Respostas

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    eldo luis andrade Quinta, 22 de maio de 2008, 22h48min

    Ação civil pública só pode ser proposta pelo Ministério Público Federal ou por órgão público ou por associação. No caso de órgão público ou associação só aqueles que tenham como objetivo atuar de alguma forma na área que será objeto da ACP seja defesa do patrimônio cultural, artístico, paisagístico, ambiental e da moralidade admnistrativa, entre outros.
    Enquanto ação popular só pode ser proposta por pessoa física, um popular, um cidadão, alguém que tenha título de eleitor. Na defesa de valores mais ou menos semelhantes.
    Não existe em direito ação mais forte que outra. Existe, sim ação apropriada para cada caso.
    Isto é o que me vem a mente. Deve ter mais diferenças. Acho que o melhor é propor este tema em direito processual civil ou constitucional. Onde mais pessoas entendidas em tais temas podem opinar com mais probabilidade. Não tenho tanto conhecimento assim.

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    Torquatto Brasil Sexta, 23 de maio de 2008, 11h11min

    OBRIGADO!

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    Patrícia_1 Sábado, 24 de maio de 2008, 21h46min

    Uma ação não é mais forte que a outra. Há, na realidade, algumas pequenas diferenças: quanto ao objeto, quanto à legitimidade ativa para a propositura da ação...Por exemplo, o cidadão não pode interpor acão civil pública, o que não ocorre com a ação popular.

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