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O inventário como instrumento constitucional de proteção ao patrimônio cultural brasileiro

O inventário como instrumento constitucional de proteção ao patrimônio cultural brasileiro

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Quando a sociedade brasileira iniciou, nos anos 20 do século passado, a luta pela preservação do nosso patrimônio cultural, a preocupação com a institucionalização do inventário veio formalmente à tona. Com a Constituição Federal de 1988 o inventário foi finalmente alçado a instrumento jurídico de preservação do patrimônio cultural.

"Assim concebido, o inventário poderá ser a base de uma nova política de preservação, que, ao invés de tutelar apenas os bens excepcionais normalmente produzidos pelas elites, buscará administrar o patrimônio amplo e pluralista construído por todos os brasileiros"

AZEVEDO, Paulo Ormindo de. Coordenador do Inventário de Proteção do Acervo Cultural da Bahia e consultor da UNESCO para preservação de monumentos e sítios. Revista do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. n. 22, 1987. p. 82.


1.ORIGENS

Não é de hoje que o inventário tem sido utilizado como instrumento destinado a se conhecer e proteger o patrimônio cultural brasileiro.

Já no primeiro quartel do século XVIII o Frei Agostinho de Santa Maria efetuou o levantamento e a descrição das imagens da Virgem Maria e dos templos que se encontravam no Arcebispado de Bahia e nos Bispados de Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Maranhão, Pará, Rio de Janeiro e Minas Gerais, sendo o trabalho divulgado nos volumes 9 e 10 da obra denominada "Santuário Mariano e histórias das imagens milagrosas de Nossa Senhora", que foi publicado em Lisboa no ano de 1722. [01]

Ainda no período colonial Francisco Mesquita, escrivão da Fazenda Real, elaborou o inventário dos prédios existentes em Recife e Maurícia, após a expulsão dos holandeses, arrolando 290 imóveis e descrevendo suas técnicas construtivas.

Quando a sociedade brasileira, através de seus intelectuais e lideranças, iniciou, nos anos 20 do século passado, a luta pela preservação do nosso patrimônio cultural, a preocupação com a institucionalização do inventário veio formalmente à tona. Aliás, a obrigatoriedade de inventariação dos bens culturais está presente em todas as tentativas de criação de uma legislação de proteção aos bens culturais do país anteriores à criação da SPHAN no ano de 1937, como nos anteprojetos de lei dos deputados federais Luis Cedro (1923), Augusto de Lima (1924), José Wanderlei de Araújo Pinho (1930) e da comissão criada para este fim pelo Governo do Estado de Minas.

Com o advento da Constituição Federal de 1988 o inventário foi finalmente alçado, em nosso país, a instrumento jurídico de preservação do patrimônio cultural, ao lado do tombamento, da desapropriação, dos registros, da vigilância e de outras formas de acautelamento e preservação (art. 216, § 1º).

Sob o ponto de vista prático o inventário consiste na identificação e registro por meio de pesquisa e levantamento das características e particularidades de determinado bem, adotando-se, para sua execução, critérios técnicos objetivos e fundamentados de natureza histórica, artística, arquitetônica, sociológica, paisagística e antropológica, entre outros.

Os resultados dos trabalhos de pesquisa para fins de inventário são registrados normalmente em fichas onde há a descrição sucinta do bem cultural, constando informações básicas quanto a sua importância, histórico, características físicas, delimitação, estado de conservação, proprietário etc. [02] Assim, o inventário tem natureza de ato administrativo declaratório restritivo porquanto importa no reconhecimento, por parte do poder público, da importância cultural de determinado bem, daí passando a derivar outros efeitos jurídicos objetivando a sua preservação, como será adiante abordado.


2.O INVENTÁRIO NO DIREITO COMPARADO

O inventário, enquanto instrumento de proteção ao patrimônio cultural, não é de origem brasileira. Na verdade, os inventários são uma das mais antigas formas de proteção do patrimônio cultural em nível internacional.

Na França, por exemplo, onde a política formal do inventário se iniciou em 1837, atualmente existem cerca de 40 mil monumentos inscritos no Inventário Complementar dos Monumentos Históricos.

Na Carta de Atenas, que reúne as conclusões da conferência da antiga Sociedade das Nações, realizada em 1931 para tratar da proteção dos monumentos culturais, já se preconizava a publicação, pelos Estados, de um inventário dos monumentos históricos nacionais, acompanhado de fotografias e informações [03].

Tendo em vista os objetivos do presente trabalho, nos limitaremos a trazer à colação a regulamentação completa do instituto do inventário em apenas três países: França, Portugal e Espanha, que possuem larga tradição e elevado nível de eficiência na tutela do patrimônio cultural, o que é fato notório em âmbito mundial.

Na França, o Code du Patrimoine – Partie Legislative [04], assim disciplina o instituto do inventário:

Secção 2: Inscrição sobre o inventário suplementar dos monumentos históricos

Art. L. 621-25 - os edifícios ou partes de edifícios públicos ou privados que, sem estar a justificar um pedido de classificação [05] imediata nos termos dos monumentos históricos, apresentam um interesse de história ou de arte suficiente para tornar desejável a preservação, podem, à qualquer época, ser inscritos, por decisão da autoridade administrativa, em um inventário suplementar.

Pode-se inscrever igualmente nas mesmas condições o imóvel sem construções ou construído situado no campo de visibilidade de um edifício já classificado ou inscrito no registro dos monumentos históricos.

Art. L. 621-26 - São compreendidos entre os edifícios suscetíveis de ser inscritos no inventário suplementar dos monumentos históricos os monumentos megalíticos, as estações pré-históricas bem como os terrenos que contêm campos de escavações que podem interessar à pré-história, a história, a arte ou a arqueologia

Art. L. 621-27 - A inscrição no inventário suplementar dos monumentos históricos é notificada aos proprietários e provoca para eles a obrigação de não proceder à nenhuma modificação do edifício ou parte do edifício inscrito, sem, quatro meses anteriormente, ter advertido a autoridade administrativa da sua intenção e ter indicado os trabalhos que propõem-se realizar.

A autoridade administrativa pode opôr-se aos mencionados trabalhos apenas dando início ao procedimento de classificação nos termos dos monumentos históricos como está prevista pelo presente título.

No entanto, se os referidos trabalhos tinham por intenção operar o parcelamento ou desmontagem do edifício ou a parte de edifício inscrito no inventário com o único objetivo de vender inteira ou parcialmente os materiais assim destacados, a autoridade administrativa dispõe de um prazo de cinco anos para proceder à classificação nos termos dos monumentos históricos e pode, em antecipação, ordenar que seja suspendido o trabalho de que se trata.

