Caros Senhores.

Conforme já se sabe nesta lista, vou começar meu curso de direito, as 56 anos no proximo semestre...Assim solicito as devidas desculpas por não entender o parecer que saiu (E A UNIVERSIDADE NÃO SABE?) na página do tribunal.

Minhas dúvidas são ainda maiores em virtude das datas. "Condulta realizada em 19/04/2008" e concluso ao Juiz em 26/03/2008?

INTEGRA.

2008.83.00.005367-2 Observação da última fase: c/solange p/juíza assinar sentença/jjs (18/04/2008 09:41) Autuado em 25/01/2008 - Consulta Realizada em: 19/04/2008 às 22:04 AUTOR : MARIA EULALIA DE MORAES MELO E OUTROS ADVOGADO : TATIANA MARIZ E OUTRO RÉU : UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO - UFRPE PROCURADOR: FABIANA S. DANTAS 12 a. VARA FEDERAL - Juiz Substituto

Objetos: 01.13.08 - Anulação e Correção de Provas/Questões - Concurso Público - Administrativo: ANULAÇÃO DO CONCURSO - EDITAL40/2007

Concluso ao Juiz em 26/03/2008 para Sentença

           Do exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, ante a perda superveniente do interesse de agir. Deixo de condenar as partes nas despesas processuais, considerando o que dispõe o art. 5°, LXXIII1, da CF/88. Sem reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e o MPF.

1 LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

Pergunto: O processo está encerrado?

Respostas

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    J. E. D. R. R. F. Sábado, 19 de abril de 2008, 18h48min

    Sim... A instância foi extinta por falta de um pressuposto processual, nomeadamente pela verificação da falta de interesse de agir (questão prévia preliminar), o que impede o juiz de apreciar o mérito da causa.

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    ademir gomes ferraz Domingo, 18 de maio de 2008, 10h29min

            1. F.

              O interessante é que o entendimento da PJ da minha Universidade é que o concurso está anulado. Em reunião com o Procurador Chefe, deixei claro que não concordava com esta posição, mas que, em uma coisa a Procuradora da Universidade estava certa: O processo continuaria sob júdice. O que não seria bom para os aprovados. Então decidimos fazer um concurso do ZERO preservando, claro, as inscrições anteriores.

              Outra discordância é que a procuradora diz que eu desobedeci a uma ordem judicial. Antes de decidir tomar a atitude, perguntei aqui na lista se estaria descumprindo ordem judicial (você pode ver isso no tópico: "SEREI PRESO?"). Todos disseram que não... Eu concordo com os colegas da lista até porque nem mesmo fui chamado pela juíza...Na realidade, desobediência judicial dá cadeia e eu estou soltinho da silva.

              Razão pela qual entendo que há um equivoco na interpretação da procuradora.
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    J. E. D. R. R. F. Quarta, 21 de maio de 2008, 12h52min

    Bem... parece-me que esta procuradora é a Dr.ª FABIANA S. DANTAS, pois que imagino que a sua faculdade seja a Federal Rural de Pernambuco... Estou certo?

    De qualquer forma, tenha em atenção que ao responder à sua pergunta, eu me limitei ao aspecto processual colocado e, quanto ao aspecto material, eu não faço ideia do que se tratava na acção. Por outro lado, também desconheço por completo o fundamento da perda superveniente de interesse, pelo que, sem estes dados eu nada posso dizer sobre aquilo que foi dito pela procuradora da Universidade.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Quarta, 21 de maio de 2008, 13h53min

    O juiz extinguiu a ação pela "perda superveniente do interesse de agir", o que me parece que algo foi alegado, juntado aos autos e não contestado devidamente e ou em tempo hábil.

    Não dá pra saber se a decisão já transitou em julgado, se faltava assinar a sentença (curioso ter seu teor aintes de publicada) na data da consulta.

    Se ja transitou, deixou e de estar sub judice, fez coisa julgada, embora admita o ajuizamento de nova ação igual.

    Caso contrário, cabe apelação cível à segunda instância (TRF5).

    Pelo que foi dito, o juízo não fundamentou sua decisão em ilegitimidade ativa.

    EM TEMPO: não se trata de "parecer" judicial, que juiz não dá parecer. Juiz decide, sentencia. Quem dá parecer é advogado e o Ministério Público.

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    ademir gomes ferraz Quarta, 21 de maio de 2008, 16h52min

    João Celso Neto e J. E. D. R. R. F.

