Cara Leila, Podem ser deduzidos os seguintes pagamentos, desde que efetuados em 2004, referentes a:
I - Estatuto da Criança e do Adolescente contribuições aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
II - Incentivo à Cultura tanto mediante contribuições ao Fundo Nacional de Cultura (FNC), na forma de doações, como mediante contribuições diretas em favor de projetos:
a) culturais disciplinados pelo Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac):
valor efetivo das doações e patrocínios, na hipótese de produção cultural nos segmentos de artes cênicas; livros de valor artístico, literário ou humanístico; música erudita ou instrumental; exposições de artes visuais; doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem assim treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos; produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual; e preservação do patrimônio cultural material e imaterial;
80% das doações e 60% dos patrocínios relativos aos demais projetos culturais aprovados na forma da regulamentação do Pronac;
b) de produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de longa, média e curta metragens de produção independente, de co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente, de telefilmes, minisséries, documentais, ficcionais, animações e de programas de televisão de caráter educativo e cultural, brasileiros de produção independente, aprovados pela Ancine, nos termos do § 6º do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, desde que produzidos com os recursos de que trata o inciso X desse mesmo artigo.
A dedução do inciso II está condicionada a que os projetos tenham sido previamente aprovados pelo Ministério da Cultura ou pela Agência Nacional do Cinema (Ancine).
III - Incentivo à Atividade Audiovisual investimentos, por meio de aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização, caracterizadas por Certificados de Investimentos, feitos em projetos:
a) de produção independente de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras;
b) específicos da área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica, apresentados por empresa brasileira;
c) de produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de longa, média e curta metragens de produção independente, de co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente, de telefilmes, minisséries, documentais, ficcionais, animações e de programas de televisão de caráter educativo e cultural, brasileiros de produção independente, nos termos do § 6º do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de agosto de 2001, desde que produzidos com os recursos de que trata o inciso X desse mesmo artigo.
A dedução do inciso III está condicionada a que:
os investimentos sejam realizados no mercado de capitais em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM); e
os projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine.
Atenção:
O somatório dessas deduções está limitado a 6% do imposto devido apurado na declaração de ajuste.
Informe os pagamentos efetuados na Relação de Pagamentos e Doações Efetuados, com o nome do beneficiário, o número de inscrição no CNPJ ou no CPF, o código e o valor pago ou doado.
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 12; Lei nº 9.532, de 1997, art. 22; Lei nº 8.069, de 1990; Lei nº 8.242, de 1991; Lei nº 8.313, de 1991; Lei nº 9.874, de 1999, art. 1º; Lei nº 8.685, de 1993; MP nº 2.228-1, de 2001, Lei nº 10.454, de 2002; RIR/1999, arts. 90 a 102; IN SRF nº 258, de 2002)