo inovações capazes de perdurarem por longo tempo, sob o risco de se processar emendas demasiadas ou leis esparsas ("retalhos") que o desfigurem. Também é necessário ouvir as partes interessadas, os legitimados, os centros de pesquisas das Universidades, os juristas de renome, os estudiosos e os que lidam com o direito no dia-a-dia, de forma individual ou por intermédio de suas respectivas entidades de classes.

Não obstante grande movimento que tende a evadir-se da codificação, o Brasil foi contemplado recentemente com excelentes leis, seja na forma de Estatutos, como o Estatuto da Criança e Adolescente, o Estatuto do Idoso ou de códigos, o Código de Defesa do Consumidor e o novo Código Civil.

Já em relação ao Código de Processo do Trabalho, o movimento é ainda muito tímido, embora haja muitas vozes a seu favor.

...urgia promulgar-se o código de Processo do Trabalho, ou, pelo menos, reformar-se a execução trabalhista para escoimá-la dos percalços a que estava sujeita, se pretendia que a satisfação do julgado não tomasse mais tempo do que o reconhecimento do direito pela sentença, como vinha e ainda vem ocorrendo atualmente com muita freqüência, para grande descrédito do Judiciário Trabalhista. Esse estado de coisas, que vem durando há mais de trinta anos, precisa ter um fim, sob pena de se transformar todo o Direito do Trabalho numa grande ilusão, numa balela, numa vitória de Pyrrho: o trabalhador ganha mas não leva.[...] A Codificação do Direito Processual do trabalho, embora menos difícil que a do direito material, não é provável, diante das condições sociais e econômicas que atravessamos.Pressupondo que a Justiça do Trabalho não perderá, com a propalada eliminação dos juízes classistas, sua identidade como ramo autônomo do Poder Judiciário, a previsão mais segura é a de que continue o desdobramento interno e a especialização dos órgãos componentes da Justiça do Trabalho. A expansão do número de órgãos não parece provável, nos próximos anos, salvo, por exceção e em obediência a preceito constitucional, a criação de Tribunais Regionais nos Estados em que ainda não foram instalados.(GIGLIO,1997,p. 07).

Também os trabalhadores clamam por uma reforma trabalhista e um código de processo do trabalho. Em recente entrevista ao repórter Itaércio Porpino, no site "Nominuto", o Secretário-Geral da União Geral dos Trabalhadores (UGT), Canindé Pegado, assim se pronunciou:

"Tem uma comissão no âmbito da Câmara dos Deputados discutindo a reconsolidação da CLT, para deixá-la mais enxuta. É que a CLT tem muitos penduricalhos, muitas portarias, muitas resoluções e também muitos artigos, dos quais grande parte está em desuso. Nós somos favoráveis ao enxugamento, mas estamos vigilantes para não deixar que essas alterações venham a tirar direitos dos trabalhadores conquistados há muito tempo. E ademais, nós queremos que com essa nova CLT que seja criado um código de processo trabalhista, que é para facilitar justamente o julgamento das causas dos trabalhadores. Hoje, existe código de processo civil, código de processo tributário, mas não existe um código de processo do trabalho. As causas dos trabalhadores são julgadas à luz dos outros códigos e não de um código específico" ( Nominuto/entervistas, 2008).

Resta comprovado que a elaboração de um código de processo do trabalho é a forma principal pela qual se chegará à simplificação dos procedimentos processuais, de modo a atender ao clamor de todos os jurisdicionados e operadores do direto do trabalho. Constata-se, ainda, que é o meio adequado de livrar-se da influência marcante e, muitas vezes, prejudicial do processo civil, firmando, definitivamente, sua identidade.

Entretanto, há de se pensar e colocar em prática métodos alternativos de resolução dos conflitos trabalhistas que não dependam de provas técnicas e de acirrados debates políticos e corporativistas, de modo que o credor de pequenos valores tenha à sua disposição uma justiça simplificada e eficaz. Vale deixar registrado que o pequeno valor referenciado é apenas uma forma de delimitar as causas, visto que, para o trabalhador, um mês de salário não recebido é de uma importância incalculável.

4.3.2 Juizados Especiais Trabalhistas

Consta nos registros disponibilizados na página da internet da Câmara dos Deputados que, no ano de 2003, o Deputado Federal Carlos Domingos Mota (PL-MG) apresentou uma proposta de Emenda Constitucional, No 2005/03, alterando o art. 98 da Constituição Federal e criando os Juizados Especiais Trabalhistas. Entretanto, referido projeto não saiu da gaveta e foi arquivado em janeiro de 2007 em virtude de finalização de legislatura, na forma do art. 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

Outra Proposta de Emenda Constitucional, PEC Nº 96-A/92, cuja relatora foi a Deputada Federal Zulaê Cobra Ribeiro, na badalada reforma do Judiciário, foi sepultada na Comissão de Reforma da Estrutura do Poder Judiciário, não obstante o parecer favorável da referida relatora.

Percebe-se que os argumentos contrários à criação de Juizados Especiais Trabalhistas ou qualquer outra forma de simplificação da Justiça e do processo do trabalho são, em grande parte, defendidos por associações de classes de advogados e de juízes do trabalho, de cunho meramente corporativistas. Evidente que há muitos argumentos imparciais como, por exemplo, o temor do retorno dos juízes classistas ao quadro de pessoal da Justiça do Trabalho.