Art. L. 621-28 - As regras aplicáveis em matéria de licenças de construir sobre um edifício inscrito sobre o inventário suplementar dos monumentos históricos são fixadas no parágrafo 1 do artigo L. 422-4 do código do urbanismo a seguir reproduzido: "Art." L. 422-4, parágrafo 1. - As construções ou trabalhos efetuados sobre os edifícios inscritos no inventário suplementar dos monumentos históricos não podem ser isentos da licença de construir em conformidade com do artigo L. 422-1.""

Art. L. 621-29 - a autoridade administrativa é autorizada a subvencionar no limite de 40% da despesa efetiva dos trabalhos que necessita a conservação dos edifícios ou partes de edifícios inscritos no inventário suplementar dos monumentos históricos. Os trabalhos executam-se sob o controle do serviço dos monumentos históricos.

Secção 2: Inscrição sobre o inventário suplementar dos monumentos históricos – objetos móveis

Art. L. 622-20 - os objetos móveis, quer móveis como tais, quer edifícios por destino, pertencendo ao Estado, às autarquias e os estabelecimentos públicos ou as associações culturais e que, sem estar a justificar um pedido de classificação imediata, apresentam, ao ponto de vista da história, da arte, a ciência ou a técnica, um interesse suficiente para tornar desejável a preservação, podem, à qualquer época, ser inscritos sobre um inventário suplementar na lista dos objetos móveis classificados no título dos monumentos históricos.

Art. L. 622-21 - Esta inscrição é pronunciada por decisão da autoridade administrativa. É notificada aos proprietários, gestores, detentores, colecionadores e depositários e provoca para eles a obrigação, exceto no caso de perigo, de não proceder à nenhuma transferência do objeto de um lugar em outro sem informar estado, um mês de antemão, a administração da sua intenção e a obrigação de não proceder nenhuma cessão gratuitamente ou onerosa, modificação, reparar ou restauração do objeto, sem ter estado a informar estado, dois meses de antemão, a administração da sua intenção.

Sobre a importância e utilidade do inventário como instrumento de proteção, o consagrado Professor da Faculdade de Direito e Ciências Políticas de Nantes, André-Hubert Mesnard, ensina com a autoridade de um dos maiores especialistas na defesa do patrimônio cultural francês [06]:

Existem outros meios para proteger o patrimônio. O inventário constitui um meio clássico de o fazer... Em França, o inventário é cada vez mais importante. Existem hoje cerca de 40.000 monumentos classificados ou inscritos no Inventário Complementar dos Monumentos Históricos e que são protegidos.

Já no ordenamento jurídico de Portugal a recente Lei de Bases do Patrimônio Cultural (Lei 107/2001), estabelece:

Artigo 16.º

Formas de protecção dos bens culturais

1.A protecção legal dos bens culturais assenta na classificação e na inventariação.

2.Cada forma de protecção dá lugar ao correspondente nível de registo, pelo que existirá:

a)O registo patrimonial de classificação;

b)O registo patrimonial de inventário.

3.A aplicação de medidas cautelares previstas na lei não depende de prévia classificação ou inventariaçãode um bem cultural.

Artigo 17.º

Critérios genéricos de apreciação

Para a classificação ou a inventariação, em qualquer uma das categorias referidas no artigo 15.º, serão tidos em conta algum ou alguns dos seguintes critérios:

a)O carácter matricial do bem;

b)O génio do respectivo criador;

c)O interesse do bem como testemunho simbólico ou religioso;

d)O interesse do bem como testemunho notável de vivências ou factos históricos;

e)O valor estético, técnico ou material intrínseco do bem;

f)A concepção arquitectónica, urbanística e paisagística;

g)A extensão do bem e o que nela se reflecte do ponto de vista da memória colectiva;

h)A importância do bem do ponto de vista da investigação histórica ou científica;

i)As circunstâncias susceptíveis de acarretarem diminuição ou perda da perenidade ou da integridade do bem.

Artigo 18.º

Classificação

1.Entende-se por classificação o acto final do procedimento administrativo mediante o qual se determina que certo bem possui um inestimável valor cultural.

2.Os bens móveis pertencentes a particulares só podem ser classificados como de interesse nacional quando a sua degradação ou o seu extravio constituam perda irreparável para o património cultural.

3.Dos bens móveis pertencentes a particulares só são passíveis de classificação como de interesse público os que sejam de elevado apreço e cuja exportação definitiva do território nacional possa constituir dano grave para o património cultural.

4.Só é possível a classificação de bens móveis de interesse municipal com o consentimento dos respectivos proprietários.

Artigo 19.º

Inventariação

1.Entende-se por inventariação o levantamento sistemático, actualizado e tendencialmente exaustivo dos bens culturais existentes a nível nacional, com vista à respectiva identificação.

2.O inventário abrange os bens independentemente da sua propriedade pública ou privada.

3.O inventário inclui os bens classificados e os que, de acordo com os n.ºs 1, 3 e 5 do artigo 2.º, e o n.º 1 do artigo 14.º, mereçam ser inventariados.

4.O inventário abrange duas partes: o inventário de bens públicos, referente aos bens de propriedade do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, e o inventário de bens de particulares, referente aos bens de propriedade de pessoas colectivas privadas e de pessoas singulares.

5.Só a título excepcional, e mediante despacho devidamente justificado do membro do governo central ou regional responsável pela área da cultura, os bens não classificados pertencentes a pessoas colectivas privadas e as pessoas singulares serão incluídos no inventário sem o acordo destas.

6.Ficarão a constar do inventário independentemente do desfecho do procedimento os bens que se encontrem em vias de classificação.

Artigo 21.º

Deveres especiais dos detentores

1.Os proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre bens que tenham sido classificados ou inventariados estão especificamente adstritos aos seguintes deveres:

a)Facilitar à administração do património cultural a informação que resulte necessária para execução da presente lei;

b)Conservar, cuidar e proteger devidamente o bem, de forma a assegurar a sua integridade e a evitar a sua perda, destruição ou deterioração;

c)Adequar o destino, o aproveitamento e a utilização do bem à garantia da respectiva conservação.

2.Sobre os proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre bens que tenham sido classificados incidem ainda os seguintes deveres:

a)Observar o regime legal instituído sobre acesso e visita pública, à qual podem, todavia, eximir-se mediante a comprovação da respectiva incompatibilidade, no caso concreto, com direitos, liberdades e garantias pessoais ou outros valores constitucionais;

b)Executar os trabalhos ou as obras que o serviço competente, após o devido procedimento, considerar necessários para assegurar a salvaguarda do bem.

