Colegas, gostaria de orientação. Quando o advogado recebe uma ameaça e até vias de fato, por parte de uma pessoa, claro que o mesmo deverá se dirigir até uma Delegacia de Polícia e fazer um TO ou BO, conforme o caso. Mas há a possibilidade desse mesmo causídico, pedir para o Tribunal de Ética da Seção da OAB de seu Estado, requerendo o Desagravo contra essa pessoa? Ou o Desagravo seria só contra Órgãos Públicos e autoridades policiais e judiciárias? No aguardo,

Atenciosamente.

Francisco Eugenio

Respostas

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    Adv. Antonio Gomes Quinta, 29 de dezembro de 2011, 1h35min

    SEM DIREITO DE DESAGRAVO.


    Segundo Marcelo Tacca, OAB/SP:

    POR DENTRO DO DESAGRAVO

    Desagravar é, numa linguagem bastante simplista, reparar uma ofensa ou injúria, é desafrontar, tornar-se solidário, é atenuar ou suavizar um determinado assaque. No âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil, o desagravo é instrumento duplo, de defesa e de exortação ao respeito às prerrogativas profissionais da advocacia. Essas, numa explicação sintética, são garantias ao exercício livre e autônomo da profissão, ditadas por lei, que asseguram ao advogado, dentre outros, o direito de adentrar livremente às salas de audiências judiciais, e nelas permanecer, respeitadas as hipóteses de segredo de justiça, o de ser recebido pelo juiz e com ele despachar o pedido formulado em defesa da parte, o de ter vista de autos de processo e de inquérito, mesmo aqueles protegidos pelo sigilo, desde que com procuração, o direito de falar a qualquer tempo durante as audiências pela ordem, dentre vários outros predicamentos que permitem ao advogado o cumprimento fiel e digno do mandato que lhe é outorgado.

    Quando essas garantias são violadas ou preteridas, tem lugar o surgimento do desagravo, instrumento legal através do qual a OAB, obedecido o devido processo legal, a um só tempo se solidariza com o advogado agravado e atenua o sofrimento da ofensa, como também, e pedagogicamente, exterioriza sua postura de sentinela em qualquer caso que venha a ocorrer de ataque ou menoscabo aos direitos da advocacia.

    O tema ganhou ampla publicidade ultimamente, quer pela superlativa importância das autoridades envolvidas em violação das prerrogativas, quer pela resposta rápida e contundente com que a OAB se posicionou para rechaçar essa postura ilegal, dando mostras de seu efetivo empenho e sua reiterada disposição de atuar em defesa da advocacia bandeirante. Uma questão é preciso realçar:- o procedimento de desagravo não é instrumento autoritário, invenção macabra e puramente classista da OAB, mas ao revés, é mecanismo autorizado pela lei (artigo 7º., § 5º. da Lei 8906/94), em que se assegura ao ofensor amplo direito de defesa (artigos 72 e 79 – Regimento Interno da OAB), inclusive podendo recorrer dentro das esferas da entidade, só sendo realizada a sessão solene após cumpridas essas formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, exceção feita apenas aos casos de urgência e notoriedade da ofensa, quando o desagravo será concedido de imediato.

    Portanto, que ninguém diga que a OAB usurpa ou exorbita suas funções quando concede e realiza as sessões públicas de desagravo. A entidade, longe de ser arbitrária, está acobertada pela lei e jungida aos ditames prescritos por ela. Age, pois, democrática e republicanamente. Que se acabe com essa interpretação, igualmente vesga, de que somente os filiados à entidade é que podem ser alcançados pelos procedimentos da OAB, isolando de seus tentáculos as diversas autoridades que atuam no mundo jurídico, porque isso representaria, em primeiro lugar, um salvo-conduto para que autoridades inescrupulosas, sem qualquer represália, fizessem e desfizessem em tema de prerrogativas, e em segundo, porque seria negar a própria essência do mecanismo de desagravo, que não é, obviamente, concedido contra advogado, mas justamente contra autoridades que tisnam e malferem os direitos do advogado e, de vereda, o exercício da própria advocacia.

    Finalmente, quando zela pelo respeito das prerrogativas, a OAB atua pela defesa de seus advogados inscritos, e, nos limites da lei, somente ela pode apurar o ato de violação aos direitos da advocacia, concedendo ou não o gesto solene de solidariedade e reparador da ofensa.