Com efeito, na proposta do Deputado Carlos Domingos Mota estava inserido de forma clara que os Juizados seriam compostos de "juízes togados, ou togados e leigos". Já no parecer da Deputada Zulaê Cobra não há referência sobre a forma de composição dos Juizados, mas dava margem ao entendimento de que haveria de observar a regra dos Juizados Especiais Civis, tratados no art. 98, I da CF, isto é, com juízes togados e leigos.

É consenso de que não há justificava para dotar uma justiça especializada em causas que dizem respeito a débitos de natureza alimentar com leigo, ou seja, sem formação acadêmica, sem concurso público e indicado por associação de classe ou sindicato, às vezes criados apenas com este propósito.

Também não é plausível copiar o modelo dos Juizados Especiais de Pequenas Causas, visto que, repita-se, o direito e processo do trabalho têm natureza inversa do direito civil. O clamor da comunidade jurídica laboral é por inovações e que o processo do trabalho continue a servir de modelo para os outros ramos do direito e não simplesmente copiá-los.

Acredito que esses Juizados Especiais são verdadeiro absurdo. E não são poucos os que pensam em, para melhorar as condições da Justiça do Trabalho, tomar o modelo de sucesso dos Juizados Especiais de Pequenas Causas e transplantá-lo para o Judiciário trabalhista. E dizem "assim a Justiça do Trabalho será célere". Seria cômico se não fosse sério, mas estamos diante do quadro dantesco da criatura (os Juizados Especiais de Pequenas Causas) servir de fonte de inspiração ao seu próprio criador, porque foi no modelo da Justiça do Trabalho que foi colhida a inspiração para seu surgimento.( FRANCO, 1999).

Outra preocupação pertinente sobre a implantação dos Juizados Especiais Trabalhistas é se o escopo primordial seria a transação e, conseqüentemente, renúncia de direitos. Entretanto, os defensores entendem que, pelo contrário, seria uma forma de preservar os direitos do trabalhador, uma vez que, simplificando atos processuais haveria maior celeridade e, dessa forma, o trabalhador teria acesso mais rápido às reais verbas devidas ou talvez nem precisasse procurar a Justiça, pois, como é sabido, a demora nos julgamentos e o grande número de recursos disponíveis ao réu são os atrativos que fazem com que muitas empresas optem por pagar as verbas rescisórias na Justiça.

Questão também relevante é saber se a criação desses Juizados não implicará mais gastos e se Justiça do Trabalho dispõe de infra-estrutura adequada para absorver a execução dessa modalidade de prestação de serviços.

Os defensores propugnam que a capilaridade dos foros trabalhistas em todo o território nacional inseriria o acesso fácil a toda a sociedade brasileira, inclusive, em localidades onde os trabalhadores não estão suficientemente representados por seus sindicatos. Não há dúvida de que uma justiça ágil reduz os custos para as partes, para o Judiciário, para o orçamento público e, principalmente, eleva o sentido de cidadania.

Portanto, é perceptível que o maior entrave para a criação de Juizados Especiais Trabalhistas é a forma de sua composição. Ou melhor, esse argumento foi escolhido pelos corporativistas por saberem que seria imbatível, como o foi. Poucas vozes apresentaram propostas alternativas, como, por exemplo, a utilização de servidores concursados e qualificados, visto que é público e notório que os juízes, desembargadores e ministros de todas os ramos do Judiciário, não conseguem, sozinhos, julgar e despachar ao menos 10% dos processos que lhes são distribuídos. Sabe-se, pois, que são os assessores que iniciam a atividade judiciária e preparam as minutas (esboços) dos despachos, sentenças e votos que, se aceitos, são adotados.

É preciso ressaltar que referidos servidores, além de serem concursados, são bacharéis em direito e passam por vários setores da justiça até obterem conhecimentos que os capacitam para assessorar, preparar as minutas e esboços das decisões judiciais. Grande parte deles são professores em faculdades de direito e têm livros editados. Entre as poucas vozes que apresentaram propostas inovadoras e progressistas, cumpre destacar o Desembargador do Tribunal Regional de Minas Gerais, Antônio Álvares da Silva:

Na Alemanha há a figura do "Gerichtsvollzieher", uma espécie de "executor judicial", que é um servidor qualificado que exerce funções delegadas do juiz para determinados atos. Poderia ser-lhe atribuída toda a atividade da execução, inclusive a decisão de embargos.[...] poderíamos criar tais assessores em primeiro grau.[...] Um treinamento especial dos servidores da Justiça do trabalho os habilitaria a esta nova função. Valorizaríamos nosso servidor, que iria além da mera atividade burocrática, transformando-se num árbitro, com a conseqüente melhoria do status e salário. (SILVA,2003, p.27).

Se abandonássemos a formalidade desnecessária e obsessiva do processo comum e adotássemos a informalidade segura e eficiente da Lei n. 9.099/95, na certa teríamos resolvido o problema do retardo na prestação jurisdicional, sem qualquer agressão ao "due process" e à segurança jurídica. (SILVA, 2004, p.79).

Prosseguindo, o referido professor esclarece que só admite a nomeação de mais juízes e servidores para prover cargo de primeira instância, pois é nela que está a força da prestação jurisidicional. Também não são necessários novos prédios nem equipamentos, apenas para abrigar os Juizados Especiais, mas somente contratação, por meio de concursos públicos, de bacharéis em direito, ampliando-se o quadro de servidores de cada Vara do Trabalho, hoje com cerca de apenas treze funcionários. As audiências para tentativa de conciliação podem ser realizadas em horários diferentes das presididas pelo Juiz do Trabalho, que, por sua vez, se concorde, adotará a decisão do assessor (executor ou conciliador) e dará suporte jurídico sempre que necessário, como já o faz com os seus assistentes.