A propósito das justificativas para a utilização do inventário em Portugal, o eminente Professor da Faculdade de Direito de Coimbra, José Casalta Nabais, indica como um dos princípios gerais do direito do patrimônio cultural o da graduabilidade, segundo o qual o interesse público presente nos bens culturais não tem sempre o mesmo peso, o mesmo valor. Daí a razão dos dois níveis e formas de proteção aos bens de valor cultural no âmbito do ordenamento jurídico português: a inventariação e a classificação. [07]

Na Espanha a Lei 16/1985 [08], que regulamenta o regime jurídico dos bens culturais daquele país, o inventário é assim disciplinado:

Artículo 36.

1. Los bienes integrantes del Patrimonio Histórico Español deberán ser conservados, mantenidos y custodiados por sus propietarios o, en su caso, por los titulares de derechos reales o por los poseedores de tales bienes.

2. La utilización de los bienes declarados de interés cultural, así como de los bienes muebles incluidos en el inventario general, quedará subordinada a que no se pongan en peligro los valores que aconsejan su conservación. Cualquier cambio de uso deberá ser autorizado por los organismos competentes para la ejecución de esta Ley.

3. Cuando los propietarios o los titulares de derechos reales sobre bienes declarados de interés cultural o bienes incluidos en el inventario general no ejecuten las actuaciones exigidas en el cumplimiento de la obligación prevista en el apartado 1 de este artículo, la Administración competente, previo requerimiento a los interesados, podrá ordenar su ejecución subsidiaria.

Asimismo, podrá conceder una ayuda con carácter de anticipo reintegrable que, en caso de bienes inmuebles, será inscrita en el Registro de la Propiedad. La Administración competente también podrá realizar de modo directo las obras necesarias, si así lo requiere la más eficaz conservación de los bienes.

Excepcionalmente la Administración competente podrá ordenar el depósito de los bienes muebles en centros de carácter público en tanto no desaparezcan las causas que originaron dicha necesidad.

4. El incumplimiento de las obligaciones establecidas en el presente artículo será causa de interés social para la expropiación forzosa de los bienes declarados de interés cultural por la Administración competente.

Artículo 37.

1. La Administración competente podrá impedir un derribo y suspender cualquier clase de obra o intervención en un bien declarado de interés cultural.

2. Igualmente podrá actuar de ese modo, aunque no se haya producido dicha declaración, siempre que aprecie la concurrencia de alguno de los valores a que hace mención el artículo 1 de esta Ley. En tal supuesto la Administración resolverá en el plazo máximo de treinta días hábiles en favor de la continuación de la obra o intervención iniciada o procederá a incoar la declaración de bien de interés cultural.

3. Será causa justificativa de interés social para la expropiación por la Administración competente de los bienes afectados por una declaración de interés cultural el peligro de destrucción o deterioro, o un uso incompatible con sus valores. Podrán expropiarse por igual causa los inmuebles que impidan o perturben la contemplación de los bienes afectados por la declaración de interés cultural o den lugar a riesgos para los mismos. Los municipios podrán acordar también la expropiación de tales bienes notificando previamente este propósito a la Administración competente, que tendrá prioridad en el ejercicio de esta potestad.

Artículo 38.

1. Quien tratare de enajenar un bien declarado de interés cultural o incluido en el Inventario general al que se refiere el artículo 26, deberá notificarlo a los organismos mencionados en el artículo 6 y declarar el precio y condiciones en que se proponga realizar la enajenación. Los subastadores deberán notificar igualmente y con suficiente antelación las subastas públicas en que se pretenda enajenar cualquier bien integrante del Patrimonio Histórico Español.

2. Dentro de los dos meses siguientes a la notificación referida en el apartado anterior, la Administración del Estado podrá hacer uso del derecho de tanteo para sí, para una entidad benéfica o para cualquier Entidad de derecho público, obligándose al pago del precio convenido, o, en su caso, el de remate en un período no superior a dos ejercicios económicos, salvo acuerdo con el interesado en otra forma de pago.

3. Cuando el propósito de enajenación no se hubiera notificado correctamente la Administración del Estado podrá ejercer, en los mismos términos previstos para el derecho de tanteo, el de retracto en el plazo de seis meses a partir de la fecha en que tenga conocimiento fehaciente de la enajenación.

4. Lo dispuesto en los apartados anteriores no excluye que los derechos de tanteo y retracto sobre los mismos bienes puedan ser ejercidos en idénticos términos por los demás organismos competentes para la ejecución de esta Ley. No obstante, el ejercicio de tales derechos por parte de la Administración del Estado tendrá carácter preferente siempre que se trate de adquirir bienes muebles para un museo, archivo o biblioteca de titularidad estatal.

5. Los Registradores de la propiedad y mercantiles no inscribirán documento alguno por el que se transmita la propiedad o cualquier otro derecho real sobre los bienes a que hace referencia este artículo sin que se acredite haber cumplido cuantos requisitos en él se recogen.

Artículo 39.

1. Los poderes públicos procurarán por todos los medios de la técnica la conservación, consolidación y mejora de los bienes declarados de interés cultural así como de los bienes muebles incluidos en el Inventario general a que alude el artículo 26 de esta Ley. Los bienes declarados de interés cultural no podrán ser sometidos a tratamiento alguno sin autorización expresa de los organismos competentes para la ejecución de la Ley.

2. En el caso de bienes inmuebles, las actuaciones a que se refiere el párrafo anterior irán encaminadas a su conservación, consolidación y rehabilitación y evitarán los intentos de reconstrucción, salvo cuando se utilicen partes originales de los mismos y pueda probarse su autenticidad. Si se añadiesen materiales o partes indispensables para su estabilidad o mantenimiento las adiciones deberán ser reconocibles y evitar las confusiones miméticas.

3. Las restauraciones de los bienes a que se refiere el presente artículo respetarán las aportaciones de todas las épocas existentes. La eliminación de alguna de ellas sólo se autorizará con carácter excepcional y siempre que los elementos que traten de suprimirse supongan una evidente degradación del bien y su eliminación fuere necesaria para permitir una mejor interpretación histórica del mismo. Las partes suprimidas quedaran debidamente documentadas.