    No mais, o ideal seria sempre o aprimoramento de um convívio harmônico e respeitoso entre autoridades e advogados. Também o perseguimos, diariamente. Autoridades mais cônscias de seus limites e da importância e do respeito que merece a advocacia, ao lado de advogados também mais conscientes de suas responsabilidades e de seus direitos, certamente são os componentes ideais para que as prerrogativas sejam diariamente homenageadas, sem necessidade de sessões solenes que relembrem, a todo instante, que respeito é bom e todos gostamos.

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    Adv. Antonio Gomes Quinta, 29 de dezembro de 2011, 1h39min

    A Titulo de conhcimento, então vejamos:

    ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
    CONSELHO FEDERAL


    Processo n° 020/2005 – CECO
    Protocolo n° 0063/2005
    Matéria: Recomendações oriundas do Encontro Nacional “A Defesa e a Valorização da Advocacia” (Brasília, dez./2004)
    Conselheiro: PAULO NAPOLEÃO GONÇALVES QUEZADO


    V O T O



    1. R E L A T Ó R I O


    Em 06 de dezembro de 2005, foi realizado, em Brasília, na sede do Conselho Federal da OAB, evento da maior envergadura para a advocacia brasileira  ¬ o ENCONTRO NACIONAL “A DEFESA E A VALORIZAÇÃO DA ADVOCACIA (fls. 06/autos). Reunindo grandes nomes das letras jurídicas deste País (ALBERTO ZACHARIAS TORON, ARISTÓTELES ATHENIENSE, ADEMAR RIGUEIRA NETO, CEZAR ROBERTO BITENCOURT, DAVID TEIXEIRA AZEVEDO, FIDES ANGÉLICA OMMATI, LUIZ EDSON FACHIN, LUIS GUILHERME MARTINS VIEIRA, JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN e ORLANDO MALUF HADDAD), vários temas foram debatidos em torno do exercício da advocacia.

    Em discussão, nos painéis de debate, viam-se a Inviolabilidade do Advogado no Exercício da Profissão, Capacitação Profissional – requisito para valorização e exercício pleno das prerrogativas da advocacia, Papel do OAB na Defesa das Prerrogativas da Advocacia, Desrespeito às Prerrogativas, Criminalização, Desagravo Público da OAB, Causa Impeditiva de Inscrição nos Quadros de Advogados e Alteração do Regulamento Geral. O Encontro teve desfecho magistral com palestra do Membro Horário Vitalício, JOSÉ ROBERTO BATOCHIO, sobre Imunidade – condição para o exercício independente da advocacia.

    Contudo, o que nos restou de maior significância neste evento, ao contrário de muitos outros da seara jurídica, muitas vezes meros oficializadores de encontros sociais e troca de vaidades literárias, é que saímos dali com soluções concretas para o futuro da advocacia. Nossa preocupação com este sublime ramo profissional não ficou apenas no campo das idéias, ou como se diz no popular – no “ora e veja”, mas dali extraímos caminhos sólidos a trilhar, que de logo foram aprovados pelo Plenário deste Conselho.

    Com respeito às diretrizes a ser implantadas, oferecemos à análise deste Conselho nosso voto, conquanto pensamos que o essencial já foi dito pelos Relator-Conselheiro ADEMAR RIGUEIRA NETO (fls. 08-14/autos) e GAUTHAMA CARLOS COLAGRANDE FORNACIARI DE PAULA (fls. 83-98/autos), membro da CNA/IASP, quanto aos itens IV.1 e IV.2 do Painel IV, in verbis:

    “IV.1  que seja alterado o art. 20 do Regulamento Geral, para tornar incompatível (indeferimento da inscrição) aqueles que agravaram advogado, pelo prazo de cinco anos após a definição do desagravo.”

    “IV.2  que a OAB encaminhe à Câmara dos Deputados projeto de lei punindo a autoridade que cometer abuso contra o advogado no exercício da profissão.”

    A partir de tais recomendações, surgiram:

    1) proposta de inserção do § 3° ao 20 do Regulamento Geral, encaminha pelo egrégio Conselho Pleno à Comissão de Estudos Constitucionais, com a seguinte redação:

    “§ 3° - Para efeito do parágrafo anterior, considera-se como conduta incompatível com a advocacia, ter sido o requerente comprovadamente ofensor em procedimento de Desagravo Público, de que deverá ser apurado quando do pedido de inscrição, através de processo disciplinar especialmente estabelecido para tal fim.”

    2) o Projeto de Lei n° 4.915/2005, de autoria da Deputada Federal do PT-SP, Mariângela Duarte, depois seguido por vários outros projetos no mesmo sentido, criando a tipificação criminal da violação de direitos e de prerrogativas do advogado.