Vale ressaltar que, não obstante o aumento da competência material da Justiça do Trabalho por meio da EC 45/2004, a maior parte dos conflitos trabalhistas versa apenas sobre cinco parcelas: aviso prévio, férias, décimo - terceiro salário, horas extras e FGTS que se provam, quase que exclusivamente, por documentos. Também, por documento, se verificará o motivo da demissão e, conseqüentemente, o direito a algumas dessas verbas.

Há ainda a possibilidade de se contratarem estagiários que estejam cursando os últimos períodos nas faculdades de direito, devidamente remunerados, que podem servir como orientadores das partes, estimuladores da conciliação e redatores de minutas de despachos e decisões de competência do conciliador que, revendo-as, poderá adotá-las ou corrigi-las.

Havendo conciliação a homologação será validada pelo Juiz. Não havendo e estando o processo devidamente instruído, será marcado o julgamento, cuja competência exclusiva será do Juiz do Trabalho..

4.3.3 Simplificação do processo do trabalho

A simplicidade é o último grau de sofisticação.

Leonardo da Vinci

Com a simplificação dos atos processuais trabalhistas, instituída com a Lei Nº 9.957/00, que definiu a inserção do procedimento sumaríssimo - rito processual mais célere - no processo do trabalho, houve quem apregoasse a instituição dos Juizados Especiais Trabalhistas. Entretanto, a prática mostrou que se tratava apenas de procedimentos semelhantes sem, contudo, a ocorrência de mudanças na estrutura da justiça do trabalho capazes de abrigar esse novo instituto de conciliação e julgamento. Tratou a referida lei apenas de simplificar formas processuais em razão do valor da causa, excluindo aquelas em que entidades públicas fossem partes.

Ademais, não se pode esquecer que, para causas de valor até dois salários mínimos, há o rito especial denominado de sumário, introduzido pela Lei n. 5.584/70, cujo objetivo fundamental é empreender maior celeridade às causas chamadas de "alçada" que, além de dispensar o resumo dos depoimentos, impede recursos contra as sentenças proferidas, salvo se versarem sobre matéria constitucional.

Do exposto, parece evidente que muito pouco tem que ser feito para simplificar mais os atos do processo do trabalho na fase de conhecimento de primeira instância. Também parece que não é necessária uma ruptura para separar as causas que podem ser de competência dos Juizados Especiais em função das provas requeridas, do valor da causa, bem como das que forem ajuizadas pelo próprio trabalhador (jus postulandi), daquelas de competência exclusiva do Juiz do Trabalho.

Entretanto, constata-se que poucos são os projetos de lei em trâmite no Congresso Nacional relativos à reforma trabalhista. De acordo com Chaves (2007), as propostas incluídas no pacto referentes ao Processo do Trabalho são tímidas, em constaste com aquelas em curso ou já convertidas em lei relativamente ao processo comum. Buscam alterações pontuais e ajuste no sistema recursal, principalmente.

Realmente, em consulta no site da Câmara dos Deputados, constata-se a tramitação apenas dos seguintes projetos de lei em matéria processual trabalhista:

No 4.730/04: trata da dispensa de autenticação de documentos no Processo do Trabalho-já aprovado pela Câmara dos Deputados;

No 4.731/04: altera o processo de execução trabalhista;

No 4.732/04: reduz a possibilidade de interposição do recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho;

No 4.733/04: reduz o cabimento no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho;

No 4.734/04: eleva o valor do depósito recursal no Processo do Trabalho e

No 4.735/04: dispõe sobre a exigência de depósito prévio para fins de ajuizamento de ação rescisória no Processo do Trabalho.

É evidente que são poucas propostas e que, à primeira vista, não se vislumbram efeitos imediatos ou práticos de simplificação de procedimentos.

Há que se reconhecer, repita-se, que o processo de conhecimento na 1ª instância, seja nos ritos sumário, sumaríssimo ou ordinário, é bastante moderno e pouco tem que ser alterado. Além de aumento de recursos financeiros e de pessoal qualificado tanto para assessorar os juízes como para se encarregarem dos Juizados Especiais, deve-se apenas dar maior autonomia à sentença de primeiro grau, reconhecendo que o Juiz que a prolatou esteve em contato direto com as testemunhas e as partes, inquirindo e tomando depoimentos pessoais. Nesse sentido,

Precisamos resolver o impasse entre celeridade e segurança, mas não poderemos equacioná-lo sem manifesta e inequívoca confiança nos juízes de primeiro grau. Matéria extraordinariamente importante na Justiça do Trabalho, em que o juiz tem direto e imediato relacionamento com as partes.[...] f) a simplicidade favorecerá um processo que se baseie na lealdade das partes e na competência, no sentido lato, do Juiz, o que fará com que estejamos libertos de estéril formalismo, mas que tem sido fértil na geração de muitas nulidades, que infelicitam a justiça, sob o rótulo de defendê-la.(PEREIRA,2000).

Enfim, não se podem considerar as sentenças de primeiro grau como meras decisões interlocutórias, sujeitas a reexame em qualquer hipótese, na contra corrente das idéias de acesso à Justiça.