Em assomo, a doutrina espanhola especializada sobre o assunto, de autoria do Professor Titular de Direito Civil da Universidade de Granada, Guillermo Orozco Pardo, deixa clara a existência de diferentes formas de proteção ao patrimônio cultural, sendo o inventário um dos mais importantes institutos [09]:

Como ya hemos podido constatar, existen bienes cuya relevância, y posible valor crematístico, aconsejan dotarlos de um régimen más estricto em cuanto a las possibilidades de conducta sobre ellos, es decir, aumentar su control y tutela

A tenor de la Ley Del Patrimonio Histórico cabe citar diferentes categorias legales; em primer lugar, uma categoria genérica integrada por los bienes culturales que comportan um valor o interes y que por ello pertenecen al Patrimônio histórico. En segundo lugar, una categorias de protección especial (art. 5.3) que son los declarados formalmente vienes de interés cultural (BIC) y los bienes inventariados, a los que se aplicam las medidas especiales de la legislación protectora com independência de su regime jurídico y titularidad.

Destarte, fica absolutamente claro que no direito comparado o instituto do inventário é considerado forma autônoma de proteção aos bens culturais, com regramentos jurídicos precisos e bem definidos, contribuindo decisivamente para uma maior preservação dos bens culturais, sem a necessidade de se lançar mão do instituto mais restritivo e obtuso da classificação, que se equivale ao nosso tombamento.

Parece-nos não haver dúvida que o legislador constituinte brasileiro quis, ao introduzir expressamente no texto da Lex Magna o inventário como instrumento de preservação do patrimônio cultural nacional, contar com essa inteligente e eficiente forma alternativa de proteção aos nossos bens culturais. Entendimento diverso, permissa venia, implicaria em negar vigência ao texto constitucional.


3.FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO INVENTÁRIO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Com o advento da nova ordem constitucional, o inventário passou a integrar o rol dos instrumentos eleitos pela vontade popular - representada pelos constituintes - para se conferir aos bens móveis e imóveis o status de bem dotado de valor cultural. Como efetivamente dispõe o art. 216, §1º, da Constituição da República:

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. (grifos nossos)

Assim, por força do novo texto constitucional o tombamento – antes visto, já de forma equivocada, como o único instrumento de preservação do patrimônio cultural existente no ordenamento jurídico brasileiro – passou a ser considerado como apenas um deles. Mas mesmo assim, infelizmente é ainda recorrente o senso comum confundir tombamento com proteção ao patrimônio cultural. A proteção pode se dar por diversas formas, inclusive pelo tombamento, mas não somente por ele.

A Professora Sônia Rabello de Castro em sua obra O Estado na Preservação de Bens Culturais dedicou capítulo de introdução para asseverar sobre a importância do tema, ensinando que:

"Comumente costuma-se entender e usar como se sinônimos fossem os conceitos de preservação e de tombamento. Porém é importante distingui-los, já que diferem quanto a seus efeitos no mundo jurídico, mormente para a apreensão mais rigorosa do que seja o ato de tombamento. Preservação é o conceito genérico. Nele podemos compreender toda e qualquer ação do Estado que vise a conservar a memória de fatos ou valores culturais de uma Nação. É importante acentuar este aspecto já que, do ponto de vista normativo, existem várias possibilidades de formas legais de preservação. A par da Legislação, há também as atividades administrativas do Estado que, sem restringir ou conformar direitos, caracterizam-se como ações de fomento ou têm como conseqüência a preservação da memória. Portanto, o conceito de preservação é genérico, não se restringindo a uma única lei, ou forma e preservação específica. " [10]

Assim, o tombamento é uma das muitas formas de preservação de um bem que possui valor cultural ou histórico. Entretanto, a preservação não possui uma única face, traduzindo-se, em verdade, num conjunto de ações que podem ser tomadas pelo Poder Público ou mesmo por particulares que visem à manutenção da memória de uma população com referência a fatos e dados históricos, nos termos preconizados pela Constituição.

Com efeito, o legislador constituinte dispensou tratamento especial à proteção do patrimônio histórico e cultural como elemento de identidade e de memória. Nesse contexto se inclui a proteção dos bens inventariados, que integram um cadastro de bens de valor sócio-cultural. O instituto do inventário caracteriza-se constitucionalmente como forma autônoma e auto-aplicável de preservação do meio ambiente cultural.

A propósito, o mestre constitucionalista José Afonso da Silva, em sua obra Ordenação Constitucional da Cultura [11], nos ensina que os meios de atuação cautelar do patrimônio cultural – constituídos por formas, procedimentos ou instrumentos preordenados para promover e proteger tal bem jurídico - estão previstos no art. 216, § 1° da CF/88. Em seguida reconhece que: "alguns desses meios são apropriados à formação oficial do patrimônio cultural, por constituírem técnicas jurídicas destinadas a elevar determinado bem à condição de participante desse patrimônio – tais são, por exemplo, o inventário, os registros, o tombamento e a desapropriação". (grifos nossos)

O mesmo autor destaca que a tutela dos bens identificados como de valor cultural tem por objetivo fundamental defende-los de ataques, tais como a degradação, o abandono, a destruição total ou parcial, o uso indiscriminado e a utilização para fins desviados, que envilecem o patrimônio, desnaturando seus objetivos. Assim, não se concebe que um bem inventariado como patrimônio cultural possa ser degradado ou destruído ao exclusivo alvedrio de seu proprietário.


4.REGULAMENTAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL DO INSTITUTO DO INVENTÁRIO

Em nosso ordenamento jurídico não há, ainda, lei nacional regulamentando especificamente os efeitos decorrentes do inventário enquanto instrumento de proteção do patrimônio cultural brasileiro.

Independentemente da ausência da lei regulamentadora acima referida, entendemos que os órgãos públicos responsáveis pela preservação do patrimônio cultural brasileiro podem e devem realizar o inventário de bens de valor cultural e que, com a inventariação, conseqüências jurídicas advêm para o proprietário do bem (desde que cabalmente cientificado do ato) e para o próprio ente responsável pelo trabalho técnico.

Segundo leciona Carlos Marés, citado por Rui Arno Richter [12]:

Independentemente da existência de lei regulamentadora, porém, o Poder Público pode e deve promover o inventário de bens móveis e imóveis para se ter fonte de conhecimento das referências de identidade cultural de que fala a Constituição.

É evidente que a própria existência do inventário tem, como conseqüência, a preocupação sobre o bem e o reconhecimento de que ele é relevante. Dessa forma, o inventário pode servir de prova nos processos de ação civil pública. Sua realização criteriosa estabelece a relação dos bens culturais portadores de referência e identidade, cujo efeito jurídico é, no mínimo, prova da necessidade de sua preservação, em juízo ou fora dele.