    Eis nossa análise sobre a matéria.



    2. ADVOCACIA: OBSTÁCULOS AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO
    E SUA RELEVÂNCIA SOCIAL

    “No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.” (Art. 2°, § 1°, da Lei 8.906/94)

    A questão a ser enfrentada com solução urgente e eficaz  em suma, o abuso de poder perpetrado contra o advogado no exercício de sua profissão  já tem levado nossa classe à perplexidade e à exaustão na luta pelo esclarecimento e fortalecimento de nossas prerrogativas profissionais.

    Por isso entendemos o desabafo do colega, ARNALDO MALHEIROS FILHO, ao afirmar que não “é de hoje que os advogados nos queixamos das dificuldades sofridas no exercício da profissão, para proporcionar aos cidadãos que nos constituem o respeito a seus direitos e o acesso eficaz à prestação jurisdicional. Da prepotência de autoridades à mera incompreensão da opinião pública, nossa estrada é coberta de espinhos. Em 1973, em pleno negror dos anos dos anos de chumbo, recebi minha carteira de advogado das mãos de Cid Vieira de Souza e dele ouvi: Vivemos num regime de força e a Ordem dos Advogados não tem força. Salvo a força moral, que estará sempre à disposição deles”. E conclui, perplexo, ARNALDO MALHEIROS FILHO: “Não imaginávamos que o Brasil iria viver tempos piores”. Por outras palavras, não se poderia imaginar que a advocacia, profissão de fins eminentemente sociais (munus público), enfrentaria momentos mais difíceis que à época ditatorial, quanto a seu exercício.

    É inadmissível que em pleno século XXI, quando o Estado brasileiro dá mostras significativas de maturidade democrática, vide, v.g., o enfrentamento do recente escândalo envolvendo nossos líderes governamentais no caso “Valerioduto-Mensalão”, ocasião em que a economia não degringolou, possa o advogado ainda se confrontar com obstáculos ao livre exercício da profissão. Em matéria esclarecedora, veiculada pela revista Visão Jurídica n° 02, às págs. 12 à 14  Direito profissional ameaçado  o jornalista MARCELO GALLI escreve que “ameaças e impedimentos praticados por autoridades em geral contra o exercício da profissão do advogado parecem ser cenas de um filme antigo e com as cores desbotadas na história do judiciário brasileiro (...) Os tempos e os ares do ambiente político nacional hoje são outros. A ditadura acabou há duas décadas. A democracia está plenamente difundida. Mas as tentativas de impedir o exercício da advocacia continuam”.

    Mas que obstáculos são esses à profissão? Entre tantos que se vê no dia-a-dia profissional, Ademar Rigueira Neto, em seu voto, relacionou alguns, quiçá os mais graves, (fls. 12/autos): “Os atentados à independência da advocacia se avolumam e povoam os fóruns por esse Brasil. Há magistrados que não dispensam, como deviam, tratamento urbano aos advogados; há magistrados que convidam advogados a se retirarem das salas de audiência; há magistrados que só recebem advogados em horários preestabelecidos, inclusive com fichas de inscrição; há magistrados que chegam, atrasados às audiências, há magistrados que não permitem que advogados retirem autos do cartório; há magistrados que sequer realizam audiência”.

    O pior é que o desrespeito tem sido cometido contra uma profissão que, ao longo da história deste País, sempre lutou em prol dos interesses sociais. Há uma estreita identificação das lutas sociais e o exercício da advocacia. Como exemplo, consta nos anais da OAB, a luta dos advogados contra o processo de desnacionalização do Brasil, para a instalação oficial do neoliberalismo. Caminhando corajosamente contra a pujança do capital estrangeiro, relata José Roberto Batochio: “Tivemos que reagir e dizer à opinião pública que os advogados sempre estiveram na vanguarda dos grandes movimentos libertários no País, participando da luta pela independência, pela abolição da escravatura, contra o Estado Novo, contra o regime militar e pela moralização e o respeito à ética no exercício de cargos públicos”.

    Bem ao contrário do que se possa pensar, a advocacia extrai seu fôlego de vida do embate incessante pelo fortalecimento do Estado Democrático de Direito. Na precisa frase de PAULO LUIZ NETTO LÔBO: “Sem liberdades públicas não há liberdade para o exercício independente da advocacia”. Por essa razão que o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), em seu art. 44, dispõe:

    “A Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:

    I – defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;” (grifamos.)

