Venho pelo presente, solicitar a seguinte informação: Qual seria o embasamento legal , para que haja desconto ou isenção no recohimento do imposto de renda de uma empresa privada que apoia, financeiramente, projetos sociais da Secretaria de Defesa Social de um determinado Município. Desde logo, agradeço a colaboração. Atenciosamente, Leila Rodrigues de Oliveira Estagiária de Direito.

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    Ricardo Moreira Quarta, 06 de abril de 2005, 10h17min

    Cara Leila, Podem ser deduzidos os seguintes pagamentos, desde que efetuados em 2004, referentes a:

    I - Estatuto da Criança e do Adolescente — contribuições aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

    II - Incentivo à Cultura — tanto mediante contribuições ao Fundo Nacional de Cultura (FNC), na forma de doações, como mediante contribuições diretas em favor de projetos:

    a) culturais disciplinados pelo Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac):

    valor efetivo das doações e patrocínios, na hipótese de produção cultural nos segmentos de artes cênicas; livros de valor artístico, literário ou humanístico; música erudita ou instrumental; exposições de artes visuais; doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem assim treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos; produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual; e preservação do patrimônio cultural material e imaterial;

    80% das doações e 60% dos patrocínios relativos aos demais projetos culturais aprovados na forma da regulamentação do Pronac;

    b) de produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de longa, média e curta metragens de produção independente, de co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente, de telefilmes, minisséries, documentais, ficcionais, animações e de programas de televisão de caráter educativo e cultural, brasileiros de produção independente, aprovados pela Ancine, nos termos do § 6º do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, desde que produzidos com os recursos de que trata o inciso X desse mesmo artigo.

    A dedução do inciso II está condicionada a que os projetos tenham sido previamente aprovados pelo Ministério da Cultura ou pela Agência Nacional do Cinema (Ancine).

    III - Incentivo à Atividade Audiovisual — investimentos, por meio de aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização, caracterizadas por Certificados de Investimentos, feitos em projetos:

    a) de produção independente de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras;

    b) específicos da área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica, apresentados por empresa brasileira;

    c) de produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de longa, média e curta metragens de produção independente, de co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente, de telefilmes, minisséries, documentais, ficcionais, animações e de programas de televisão de caráter educativo e cultural, brasileiros de produção independente, nos termos do § 6º do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de agosto de 2001, desde que produzidos com os recursos de que trata o inciso X desse mesmo artigo.

    A dedução do inciso III está condicionada a que:

    os investimentos sejam realizados no mercado de capitais em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM); e

    os projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine.

    Atenção:

    O somatório dessas deduções está limitado a 6% do imposto devido apurado na declaração de ajuste.

    Informe os pagamentos efetuados na Relação de Pagamentos e Doações Efetuados, com o nome do beneficiário, o número de inscrição no CNPJ ou no CPF, o código e o valor pago ou doado.

    (Lei nº 9.250, de 1995, art. 12; Lei nº 9.532, de 1997, art. 22; Lei nº 8.069, de 1990; Lei nº 8.242, de 1991; Lei nº 8.313, de 1991; Lei nº 9.874, de 1999, art. 1º; Lei nº 8.685, de 1993; MP nº 2.228-1, de 2001, Lei nº 10.454, de 2002; RIR/1999, arts. 90 a 102; IN SRF nº 258, de 2002)

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