Na ausência de norma nacional sobre o tema os Estados (art. 24, VII – CF) e Municípios (art. 30, I, II e IX) podem legislar sobre a matéria.

No Brasil, ao que sabemos, a primeira iniciativa legislativa sobre o tema é do Estado do Rio Grande do Sul. Trata-se da Lei Estadual nº 10.116, de 1994, que tratou do inventário como instrumento de preservação do patrimônio cultural, disciplinando sucintamente, mas de forma importante, o seu regime jurídico, nos seguintes termos:

Art. 40 - Prédios, monumentos, conjuntos urbanos, sítios de valor histórico, artístico, arquitetônico, paisagístico, arqueológico, antropológico, paleontológico, científico, de proteção ou preservação permanente, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, não poderão, no, todo ou em parte, ser demolidos, desfigurados ou modificados sem autorização.

§ 1º - Para identificação dos elementos a que se refere este artigo, os municípios, com o apoio e a orientação do Estado e da União, realizarão o inventário de seus bens culturais.

§ 2 - O plano diretor ou as diretrizes gerais de ocupação do território fixarão a volumetria das edificações localizadas na área de vizinhança ou ambiência dos elementos de proteção ou de preservação permanente, visando a sua integração com o entorno.

§ 3º - O Estado realizará o inventário dos bens culturais de interesse regional ou estadual.

Em Minas Gerais a eminente Deputada Estadual Gláucia Brandão, Presidente da Comissão de Cultura da Assembléia Legislativa, apresentou em outubro de 2007 o Projeto de Lei 1698/2007 que regulamenta de forma bastante interessante o regime jurídico dos bens materiais inventariados como patrimônio cultural no, assim justificando sua proposição:

Conquanto o inventário seja instrumento protetivo do patrimônio cultural previsto tanto na Constituição Federal - art. 216, § 1º - quanto na Estadual - art. 209 -, e seja, na prática, amplamente utilizado pelos Municípios e pelo próprio Estado - segundo dados do Iepha existem em Minas Gerais cerca de 3.300 bens inventariados como patrimônio cultural -, esse mecanismo de proteção carece ainda, em nosso meio, de normatização infraconstitucional que venha melhor explicitar os seus efeitos jurídicos e os requisitos para sua publicidade, a fim de gerar maior segurança jurídica para a comunidade e o poder público, bem como evitar conflitos de interpretação sobre esse valioso mecanismo de proteção ao patrimônio cultural.

Esse projeto objetiva suprir a lacuna até então existente a tal respeito e fortalecer os instrumentos de proteção aos bens de valor cultural existentes em Minas Gerais. Registre-se que no Estado do Rio Grande do Sul, por exemplo, a Lei Estadual nº 10.116, de 1994, tratou do inventário como instrumento de preservação do patrimônio cultural - art. 40 -, disciplinando sucintamente seu regime jurídico, o que robusteceu significativamente a preservação dos bens culturais dessa unidade federativa. Portanto, solicito aos nobres pares desta Casa a aprovação do projeto em tela.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Cultura para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

O texto da proposição, na forma do Substitutivo nº 01, já aprovado pelas Comissões de Constituição e Justiça e Cultura da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, tem o seguinte teor:

SUBSTITUTIVO Nº 1

Dispõe sobre o inventário do patrimônio cultural do Estado.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O Estado fará o inventário de seu patrimônio cultural, nos termos do art. 216, § 1º, da Constituição da República e do art. 209 da Constituição do Estado.

§ 1º – O inventário consiste na identificação e na compilação das características e peculiaridades históricas e da relevância cultural dos bens culturais e naturais, públicos ou privados, do Estado.

§ 2º – Na execução do inventário, adotar-se-ão critérios técnicos, em conformidade com a natureza do bem, de caráter histórico, artístico, arquitetônico, sociológico, paisagístico, antropológico e ecológico, entre outros, nos termos do regulamento.

Art. 2º – O inventário tem por finalidades, entre outras:

I – promover, subsidiar e orientar ações e políticas públicas de preservação, divulgação e valorização do patrimônio cultural;

II – mobilizar e apoiar a sociedade civil na salvaguarda do patrimônio cultural;

III – promover o acesso ao conhecimento e à fruição do patrimônio cultural;

IV – subsidiar ações de educação patrimonial nas comunidades e nas redes de ensino pública e privada.

Art. 3º – Os bens inventariados como patrimônio cultural gozam de proteção, com vistas a evitar seu perecimento ou sua degradação, apoiar sua conservação, divulgar sua existência e fornecer suporte a ações administrativas e legais de competência do poder público.

Art. 4º – Os proprietários e possuidores de bens inventariados ficam obrigados a:

I – facilitar ao poder público a adoção das medidas necessárias à execução desta lei, inclusive o acesso dos órgãos competentes aos bens inventariados, quando necessário;

II – conservar e proteger devidamente o bem;

III – adequar a destinação, o aproveitamento e a utilização do bem visando à garantia de sua conservação.

Art. 5º – Os órgãos competentes manterão cadastro atualizado e público dos bens inventariados no Estado.

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 4 de dezembro de 2007.

Dalmo Ribeiro Silva, Presidente - Delvito Alves, relator - Hely Tarqüínio - Gilberto Abramo - Neider Moreira - Sebastião Costa - Sargento Rodrigues.

Tendo em vista que Minas Gerais conta com mais de três mil bens inventariados, a aprovação dessa lei seria de grande importância para se otimizar a proteção do patrimônio cultural das Alterosas, uma vez que, desta forma, todos os direitos e deveres dos proprietários de bens inventariados e do poder público ficariam claramente delineados, evitando-se desnecessárias discussões jurídicas que em nada contribuem para o fortalecimento do direito de todos fruírem seu patrimônio cultural, não sendo de esquecer o respectivo dever moral, ético e jurídico de transmiti-lo íntegro às futuras gerações.

É louvável, pois, a iniciativa do Parlamento Mineiro uma vez que a edição de uma norma que venha a disciplinar instituto do inventário e explicitar claramente todos os seus efeitos jurídicos, se concretizada, será uma medida indiscutivelmente salutar para os interesses da coletividade como um todo.


5.EFEITOS JURÍDICOS DO INVENTÁRIO

Registre-se, por primeiro, que Inventário e Tombamento não se confundem. Trata-se de instrumentos de efeitos absolutamente diversos, embora ambos sejam institutos jurídicos vocacionados para a proteção do patrimônio cultural.