    O Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia determina:

    “Art.44. As finalidades da OAB, previstas no art. 44 do Estatuto são cumpridas pelos Conselhos Federal e Seccionais e pelas Subseções, de modo integrado, observadas suas competências específicas.” (grifamos.)

    Nota-se que, por simples lançar d´olhos sobre os dispositivos citados, já se pode concluir a significativa importância política do exercício da advocacia, e, portanto, a necessidade e urgência de concretização das recomendações sugeridas pelo Encontro Nacional “A DEFESA E A VALORIZAÇÃO DA ADVOCACIA”, e postas na ordem do dia pelo Conselho Federal.

    Bom ressaltar, que o Supremo Tribunal Federal já vem contribuindo com o fortalecimento do exercício da advocacia perante à sociedade e à administração da Justiça. No dia 17 de maio deste ano, o Pretório Excelso deu por fim o julgamento das ADINs 1.127 e 1.105, cujos objetos resumem-se no questionamento da constitucionalidade de várias prerrogativas dos advogados, dispostos no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94).

    O STF decidiu pela constitucionalidade das seguintes prerrogativas dos advogados, previstas no Estatuto: I – poder o advogado representar seu cliente em todos os órgãos do Judiciário, incluso Juizados Especiais (art.1°, I); II – o respeito à inviolabilidade do escritório ou local de trabalho do advogado, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo no caso de busca e apreensão por decisão judicial e acompanhada de representante da OAB (art. 7°, II); III – a possibilidade de o advogado somente ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável (art. 7°, § 3°); IV – a compatibilidade da advocacia com as atividades de membros de órgãos do Judiciário, do MP, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, bem como de todos que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta, com exceção da função dos juízes eleitorais (art. 28, II).

    Anterior a este entendimento, o Supremo Tribunal já vinha decidindo que não se poderia opor ao advogado o sigilo decretado em inquérito policial (HC 82.354). Enfim, uma parte do Poder Judiciário tem demonstrado sua consciência da defesa da garantia constitucional à indispensabilidade do advogado à administração da Justiça (art.133/CF).


    3. O Exercício da Advocacia perante à Constituição Federal

    A OAB surge em 1930 e, nesta época, inicia-se a regulamentação da advocacia. Após o enfrentamento dos períodos difíceis da história brasileira (Estado Novo, regime militar, atos institucionais, torturas) no que diz respeito às liberdades públicas, surge uma advocacia sob novo e relevantíssimo enfoque político: a democracia. Portanto, qualquer leitura normativa sobre o exercício da advocacia deve ser feito obrigatoriamente pelas lentes do Estado Democrático de Direito, onde os valores justiça, liberdade, igualdade e participação em nada se identificam com restrições arbitrárias ao exercício da profissão.

    Assim, a Constituição Federal de 1988, ao traçar as normas constitucionais da Organização dos Poderes republicanos, em especial no capítulo sobre as Funções Essenciais à Justiça, dispõe:

    “Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.” (Grifamos.)

    Conforme o texto constitucional, duas palavras saltam aos olhos do intérprete, que são: indispensável e inviolável. A Constituição diz ser, e não dever ser, o advogado in-dispensável à administração da Justiça. Enfim, a figura do advogado é vital ao funcionamento da justiça.

    E para que se garanta a indispensabilidade é necessário resguardar o exercício da profissão com o princípio da inviolabilidade, que somente poderá ser excepcionado por disposição legal, como fixou o constituinte. Obviamente, que tais princípios, como qualquer outro perante o ordenamento jurídico, jamais poderão ser tidos como absolutos. Por isso a ressalva constitucional quanto à limitação pela via legal.

    Como se sabe, há no sistema jurídico exceções à indispensabilidade do advogado na administração da justiça, com a possibilidade de qualquer pessoa impetrar habeas corpus, interpor revisão criminal, ajuizar reclamação trabalhista, postular a defesa de seu interesse jurídico perante o juizado especial etc.

    Sobre o art. 133 da CF, importante lermos o que há muito escreveu o Prof° JOSÉ AFONSO DA SILVA:

    “Esta velha máxima, que significa, ao pé da letra, que não há juiz sem autor, exprime muito mais que um princípio jurídico, porque revela que a Justiça, como instituição judiciária, não funcionará se não for provocada, se alguém, um agente (autor, aquele que age), não lhe exigir que atue (...) A advocacia não é apenas um pressuposto da formação do Poder Judiciário. É também necessária ao seu funcionamento.”