    J.E está correto. Quem iniciou a defesa foi Fabiana que é uma procuradora nota mil. Por outro lado, o arquivamento do processo se deu em virtude dos defensores da Universidade, por agora não mais despacharem na instituição Universidade, mas na AGU que fica no centro da cidade, não tomaram ciência de duas coisas básicas:

    1 - O conselho Universitário decidiu anular os procedimentos da banca quando da primeira decisão da juíza. O secretario equivocou-se e escreveu: anular o concurso. Percebi, fui ao Reitor e refizemos. Novamente houve um equivoco do secretario (é uma pessoa integra, não foi maldade). Ele escreveu: anular os procedimentos do concurso. O Reitor não percebeu e assinou. Ora, então, anular os procedimentos do concurso é anular o concurso. Fazer tudo novamente, incluindo o edital.
    1.1 - Neste caso entendo que os inscritos inicialmente, têm preservada a inscrição e mais, que ninguém mais pode se inscrever.

    2 - Após anulação do concurso pelo conselho, e cumprida com a exigência da juíza, eu reiniciei o concurso (Antes perguntei aqui se estava desobedecendo ordem judicial. Não estava). A juíza, então, soube, pelo advogado das impetrantes, que o concurso havia reiniciado. Emitiu nova decisão. Desta feita perguntando por que a banca não era formada totalmente por doutores em matemática pura. Justifiquei e repassei para a Procuradora que fica na instituição encarregada de aconselhar (Decisão da AGU!) e de enviar material para a AGU / PE. Neste ínterim Fabiana já havia solicitado anulação.
    2.1 - Ricardo (Procurador Geral) indicou-me dois caminhos: Os candidatos fariam um novo concurso ou entrariam na justiça. O problema de recorrer à justiça é que, conforme Ricardo, o processo estaria sob júdice por um determinado (não lembro) tempo.
    2.2 - Como tivemos 3 aprovados no primeiro momento do concurso e apenas dois no segundo momento, tive de convencer a todos que seria melhor fazer um novo concurso. Quer dizer: Se os colegas entrarem na Universidade terão passado em três concursos! Por isso falei com Ricardo para cobrar, financeiramente, das impetrantes já que a juíza arquivou dizendo que: Do exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, ante a perda superveniente do interesse de agir. Deixo de condenar as partes nas despesas processuais, considerando o que dispõe o art. 5°, LXXIII1, da CF/88. Sem reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e o MPF. Isso vai acabar em um artigo qeu diz: A não ser que tenha havido má fé.
    2.3- Mas, do meu ponto de vista, houve má fé. Expliquei a Ricardo e ele achou que não valia apena, era só 1000,00. Eu aceitei a decisão dele pela seriedade com que tratou o caso, mas inconformado, pois não é o valor, mas as pessoas serem penalizadas por certas atitudes.
    Finalmente, não sei o que os candidatos vão fazer se não passarem desta vez ou mesmo em passando. Eu, particularmente, tentaria uma ação contra as impetrantes baseado na má fé que creio ter havido. Isso porque a banca contestada não estava errada e elas sabiam. Tratou-se de um retardamento que acontece, normalmente, em todos os concursos nas Universidades. Nomeamos a presidência e a proporção que o concurso se desenvolve nomeamos os demais. Ainda mais, duas das impetrantes são conselheiras do Diretor no Conselho Técnico Administrativo e, portanto, tem obrigação de alertar o Diretor caso ocorra algum erro na gestão.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Quarta, 21 de maio de 2008, 21h41min

    Eu supusera que havia uma "verdade processual", alegada e não contestada.

    Se o Reitor, ainda que por equívoco e desatenção, anulou o certame e este fato foi levado aos autos, a juíza não tinha alternativa, era considerar insubsistente um pedido relativo a um concurso não mais existente.

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    ademir gomes ferraz Quinta, 22 de maio de 2008, 10h04min

    Concordo plenamente. Por isso tive proceder tudo novamente...Resta-me a dúvida sobre as inscrições. Do meu ponto de vista somente os inscritos incialmente podem participar do certame...Se bem que isso me seja indiferente pessoalmente, preocupo-me com os aprovados entrarem na justiça. Aí esta coisa vai rolar muito. Não poderemso fazer concurso para as demais vagas e, assim, os novos cursos não poderão ser iniciados.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Quinta, 22 de maio de 2008, 12h33min

    Não creio que se possa impedir que outros que não participaram do certame anterior possam concorrer. Afinal é um novo concurso, o anterior "morreu".

    A justiça pode ser provocada a se manifestar por quem se sinta injustiçado ou prejudicado, de fato, é um direito constitucionalmente garantido. Na hipótese, pode haver transtorno sim, retardo, e até o impedimento de abrir novo concurso, depende do pedido feito. E da decisão judicial, claro.

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