Nesse sentido, aquela que seria, no entendimento de grande parte da doutrina, a inovação que daria maior celeridade às causas trabalhistas que se enquadrassem na Lei No 9.957/00, que restringia o cabimento do recurso ordinário às hipóteses de violação literal de lei, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou violação direta da Constituição da República, foi sepultada antes do nascimento pelo Executivo, o qual vetou parcialmente a nova redação do art. 895 (inc. I do §1º ).

Renault (2008) propõe a adoção do procedimento sumaríssimo em todas as causas que envolvam relação de emprego e, nas demais, com exceção de entes públicos, observaria um determinado valor de alçada para delimitar o rito a serem seguidas.

Há, ainda, autores que desejam que o valor máximo de quarenta salários mínimos seja estendido para sessenta ou cem salários, como parâmetro para o rito sumaríssimo.

4.3.4 Sistema recursal trabalhista

Os recursos são comumente utilizados para impugnar decisões judiciais desfavoráveis ao recorrente e dirigidas a um órgão jurisdicional hierarquicamente superior.

Parece-nos razoável reconhecer nessa espécie de consciência da falibilidade das decisões humanas, a causa essencial e remota de haver-se permitido – e em alguns casos tornado obrigatório – o reexame dos pronunciamentos jurisdicionais por órgão, em regra hierarquicamente superior. Do ponto de vista eminentemente objetivo, todavia, não há negar que essa revisão dos julgamentos surgiu para atender aos inomitíveis imperativos de justiça e de credibilidade das resoluções judiciais, como forma de preservar a própria paz social ( TEIXEIRA FILHO, 1991, p. 22).

O legislador trabalhista optou por simplificar os recursos e não adotar o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias.

Embora tenha três graus de jurisdição: no primeiro as Varas do Trabalho, ou os Juízes de Direito (art. 668, CLT); no segundo os Tribunais Regionais do Trabalho e no terceiro o Tribunal Superior do Trabalho, o esgotamento de todos eles não é, na prática, livre de dificuldades.

Com efeito, para interpor o recurso ordinário ao Tribunal Regional contra a sentença de primeiro grau, o empregador tem que comprovar o pagamento das custas processuais e efetuar o depósito do valor da condenação até um limite fixado, em conta vinculada do reclamante e à disposição do Juízo. Contra a decisão do Tribunal Regional cabe recurso de revista para o TST, desde que preencha todos os requisitos previstos em lei (CLT, arts. 896 e 896-A), e que haja complementação do valor do depósito recursal até outro limite fixado.

Entretanto, a prática tem demonstrado que esses obstáculos, por si só, não garantem a celeridade esperada pelo legislador. Primeiro, porque o valor máximo dos depósitos recursais é considerado pequeno para as grandes empresas e, segundo, porque, não obstante o trancamento do recurso de revista pelo Presidente do Tribunal Regional por faltar-lhe os requisitos legais, a parte pode interpor agravo de instrumento ao TST que tem demorado até cinco anos para ser julgado.

Cumpre ressaltar que, não obstante terem os recursos trabalhistas somente efeitos devolutivos, a demora no julgamento contribui para a frustração do anseio da celeridade na constituição da coisa julgada material.

4.3.5 Execução trabalhista.

Não fugindo à regra e utilizando-se de expressão por todos repetida, a execução é o calcanhar de Aquiles do processo trabalhista. Enquanto uma sentença de primeiro grau pode ser proferida em até trinta dias, a execução pode demorar vários anos. E, mesmo se forem adotadas todas as medidas e alterações propostas pelos mais renomados e progressistas dos autores aqui referenciados, ainda assim tudo será inútil, se não vier a ser alterada a execução.

A execução no processo civil copiou o sincretismo do processo do trabalho. Entretanto, o legislador cível, por meio da Lei No 11.382/2006, não se contentou com cópia simples e aboliu o instituto da citação pessoal do devedor para pagar o débito, bem como instituiu formas modernas de alienação dos bens penhorados.

O processo de execução trabalhista agora, em tempos de modernidade ou pós-modernidade, encontra-se na encruzilhada entre as regras próprias, regras subsidiárias, regras de transição ou revogação de regras por uma lei subsidiária, senão vejamos:

O art. 880 da CLT, na CLT, que determina que o juiz mande expedir mandado de citação ao executado, merece uma leitura atualizada, para que seja dispensada a citação pessoal do executado [...] diante da previsão da própria CLT de que a execução se realizava `ex officio`, para cumprimento do título executivo extajudical, a determinação para que se realizasse a citação do executado somente pode ser atribuida a um cochilo do legislador, pois que tal regra era incompatível com o procedimento que ele próprio criara. Veja-se, por exemplo, o absurdo de, por aplicação cega do art. 880, determinar-se a citação pessoal do reclamado que descumpre acordo firmado em audiência. Citar é dar ciência quanto à existência de uma demanda judicial. Qual a razão de se dar ciência ao executado quanto à existência de uma dívida que ele próprio assumiu perante um juiz e nas condições que foram fixadas. ( MAIOR, 2006 apud CHAVES, 2007).

Cochilo ou não do legislador, o certo é que a citação do devedor para pagar ou garantir a execução é determinação legal, inserta na CLT, e, se não houver uma lei revogando-a, há que se esperar o embate jurídico que pode levar alguns anos para ser pacificado.

4.3.6.Processo coletivo do trabalho

Hoje se vive em uma sociedade complexa e não se pode deixar de considerar a influência provocada na legislação e no modo de viver as situações jurídicas, pelas transformações decorrentes da passagem do Estado Social para o Estado Democrático de Direito, bem como do reconhecimento formal do direito de participação nos processos decisórios que tutelam os interesses da coletividade.