Como notoriamente sabido, o tombamento é uma das formas mais obtusas de intervenção do poder público na propriedade privada, sendo que algumas correntes doutrinárias chegam a defender a indenizabilidade ao proprietário de bens gravados pelo tombamento, em razão da limitação ao direito de propriedade, já que passa a ficar adstrito aos seguintes deveres:

a)Fazer as obras de conservação necessárias à preservação do bem ou, se não tiver meios, comunicar sua necessidade ao órgão competente sob pena de multa (art. 19 LT).

b)Assegurar o direito de preferência aos entes federativos em caso de alienação onerosa da coisa tombada, sob pena de multa, nulidade da alienação e de seqüestro do bem (art. 22 LT);

c)Não destruir, demolir ou mutilar o bem tombado nem, sem prévia autorização do IPHAN, repará-la, pintá-la ou restaurá-la, sob pena de multa (art. 17 LT).

d)Não retirar os bens do país, salvo por curto prazo, para fins de intercâmbio e com autorização do órgão tombador;

e)Suportar a fiscalização do bem pelo órgão técnico competente, sob pena de multa em caso de opor obstáculos indevidos à vigilância.

Já o inventário é instituto de efeitos jurídicos muito mais brandos, mostrando-se como uma alternativa interessante para a proteção do patrimônio cultural sem a necessidade da Administração Pública de se valer do instrumento do tombamento. Ademais, a inventariação de determinado bem cultural pode ser efetuada de forma muito mais célere do que o seu tombamento, mostrando-se como uma medida administrativa célere e eficiente, principalmente em casos em que a atuação do poder público tenha que ser urgente.

Ademais, enquanto o tombamento normalmente é utilizado para a proteção somente de bens culturais considerados "notáveis" e "excepcionais", o inventário possui ilimitado espectro de abrangência, podendo ser utilizado para a proteção de bens culturais mais singelos, desde que portadores de referência à memória dos diferentes grupos formadores da nação brasileira.

Paulo Ormindo de Azevedo, escrevendo sobre os institutos do tombamento e o inventário em período pré-Constituição de 1988, registrou:

Estas duas idéias, nascidas gêmeas, seguiram caminhos distintos. Enquanto a conservação teria um grande desenvolvimento, o recenseamento da nossa cultura seria confundido com o tombamento, aplicado apenas aos bens excepcionais, o que reduziria o inventário a uma atividade limitada e dependente. Cresce, porém, o entendimento de que o inventário, a par de sua função precípua, desempenha um papel próprio na preservação do acervo cultural, podendo ser transformado em um instrumento complementar ao tombamento, possibilitando a vigilância do Estado e da sociedade seja estendida a todo o universo cultura da nação, através da conscientização popular e da adoção de medidas administrativas. [13]

Também em período pré-Constituição de 1988, Rodrigo de Melo Franco de Andrade, um dos maiores expoentes da preservação do patrimônio cultural brasileiro, já reconhecia as limitações do tombamento:

Com efeito, nos livros do Tombo não se inscrevem, em rigor, senão as coisas consideradas de valor excepcional. Conseqüentemente, há no país uma vasta quantidade de bens culturais cuja preservação, embora de manifesta conveniência pública, escapa à alçada do serviço mantido pela União para cuidar do setor. Massas consideráveis de documentos de interesse histórico existentes em arquivos dos órgãos da administração, nos cartórios judiciais, nos arquivos eclesiásticos, nos das associações civis e em recintos particulares. Remanescentes da pilhagem sistemática operada pelos negociantes do gênero, parcelas apreciáveis do espólio de obras de arte antiga e de artesanato tradicional deixado por nossos antepassados, disperso em muitos lugares. Poupados ainda à especulação imobiliária e aos empreendimentos mal concebidos das municipalidades, sítios urbanos e rurais em que predominam os traços da ancianidade, de pitoresco ou de beleza de paisagem. Disseminados em locais diversos do litoral e do interior em edificações que, conquanto não assumam a importância de monumentos nacionais, são contudo produções genuínas de arquitetura brasileira, popular ou o seu tanto eruditas, merecendo estudo e conservação. [14]

Com a Constituição Federal de 1988 o inventário passou a integrar, expressamente, o rol dos instrumentos de preservação do patrimônio cultural brasileiro. Ou seja, trata-se de ferramenta protetiva de estatura constitucional, autônoma e auto-aplicável por se constituir em uma das formas de garantia à preservação do patrimônio cultural brasileiro enquanto direito fundamental e difuso.

Logo, pode-se concluir que o bem inventariado como patrimônio cultural submete-se – conforme os ditames da Constituição de 1988 – a medidas restritivas do livre uso, gozo e disposição do bem, tornando-se, por outro lado, obrigatória a sua preservação e conservação para as presentes e futuras gerações.

Tais restrições se coadunam com o princípio constitucional da função sócio-cultural da propriedade e ainda com o Novo Código Civil, que dispõe:

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

§ 1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

Por isso, independentemente de tratar-se de bem público ou privado, os bens culturais inventariados passam a ser considerados pela doutrina mais moderna como sendo bens de interesse público.

José Afonso da Silva, invocando ensinamentos de doutrinadores italianos, afirma sobre esse regime jurídico diferenciado dos bens culturais:

A doutrina vem procurando configurar outra categoria de bens – os ‘bens de interesse público’ – na qual se inserem tanto bens pertencentes a entidades públicas como bens dos sujeitos privados subordinados a uma particular disciplina para a consecução de um fim público. Ficam eles subordinados a um peculiar regime jurídico relativamente a seu gozo e disponibilidade e também a um particular regime de polícia, de intervenção e de tutela pública. Essa disciplina condiciona a atividade e os negócios relativos a esses bens, sob várias modalidades, com dois objetivos: controlar-lhes a circulação jurídica ou controlar-lhes o uso – de onde as duas categorias de bens de interesse público: os de circulação controlada e os de uso controlado.

