Caros colegas, tendo em vistas a noticia veiculada na midia e confirmada pelo Congresso Nacional que até as eleições de 2006 aquele Poder realizará apenas 09 sessões, sendo 03 em cada mês, e que mesmo trabalhando pouco os politicos receberão seus salarios integrais, estou pensando em ingressar com uma AÇÃO POPULAR contra essa arbitrariedade, uma vez que tal atitude ofende o diretamente o Principio da Moralidade, bem como porquê esse periodo de eleições serve apenas para os politicos correrem atrás dos seus respectivos interesses e não dos interesses do povo, além de a pauta do Congresso está congestionada a meses.

O que vocês acham???? Quais argumentos poderiamos utilizar além dos que já falei???

Conto com a colaboração de todos e muito obrigado.

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    Moisés Gonçalves Quinta, 13 de julho de 2006, 12h48min

    Art. 5o, LXXIII, CF: "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência".

    Conforme a Lei 4717/65, que regula a Ação Popular, diz-se nulos os atos lesivos ao patrimônio nos casos de: a) incompetência; b) vício de forma; c) ilegalidade do objeto; d) inexistência dos motivos; e) desvio de finalidade.

    Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou; b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato; c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo; d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido; e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

    Não sei se ação popular é cabível nestes casos, pois visa anular ATO LESIVO, não se tratando de OMISSÃO. Será possível??? Nunca vi caso parecido... seria interessante tentar. Abriria precedentes jurisprudenciais e, quem sabe, novos juristas pensem desta forma.

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