Agora, não apenas o homem singularmente considerado, mas o homem socialmente organizado, o próprio gênero humano, a sociedade, enfim, a coletividade é que são destinatários primordiais do direito.

Essa nova espécie de interesses e direitos corresponde àqueles que a doutrina constitucional denomina de interesses fundamentais de terceira geração (direitos de fraternidade ou solidariedade), compreendendo o direito à paz, ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, à saúde, à uma saudável qualidade de vida, à segurança, à educação, ao patrimônio comum da humanidade, ao progresso, à comunicação, bem como os direitos das crianças, adolescentes e idosos, enfim, os direitos metaindividuais.

O ortodoxo modelo liberal-individualista, inspirador do CPC e da parte do processo individual da CLT (Título X, Capítulo III), mostra-se, portanto, absolutamente inválido, insuficiente, inadequado e ineficaz para solucionar os novos conflitos civis e trabalhistas de massa.{...} Do mesmo modo, a jurisdição trabalhista, com a promulgação da CF (1988), do CDC (1990) e, mais tarde, da LOMPU (1993), passou a ser constituída de três sistemas: [...} c) o terceiro e último sistema, por nós chamado de jurisdição trabalhista metaindividual, é vocacionado, basicamente, à tutela preventiva e reparatória dos direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, no campo das relações de trabalho.(LEITE, 2005).

Não obstante ser uma opção desejada e defendida pelos estudiosos, pesquisadores e interessados no efetivo acesso social à justiça, o anteprojeto do Código de Processo Coletivo ainda precisa ser reestudado e debatido, de modo a não se tornar apenas mais uma lei que dependa de tantas outras fontes do direito para sua efetividade.

Ademais, não se pode desprezar a experiência acumulada, principalmente por meio da jurisprudência que hoje predomina nos Tribunais e conseguida por intermédio de muita luta do Ministério Público do Trabalho.

"Nenhum ramo do MP pode ficar fora deste polêmico debate, pois é assustadora a proposta do anteprojeto de revogar tudo o que o Brasil acumulou em experiência, nos últimos 20 anos, em matéria de Direito e Processo Coletivo, inclusive a Lei da ação Civil Pública". (Fonte: Assessoria de Comunicação Social da Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª. Região-Minas Gerais)

4.3.7 Tempo e processo: duração razoável do processo

A sociedade atual é regida pelo tempo e a aceleração é encarada como um valor máximo. Não há quem não se sinta afetado de alguma forma pela cultura da aceleração, visto que o tempo passa a ser o grande termômetro das relações sociais. O poder não mais reside na propriedade dos meios de produção, mas no conhecimento e na informação que circulam em velocidade acentuada em virtude do avanço da tecnologia.

A crise da modernidade, da sociedade pós-moderna e globalizada, não é novidade. Tem, igualmente, outra roupagem, como teve no passado, dependente da conjectura social da época. Houve, porém, tempos sem crises generalizadas. Num passado bem recente o mundo conheceu um Estado do Bem Estar Social. Foi a época do Fordismo/Keynesianismo, em que havia um círculo virtuoso e tudo parecia ser previsível e estável. Conforme ensina Viana (2007), o mundo se dividia em pedaços bem visíveis – o Primeiro, o Segundo e o Terceiro – e a própria vida tinha muito de previsível. Havia pleno emprego e estabilidade, os bens eram duráveis e as pessoas podiam planejar o futuro.

Lado outro,

A sociedade pós-moderna edificou o Estado à sua imagem e sua semelhança.

Do ponto de vista econômico, estabeleceu as diretrizes para a produção em massa de bens e serviços. O Avanço tecnógico cuidou paralelamente de impulsionar o tecnicismo/concretismo do ser humano. Diante de cada mudança dos meios da produção, o homem foi alterando o seu comportamento. A causa e o efeito deste modelo perverso foram se tornando a cada dia mais imediatos e visíveis.

Neste contexto, não demorou muito para que a lógica do homem pós-modernidade passasse a ser a lógica dos números digitalizados. Produção e produtividade; quantidade e qualidade; baixos custos e mercados globalizados; produtos diversificados e de pouca duração, tudo isso marcou e ainda timbra o início, o meio e o fim de uma nova era, repleta de desigualdades, direcionada para o lucro e para o bem-estar, que se pretendia fossem distribuídos para todos igualmente.

Pode-se afirmar que o sangue da sociedade pós-moderna passou a ser o dinheiro, a moeda, em cujos rastros viria a felicidade se não para todos, pelo menos para a maioria. - A prática desmentiu a teoria. A cada dia, é maior o número de miseráveis. O desemprego aumenta e não cede às políticas governamentais- (RENAULT, 2007, p. 35).

Nessa "corrida maluca", a impaciência também quer atropelar o tempo do processo judicial e os jurisdicionados requerem que a justiça seja feita, também, em tempo real, ou, pelo menos, que se queimem etapas, de modo que o tempo diferido do processo fique próximo ao tempo real.

Como já salientado, o direito e o processo do trabalho não admitem mudanças impensadas sem observância da segurança jurídica.