São inegavelmente dessa natureza os bens imóveis de valor histórico, artístico, arqueológico, turístico e as paisagens de notável beleza natural, que integram o meio ambiente cultural, assim como os bens constitutivos do meio ambiente natural (a qualidade do solo, da água, do ar etc.) [15]

Ante o exposto, entendemos que advêm com o ato formal da inventariação os seguintes efeitos jurídicos:

a)Os bens inventariados devem ser conservados adequadamente por seus proprietários e sua preservação respeitada por todos os cidadãos, uma vez que ficam submetidos ao regime jurídico específico dos bens culturais protegidos.

b)Os bens inventariados somente poderão ser destruídos, inutilizados, deteriorados ou alterados mediante prévia autorização do órgão responsável pelo ato protetivo, que deve exercer especial vigilância sobre o bem.

c)Os bens inventariados ficam qualificados como objeto material dos crimes previstos nos art. 62 e 63 da Lei 9.605/98. [16]

Sobre a necessidade de preservação de bens culturais protegidos pelo instrumento do inventário a jurisprudência pós-constituição de 1988 – mesmo sem lei nacional regulamentado o instituto – vem, na maioria das vezes, se posicionando de forma vanguardista, corajosa e comprometida com a proteção do patrimônio cultural brasileiro, como se pode inferir dos julgados abaixo colacionados:

Administrativo e Constitucional. Imóvel. Demolição. Alvará. Cadastro de Inventário de Proteção do Acervo Cultural. Inscrição. Direito Líquido e Certo. Inexistência. Para que se posa conceder a segurança pretendida, imprescindível que o direito invocado esteja revestido de liquidez e certeza, tendo em vista que o instituto não comporta fatos passíveis de dúvidas ou de futuras provas. Não assiste direito líquido e certo ao proprietário de imóvel à obtenção de alvará de demolição, na hipótese de o bem estar arrolado no inventário de proteção do acervo do município. Malgrado a Administração não possa postergar, de forma demasiada, a análise do interesse no tombamento do imóvel, a questão deve ser discutida nas vias ordinárias. (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0480.06.082867-4/001 - COMARCA DE PATOS DE MINAS – REL. DES. ANTÔNIO SÉRVULO)

ADMINISTRATIVO - PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL - LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. As limitações administrativas impõem obrigações de caráter geral a proprietários determinados, em benefício do interesse geral, afetando o caráter absoluto do direito de propriedade, ou seja, o atributo pelo qual o titular tem o poder de usar, gozar, e dispor da coisa da maneira que melhor lhe aprouver" (PIETRO, Maria Sylvia Z. di. Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 118). É o caso típico em análise, onde o objetivo é resguardar imóveis de potencial interesse histórico. Ora, mesmo não tendo sido tombado, o imóvel em questão era objeto de uma outra modalidade de restrição do Estado sobre a propriedade privada, qual seja a que restringe exatamente o direito de demolir qualquer edificação sem prévia autorização do Poder Público. Esta restrição se agrava, quando se trata de construções antigas, pela probabilidade de se tratarem de imóveis de interesse histórico-cultural. (TJSC – AC-MS 2004.012131-8 – Florianópolis – 3ª CDPúb. – Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros – J. 05.09.2006)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DO MUNICÍPIO DE RIO GRANDE. SOBRADO "HOTEL GAÚCHO". INEXISTÊNCIA DE TOMBAMENTO. DEMOLIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Ação civil pública para defesa do patrimônio histórico da Cidade do Rio Grande, em face da relevância histórica do sobrado Hotel Gaúcho, conforme inventário desenvolvido pelo IPHAN – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, IPHAE – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado, e Município de Rio Grande. Demonstração de verossimilhança nas alegações do Ministério Público e de efetivo risco de dano irreparável com a possibilidade concreta de demolição do prédio. Multa arbitrada com razoabilidade para as peculiaridades do caso. agravo desprovido. decisão mantida. (TJRS - Agravo de Instrumento nº 70008174195 – Rel. DES. PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO – J. 27/05/2004).

APELAÇÃO CIVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. BEM CADASTRADO NO INVENTÁRIO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DE PELOTAS. PRETENSÃO DE DEMOLIÇÃO INDEFERIDA PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. O DIREITO DE PROPRIEDADE NÃO É ABSOLUTO E SE SUJEITA Às LIMITAÇÕES PREVISTAS POR LEI OU IMPOSTAS PELO INTERESSE PÚBLICO, NÃO HAVENDO INCONSTITUCIONALIDADE NA LEI MUNICIPAL Nº 4.658/2000 - ART. 216, § 1°. (TJRS - Apelação Cível Nº 70003797222, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Maria Silveira, Julgado em 24/04/2002)

MANDADO DE SEGURANCA. PATRIMONIO ARTISTICO E CULTURAL. PEDIDO DE DEMOLICAO. O MANDADO DE SEGURANCA NAO SE MOSTRA COMO VIA ADEQUADA A DEMOLICAO DE PREDIO AINDA NAO TOMBADO COMO PATRIMONIO ARTISTICO E CULTURAL DO MUNICIPIO, MAS JA INVENTARIADO COMO TAL. NECESSIDADE DE DILACAO PROBATORIA. AUSENCIA DO ALEGADO DIREITO LIQUIDO E CERTO. DEVER DO PROPRIETARIO EM PROCEDER AOS REPAROS, NA FORMA DO ART. 1.528 DO C.C. APELACAO NAO PROVIDA. (TJRS - Apelação Cível Nº 70003494192, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Henrique Osvaldo Poeta Roenick, Julgado em 10/04/2002)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO DECLARATORIA DE ANULACAO DE ESCRITURA PUBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL SOB SUSPEITA DE SER INVENTARIADO COMO BEM CULTURAL DE CANOAS PELO CARATER HISTORICO. LEGITIMIDADE ABRANGENTE DE QUALQUER CIDADAO PARA IMPEDIR A DEMOLICAO DO IMOVEL, DADO O INTERESSE PUBLICO REPRESENTADO PELA PRESERVACAO DO PATRIMÔNIO HISTORICO. NAO SE MOSTRA CORRETO ARRISCAR A MEMORIA COLETIVA EM PROL DE UM INTERESSE PRIVADO QUE SEQUER DOCUMENTALMENTE LHE ASSEGURA O EXERCICIO DA POSSE E PROPRIEDADE SOBRE A AREA, LEVANDO EM CONTA AS DIVERSAS DEMANDAS E EMBATES JURIDICOS QUE ESTAO A OCORRER NA LUTA PELO LOCAL QUE VEM SENDO TRAVADA NOS ULTIMOS ANOS. AGRAVO IMPROVIDO. (TJRS - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70001112663 - RELATOR: ELAINE HARZHEIM MACEDO. J. 08/08/2000).


