Prezados,

Estamos diante do seguinte caso, um inventariante dativo foi nomeado para atuar em nosso espólio, recentemente descobrimos que ele está cometendo uma série de ilegalidades, como representar o espólio em ações sem ter procuração para tanto, conforme o CPC:

Art. 12 - Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

§ 1º - Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.

Os herdeiros possuem advogados constituídos, que não estão sendo comunicados sobre as ações do espólio. O inventariante dativo está representando o espólio indevidamente, como se tivesse procuração das partes legítimas(os herdeiros), uma ilegalidade que enseja a nulidade de todo o processo:

Número do processo: 2.0000.00.493064-1/000 (1) Relator: FERNANDO CALDEIRA BRANT Relator do Acórdão: Não informado Data do Julgamento: 07/06/2005 Data da Publicação: 01/07/2005 Inteiro Teor:
EMENTA:

EXECUÇÃO INTENTADA CONTRA ESPÓLIO - INVENTARIANTE DATIVO - NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - NULIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO ATÉ A CITAÇÃO

Processo:APL 9095348482007826 SP 9095348-48.2007.8.26.0000

Relator(a):Elliot Akel

Julgamento:09/08/2011

Órgão Julgador:1ª Câmara de Direito Privado

Publicação:10/08/2011 Ementa

PETIÇÃO INICIAL INDEFERIMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ACARRETADOS AO ESPÓLIO, REPRESENTADO POR INVENTARIANTE DATIVO - NECESSIDADE DA INCLUSÃO, NO POLO ATIVO, DE TODOS OS HERDEIROS LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - CASO, ADEMAIS, EM QUE SE chamARAM ao PÓLO PASSIVO INÚMEROS RÉUS sem que a causa de pedir em relação a eles fosse devidamente especificada COBRANÇA DE ENCARGOS RELATIVOS A OUTRO PROCEDIMENTO JUDICIAL QUE DEVEM SER REQUERIDOS NAQUELES AUTOS - INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADOS - sentença MANTIDa - RECURSO DESPROVIDO.

Como o espólio possui dezenas de ações incidentes, o inventariante dativo está, ilegalmente, representando o espólio em todas elas, sem comunicar os herdeiros ou seus advogados. Desde 2010 que estamos denunciando esse fato ao juíz responsável que, em patente má-fé, ignorou todas as nossas denúncias ou as descartou com justificativas arrazoadas(pedimos que o inventariante dativo apresentasse o documento que lhe concedia poderes para representar o espólio, que sabemos não existir, e o juíz alegou que não tinha entendido o que foi pedido, e essa já era a quarta vez que denunciavámos essa ilegalidade).

Enfim, dentre outras medidas que já estamos tomando, estava estudando a possibilidade de entrar também com uma AÇÃO POPULAR, já que as ilegalidades que estão sendo cometidas pelo dativo ensejarão a NULIDADE dessas ações, com graves prejuízos ao erário, já que essas ações terão que retornar ao começo, sobrecarregando ainda mais o já sobrecarregado judiciário brasileiro. Além disso, como a inventariança dativa significa que o espólio está sob a RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO, os prejuízos causados ao espólio ensejarão o dever do Estado em indenizar, assim lesando o patrimônio público.

Com esse fundamento, caberia impetrar AÇÃO POPULAR?Obrigado

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

Respostas

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    Silva_1 Domingo, 26 de maio de 2013, 21h40min

    Uma dúvida específica que tenho, de quem é a competência para julgar essa ação?

    Trata-se de ilegalidades cometidas por um agente público(o inventariante dativo)do judiciário, onde devemos impetrar a AÇÃO POPULAR?

    Outra dúvida que tenho, quem deve receber a denúncia dessas ilegalidades no caso de um processo administrativo, já que a conduta do inventariante dativo(agente público)não está respeitando os princípios da legalidade e da moralidade?

    Att

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