Sem pleonasmo ou qualquer figura lingüística, eu diria com palavras diferentes, sem receio de errar, que somente mudaremos o tempo do processo se mudarmos o processo e que somente mudaremos o processo se mudarmos o tempo. (RENAULT, 2007)

Destarte, não vislumbrando êxito na mudança do processo sem mudar o tempo e que este ainda não foi aprisionado pelo homem, torna-se mais evidente de que as mudanças devem, por ora, atingir os procedimentos, as etapas e os tempos mortos no processo, de forma que fique bem clara a concepção de razoabilidade do tempo de duração do processo sem prejuízo da garantia e segurança jurídica.


5. CONCLUSÃO

Do exposto, fica evidente que o movimento de acesso à justiça busca romper com os padrões tradicionais caracterizados pela indiferença positivista e pelo excesso de formalismos que criam obstáculos de naturezas diversas e, muitas vezes intransponíveis pela maioria dos jurisdicionados. Com efeito, o projeto de Florença, capitaneado por Mauro Cappelletti, demonstrou que muito se falava em justiça e jurisdição, mas pouca era a preocupação sobre a importância social do processo e sua efetividade.

Dessa constatação, após décadas de pesquisas e investigações, procurou-se enumerar as barreiras que impediam o acesso à justiça de modo a procurar soluções que pudessem afastar e minimizar, não somente a angústia do cidadão que teve o seu direito desrespeitado, mas também as desigualdades econômicas que o impediam acessar a justiça, por meio de um processo justo, barato (ou de graça) e célere.

A importância das obras desse projeto é inquestionável, visto que citada pelos principais processualistas brasileiros e que é percebível em pelo menos três diplomas legislativos de suma importância no que se refere aos interesses metaindividuais, aos juizados especiais e ao direito dos consumidores.

Também, a Reforma do Judiciário iniciada pelo pacto firmado pelos Presidentes dos três Poderes da República, que vem sendo cumprido por meio de mini-reformas do CPC, tem como eixo central a questão do acesso social à justiça, procurando simplificar procedimentos, criar juizados especiais e outras vias alternativas.

Em relação ao processo do trabalho o legislador brasileiro também se curvou a este movimento e, no ano de 2000 entraram em vigor duas leis: a de Nº. 9.9957/00 que adotou o procedimento sumaríssimo para causa cujo valor monetário não ultrapasse 40 salários mínimos e a de Nº 9.958/00 que criou as Comissões de Conciliação Prévia e instituiu definitivamente a possibilidade de execução por título extrajudicial na justiça do trabalho

A primeira, muito criticada no início, embora tenha sofrido o veto do Executivo naquela que seria a grande inovação no sistema recursal do processo do trabalho, qual seja, a restrição ao cabimento do recurso ordinário às hipóteses de violação literal de lei, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou violação da Constituição da República, tem demonstrado que, sem ela, seria muito pior.

A segunda, também muito criticada quando de sua edição, não decolou e, assim como a possibilidade do uso da arbitragem regulamentada pela Lei 9.307/1996, parece que fadada a cair no esquecimento.

No ano de 2003, por meio do Decreto Nº 4.769/03, o Governo instituiu o Fórum Nacional do Trabalho (FNT) com composição tripartite e que, segundo consta no portal do Ministério do Trabalho e Emprego, conta atualmente com participação de 600 (seiscentos) representantes de trabalhadores, empregadores e governo, cuja finalidade é coordenar a negociação entre os representantes dos trabalhadores, empregadores e governo federal sobre a reforma sindical e trabalhista no Brasil e apresentar projetos de lei e de emendas à Constituição.

Passados cinco anos, a reforma sindical não saiu do papel e a reforma trabalhista nem no papel foi apresentada.

A necessidade desta introdução na parte conclusiva da pesquisa é essencial para comprovar que a necessidade de reforma no âmbito trabalhista não tem recebido, por parte do Congresso Nacional, a mesma receptividade que o processo civil tem recebido nos últimos anos. Os motivos, ao que tudo indica, é que a maioria das cadeiras do legislativo brasileiro ainda é ocupada por representantes da política liberal guiada pelo capitalismo.

Foi visto também que as mudanças necessárias na justiça do trabalho se devem ao aumento da demanda em virtude de aumento de competência e de razões exteriores. Aliás, é oportuno salientar que, somam-se a essas questões, o fato de que o cidadão brasileiro está sedento de justiça, e cada vez mais consciente de seu poder dentro da sociedade. Isso é importante para construção de uma ordem verdadeiramente democrática, visto que é imprescindível que o cidadão confie no direito e nas instituições. Assim, o Estado tem que estar sempre adiantado para dar conta de atender a tão grande demanda.

O primeiro passo para atendimento dessa demanda de forma que se mantenha a estabilidade do ordenamento democrático é, necessariamente, a existência de um Poder Judiciário aparelhado e com recursos financeiros que possam assegurar seu funcionamento pleno e suficiente.

Caminhando ao lado de um Poder Judiciário forte e independente, os órgãos de fiscalização e o Ministério Público do Trabalho, também fortes e estruturados, são essenciais para fazer com que o empregador respeite os direitos dos empregados, visto que trão certeza da punição em caso de descumprimento da lei. Assim, como ensina Renault (2008), quanto mais cumprimento da lei, menos processo; quanto menos processo, maior possibilidade de redução do seu prazo.

Também, não se pode deixar de ampliar e valorizar as questões a serem dirimidas coletivamente, seja reformando a legislação no que se refere ao modo de ser dos sindicatos dando-lhes, como ensinamento de Viana (2007), condições de, como o novo modo de ser das empresas, fragmentar e procurar em cada nicho do mercado os novos segmentos de trabalhadores, mas conservando-se inteiro.