CONCLUSÕES

Tendo em vista as ponderações acima, concluímos que:

a)Os inventários são uma das mais antigas formas de proteção do patrimônio cultural em nível internacional.

b)Com o advento da Constituição Federal de 1988 o inventário foi expressamente alçado, em nosso país, a instrumento jurídico de proteção do patrimônio cultural, ao lado do tombamento, da desapropriação, dos registros, da vigilância e de outras formas de acautelamento e preservação (art. 216, § 1º.).

c)Nada obsta o levantamento preliminar de dados técnicos sobre determinado bem possivelmente de valor cultural sem que as informações sejam lançadas formalmente em ficha de inventário, se não constatadas características que justifiquem a proteção por tal instrumento. Esse levantamento preliminar de dados (que diante do ordenamento jurídico vigente não pode ser considerado inventário, que é instrumento de proteção do patrimônio cultural) poderia ser denominado como "levantamento cultural preliminar", "pré-inventário" ou mediante outra expressão equivalente.

d)No direito comparado o instituto do inventário é considerado forma autônoma de proteção aos bens culturais, com regramentos jurídicos precisos e bem definidos, contribuindo decisivamente para uma maior preservação dos bens culturais, sem a necessidade de se lançar mão do instituto mais restritivo e obtuso da classificação, que se equivale ao nosso tombamento.

e)O instituto do inventário no ordenamento jurídico brasileiro é ferramenta protetiva de estatura constitucional, autônoma e auto-aplicável por se constituir em uma das formas de garantia à preservação do patrimônio cultural brasileiro enquanto direito fundamental e difuso.

f)O Inventário e o Tombamento não se confundem. Trata-se de instrumentos de efeitos absolutamente diversos, embora ambos sejam institutos jurídicos vocacionados para a proteção do patrimônio cultural.

g)O inventário é instituto de efeitos jurídicos muito mais brandos do que o tombamento, mostrando-se como uma alternativa interessante para a proteção do patrimônio cultural sem a necessidade Administração Pública de se valer do obtuso e, não raras vezes, impopular instrumento do tombamento.

h) A inventariação de determinado bem cultural pode ser efetuada de forma muito mais célere do que o seu tombamento, mostrando-se como uma medida administrativa célere e eficiente principalmente em casos em que a atuação do poder público tenha que ser urgente.

i)Enquanto o tombamento normalmente é utilizado para a proteção somente de bens culturais considerados "notáveis" e "excepcionais", o inventário possui ilimitado espectro de abrangência, podendo ser utilizado para a proteção de bens culturais mais singelos, desde que portadores de referência à memória dos diferentes grupos formadores da nação brasileira.

j)Independentemente da ausência da lei regulamentadora do instituto do inventário, os órgãos públicos responsáveis pela preservação do patrimônio cultural brasileiro podem realizar o inventário de bens de valor cultural e, com a inventariação, conseqüências jurídicas advêm para o proprietário do bem (desde que cientificado do ato) e para o próprio ente responsável pelo trabalho técnico, que deve exercer vigilância especial sobre o bem.

k)O bem inventariado como patrimônio cultural submete-se – conforme os ditames da Constituição de 1988 – a medidas restritivas do livre uso, gozo e disposição do bem, tornando-se, por outro lado, obrigatória a sua preservação e conservação para as presentes e futuras gerações.

l)Advêm com o ato formal da inventariação os seguintes efeitos jurídicos:

1.Os bens inventariados devem ser conservados adequadamente por seus proprietários, uma vez que ficam submetidos ao regime jurídico específico dos bens culturais protegidos.

2.Os bens inventariados somente poderão ser destruídos, inutilizados, deteriorados ou alterados mediante prévia autorização do órgão responsável pelo ato protetivo, que deve exercer especial vigilância sobre o bem.

3.Os bens inventariados ficam qualificados como objeto material dos crimes previstos nos art. 62 e 63 da Lei 9.605/98

m)As restrições resultantes do inventário se coadunam com o princípio da função sócio-cultural da propriedade previsto na Constituição Federal e no Código Civil (art. 1228, § 1º).


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Notas

01 AZEVEDO, Paulo Ormindo de. p. 82

02 Nada obsta o levantamento preliminar de dados técnicos sobre determinado bem cultural sem que as informações sejam lançadas formalmente em ficha de inventário, se não constatadas características que justifiquem a proteção por tal instrumento. Esse levantamento preliminar de dados (que diante do ordenamento jurídico vigente não pode ser considerado inventário, que é instrumento de proteção do patrimônio cultural) poderia ser denominado de "levantamento cultural preliminar", "pré-inventário" ou outra expressão equivalente. Mas nunca inventário.

03 Item VII, c. CURI, p. 17.

04 Livre tradução do autor. http://www.culture.gouv.fr/culture/infos-pratiques/droit-culture/index.htm. Acesso em 07.04.2008.

05 A classificação se equivale, no direito francês e português, dentre outros países europeus, ao nosso tombamento. Ou seja, à forma mais restritiva de proteção.

06 MESNARD, André-Hubert. Política e direito do patrimônio cultural em França: situação actual e perspectivas. p. 188.

07 NABAIS, José Casalta. Introdução ao direito do patrimônio cultural. p. 101.

08 Disponível em: http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l16-1985.t4.html. Acesso em 07.04.2008.

09 PARDO, Guilhermo Orozco e Esteban J. Pérez Alonso. La tutela civil y penal Del Patrimonio histórico, cultural o artístico. McGraw-Hill. Madri, 1996. p. 77-79.

10 Rio de Janeiro: Renovar, 1991, p. 05.

11 São Paulo: Malheiros. 2001. p. 149 e 155.

12 RICHTER, Rui Arno. Meio Ambiente Cultural: Omissão e Tutela Judicial. 1ª Ed. Ed. Juruá. Curitiba. 2003.p. P. 60

13 Op. Cit., p. 82.

14 AZEVEDO, Paulo Ormindo. p. 83.

15 Direito Ambiental Constitucional. p. 83.

16 Comungamos do entendimento de Nicolao Dino de Castro e Costa Neto no sentido de que: A norma do art. 216, § 1º, da Constituição Federal, corroborada agora pelo disposto no art. 63 desta Lei, permite concluir sem esforço que a autorização para proceder a alterações é exigível não apenas em relação aos bens tombados, devendo-se levar em conta, também, as demais formas de proteção já referenciadas. Op. Cit., p. 358


Autor

  • Marcos Paulo de Souza Miranda

    Marcos Paulo de Souza Miranda

    Promotor de Justiça. Coordenador da Promotoria Estadual de Defesa do Patrimônio Cultural e Turístico de Minas Gerais. Especialista em Direito Ambiental. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais. Autor do livro "Tutela do Patrimônio Cultural Brasileiro" (Belo Horizonte: Del Rey, 2006).

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MIRANDA, Marcos Paulo de Souza. O inventário como instrumento constitucional de proteção ao patrimônio cultural brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1754, 20 abr. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11164. Acesso em: 28 abr. 2024.