Os passos seguintes ficam por conta do legislador que tem o dever Constitucional de, por meio de apresentação de projetos, votação e promulgação de leis, viabilizarem os instrumentos necessários a fim de que todos tenham acesso à justiça.

Portanto, a elaboração e adoção do código de processo do trabalho com regras e procedimentos claros, institutos próprios e eficientes é, ao lado da criação de Juizados Trabalhistas o modo mais dinâmico e plausível de se atender a esse anseio do jurisdicionado.

Ademais, a legislação trabalhista deve retomar o seu lugar de vanguarda e continuar a servir de modelo para as outras áreas de direito e não o contrário, como vem ocorrendo. Deve-se, pois, segundo Viana (2007), na esfera da justiça, lutar por estruturas ágeis, simples e democráticas que viabilizem de fato a efetivação do direito material e, no terreno do processo, defender fórmulas também ágeis, democráticas e simples, que valorizem, sobretudo, o acesso real do trabalhador à sentença do juiz.

Ultrapassadas essas questões, o trabalhador tem o direito de, individualmente, encontrar um poder judiciário simples e de participar de um processo justo, visto que, sendo a parte mais fraca, é indiscutível que necessita de proteção jurídica.

Aliás, no que se refere à proteção jurídica do trabalhador, a reforma trabalhista não pode deixar de enfrentar a questão de uma das características marcantes do Direito do Trabalho que é o "jus postulandi", ou seja, a capacidade postulatória da própria parte que pode agir no processo sem a assistência de um advogado, conforme preceitua o art. 791 da CLT. A classe dos advogados reivindica a extinção deste instituto sob a forte alegação de que é indubitável a importância da assistência jurídica para fins de equilíbrio da relação entre capital e trabalho. Com efeito, a mesma lei que reconhece a capacidade postulatória das partes, admite que o empregador se faça representar por um preposto que, na maioria das vezes, é uma pessoa preparada e especializada, enquanto que o trabalhador é obrigado a comparecer pessoalmente.

Entretanto, para resolver esta questão não se pode simplesmente revogar referido dispositivo legal sem uma contrapartida, sob pena de impedir o acesso à justiça daqueles trabalhadores que residem em locais que nem sequer possuem advogados, bem como daqueles cujas ações tenham baixo valor pecuniário para fins de percepção de honorários advocatícios, mas que é de vital importância para o obreiro. Também há causas cujo pedido não tem valor pecuniário em discussão, mas tão somente obrigações de fazer ou de não fazer e que não despertam interesses aos causídicos.

Assim, para a extinção do jus postulandi na justiça do trabalho cabe ao Estado e à sociedade colocarem à disposição do empregado meios de acesso gratuito à assistência jurídica de forma pluralista, por meio de Defensorias Públicas, ONG’s, assistências jurídicas de Universidades, sindicatos, convênios com a Ordem dos Advogados do Brasil, etc.

Ademais, os Juizados Especiais Cíveis e Criminais adotam referido instituto e, ao que tudo indica, está dando certo. Portanto outra hipótese a ser considerada é a adoção do jus postulandi apenas nas causas de competência exclusiva dos Juizados Especiais Trabalhistas.

Considerando a dificuldade de se aprovar uma emenda à Constituição para criação de Juizados Especiais Trabalhistas em razão de resistência de grupos corporativistas, volta-se, pois, à questão da autonomia do processo do trabalho, por meio de um código ou inserção de dispositivos ágeis e eficientes ao texto da CLT, como vem sendo realizado no código de processo civil.

Da teoria para a prática e resumindo para concluir, elencam-se as seguintes hipóteses de alterações na legislação processual do trabalho, para os fins pretendidos por meio desta pesquisa:

-Ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo, os dissídios individuais cujo valor da causa não exceda a cem vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da ação, ou, conforme propõe o professor Luiz Otávio Linhares Renault, independente do valor, todos os dissídios que envolvam verbas referentes às relações de emprego.

-Emenda Constitucional autorizando a criação de Juizados Especiais Trabalhistas e de Câmara Recursais.

-Lei ordinária criando os Juizados e as Câmaras Recursais, para julgamento de causas relativas a verbas decorrentes de relação de emprego, cujo valor não exceda a trinta salários mínimos.

-Os Juizados Especiais não contarão com juízes leigos, podendo ser administrado e presidido por "Conciliador" nomeado pelo Presidente do Tribunal Regional entre os servidores do quadro de pessoal, analistas judiciários, ou, por meio de concurso público específico ou, ainda, por juízes substitutos.

-As Câmaras Recursais serão compostas por juízes de primeira instância e serão dividas por regiões, a cargo de cada Tribunal.

-Os embargos declaratórios meramente protelatórios não suspendem o prazo para interposição de recurso ordinário e ensejarão ao embargante multa de 10% sobre o valor da causa que deverá ser depositado à disposição do juízo como pressuposto de admissibilidade do recurso;

- O recurso ordinário, no rito sumaríssimo, somente será admitido em caso contra sentença que viola texto literal de lei, jurisprudência sumulada dos Tribunais do Trabalho e ou a Constituição Federal;

-Os valores dos depósitos prévios para interposição de recursos, ordinário, de revista e posteriores, serão de, no mínimo o valor da condenação e no máximo sessenta vezes o salário mínimo para recurso ordinário e cem vezes o salário mínimo para recurso de revista ( conforme projeto de lei No No 4.734/0- Câmara dos Deputados);

-Será criado o cargo de Executor Judicial, nomeado pelo Presidente do Tribunal Regional, entre os servidores do quadro, analistas judiciários, com uma vaga em cada vara do trabalho, incumbindo-lhe a competência para, de ofício ou a requerimento das partes, despachar e decidir todas as questões referentes à fase de execução de débitos trabalhistas, bem como de execuções fiscais, incluindo-se às relativas às contribuições previdenciárias.

-Serão criadas duas vagas para assistentes de Executor Judicial, com funções comissionadas, a serem preenchidas por servidores do quadro nomeados pelo juiz titular da vara do trabalho.

-A execução será simplificada e, na forma do processo civil, será abolido o instituto da citação para pagar por meio de mandado. Tratando-se de procedimento do rito sumaríssimo e sendo líquida a sentença, o réu será intimado para ciência e, querendo, interpor recurso no prazo legal, bem como citado para pagar o débito em quinze dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor da condenação e penhora de bens de sua propriedade. A intimação será na forma do enunciado 197 do TST ou, caso não se aplique, por intermédio do procurador e, não havendo, será por via postal. Sendo ilíquida a sentença, o réu será intimado a pagar somente após a homologação dos cálculos de liquidação.

-O Tribunal Superior do Trabalho instituirá um cadastro nacional de inadimplentes em processos trabalhistas.

-O recurso de revista somente será admitido para os fins de controle de legalidade da decisão ou para unificação da jurisprudência e será processado em autos apartados, de forma que os autos principais retornem à vara de origem para execução definitiva do julgado. Nesse sentido:

" A idéia geral consiste em seguir o modelo norte-americano de organização do judiciário: o processo se submeteria a duas instâncias. O recurso para os tribunais de terceiro grau, com o fim de controlar a legalidade ou a unificação da jurisprudência só teria efeito devolutivo, não suspendendo a execução do julgado. O caso concreto se limitaria a duas instâncias. A questão de direito, que surge quando se recorre para os tribunais de terceira instância, recurso de revista para o TST e recurso especial para o STJ, principalmente, com intuito de unificar a jurisprudência e a violação da lei, está fora do caso concreto, não pode paralisar-se. A execução é definitiva a partir do segundo julgamento, esgotando-se aqui a prestação jurisdicional de interesse das partes."

Para finalizar, é importante frisar que as mudanças sugeridas na presente pesquisa são clamadas por todos juslaboralistas, como forma de acompanhar o dinamismo deste tempo chamado de pós-moderno e de manter o processo do trabalho, como deve ser, o mais célere possível.

Entretanto, não é demais repetir, que a Justiça do Trabalho no Brasil tem demonstrado desde a sua criação, em 1945, que se trata de uma instituição séria, responsável, eficiente e produtiva, não obstante as investidas agressivas que tem sofrido, havendo-se, inclusive, quem apregoasse pela sua extinção. Também é importante frisar que, quando se faz referência à Justiça do Trabalho ou a qualquer outra, embora a primeira imagem que vem a mente é a do juiz, deve-se lembrar do quadro de servidores qualificados que a compõe.

Contudo, esta ressalva não tem o intuito de tirar o mérito dos juízes do trabalho. Pelo contrário, serve para reforçar a afirmação de que são responsáveis e competentes. O fato de delegação de algumas atividades se deve ao excesso de demanda de tarefas.

Nesta linha, é oportuno finalizar o presente trabalho com o seguinte trecho de um artigo publicado por dois Juízes do Trabalho da 5ª. Região:

"Não estamos a afirmar ser perfeita a Justiça do Trabalho no Brasil. Com efeit, esta lida com enorme dificuldade para promover e distribuir justiça. Somente para enumerar algumas: a ausência do Código do Trabalho ( a nossa CLT data de 1943), a falta do Código de Processo do Trabalho, a redução sistemática do orçamento a gerar dificuldades materiais e com pessoal e o crescente número de reclamações trabalhistas em face do desemprego que assola o País.

A magistratura trabalhista trabalha muito.[...] No procedimento sumaríssimo, numa única audiência o processo tem início e fim. Com efeito, o juiz recebe a defesa da parte, oportuniza a manifestação dos litigantes sobre documentos, ouve partes e testemunhas, encerra a instrução processual, prolata a sentença ou, pela quantidade de processos em pauta, deixa o processo concluso para julgamento, o que ocorrerá em curtíssimo prazo.´[...]

Concluindo, é preciso destacar que a Justiça do Trabalho representa para o trabalhador brasileiro, e também para o empregador, rara oportunidade de resgatar a cidadania. Cidadania tantas vezes aviltada por atuação de uma sociedade prenhe de desigualdades, cheia de injustiças e varrida por teorias urdidas para deixar o trabalhador brasileiro ao desabrigo da lei. Quando todos os recursos parecem faltar, é aqui, às portas do Judiciário Trabalhista, que os agentes sociais vão bater. Longe de ser perfeita, a Justiça do Trabalho cumpre o seu relevantíssimo papel social. Se a muitos não agrada, é sinal de que está a atingir a sua finalidade.

E dela muito nos orgulhamos.

São estes os registros que ficam para reflexão do leitor." Grifei (JÚNIOR E STERN, 2001).


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRAGA, Éder Ângelo. Acesso social à Justiça do Trabalho. Um estudo sobre a necessidade de reforma da Justiça do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1964, 16 nov. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11977. Acesso em: 4 maio 2024.