    E sobre a inviolabilidade, alerta:

    “A inviolabilidade do advogado, prevista no art. 133, não é absoluta. Ao contrário, ela só o ampara em relação a seus atos e manifestações no exercício da profissão, e assim mesmo, nos termos da lei. Equivoca-se quem pense que a inviolabilidade é privilégio do profissional. Na verdade, é uma proteção do cliente que confia a ele documentos e confissões da esfera íntima, de natureza conflitiva e não raro objeto de reivindicação e até de agressiva cobiça alheia, que precisam ser resguardados e protegidos de maneira qualificada.”

    Tratando a inviolabilidade sob o título de imunidade do advogado, ALEXANDRE DE MORAES cita várias orientações da 5ª e 6ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça relativizando tal princípio constitucional. (HC 4889/5T, HC 4997/5T, HC 4539/5T, HC 3381/6T) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADINs 1.127 e 1.105, neste ano, pôs o desacato fora do alcance da garantia de inviolabilidade do exercício da advocacia, dando mostras também da relativização desse princípio.

    4. A Indispensabilidade e a Inviolabilidade como Princípios da Advocacia

    Temos que a Constituição não alberga valores absolutos. O direito à liberdade, por exemplo, pode ser relativizado com a prisão frente a certas circunstâncias jurídicas comprovadas. Isso porque, como se sabe, momentos surgirão de aparente conflito de valores constitucionalmente defendidos. Quando isso ocorrer, a ponderação entre os interesses defendidos deve ser a solução. Juízo de ponderação esse que será tomado em decisão judicial, observando o devido processo legal.

    Pensamos que este raciocínio vale para entendermos a indispensabilidade e a inviolabilidade do advogado, se os virmos sob a ótica de princípios fundamentais à advocacia. O que preferimos aqui chamar de princípios da indispensabilidade e inviolabilidade da advocacia, pode também, por uma visão dialética, ser entendidos à luz da orientação hermenêutica dos direitos e garantias fundamentais.

    Até porque, os direitos e garantias fundamentais não são somente aqueles previstos geograficamente no Título II da Constituição, mas todos aqueles que guardem em seu teor a essencialidade de seu exercício. Portanto, o exercício da advocacia, para cumprir plenamente seu múnus público frente à justiça, necessita da indispensabilidade e da inviolabilidade. Quando fala do art. 133 da CF, AMADEU DOS ANJOS VIDONHO JÚNIOR diz ser essa norma um reforço por parte do constituinte à essencialidade da advocacia à administração da justiça, porque em seu ponto de vista

    “o que parece é que esta frase, não seria tão necessária, pois o advogado é tão exigido em face da justiça, quanto o médico em face de seus tratamentos, quanto o motorista em face da condução de seus passageiros, ou quanto o matemático em face da exatidão de seus cálculos. Porquanto, as palavras constitucionais aí estão, na verdade, a dar ênfase, destaque ao exercício da advocacia tanto pública quanto privada, pelo que passa seu ofício a Ter legitimidade constitucional como indispensável à manutenção do Estado Democrático de Direito, é o que se nota de uma interpretação constitucional sistemática. José Afonso da Silva acresce ainda que ‘a advocacia é a única habilitação profissional que constitui pressuposto essencial à formação de um dos Poderes do Estado: o Poder Judiciário.”

    Isso quer dizer que a Constituição não precisava haver trazido no final do art. 133 a expressão “nos limites da lei”, para que se aceita a possibilidade de relativizar os princípios da indispensabilidade e da inviolabilidade do exercício da advocacia. No entanto, a relativização, sem rígida delimitação legal, somente poderia ser ditada por decisão judicial, em um devido processo legal. Do contrário a regra tornar-se-ia exceção.

    Mas para auxiliar a efetividade da norma, o constituinte, assim como fez no caso do sigilo telefônico (art. 5°, XII) previu que a lei estabeleceria restrições à indispensabilidade e à inviolabilidade.


    5. O Desagravo Público e a proposta do § 3° ao art. 20 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia

    O desagravo (des-agravo) público é uma medida protetiva aos direitos do advogado, que objetiva não só a dignidade do advogado, mas também a dignidade da profissão. Nesse sentido, dá-se a confluência da proteção da lei ao valor de um profissional enquanto tal e de sua profissão.

    Diz o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), art. 7°, XVII, que é direito dos advogados ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela. Nada mais do que isso tratou o Estatuto. As regras procedimentais ficaram para o Regulamento Geral, em seus arts. 18 e 19.

    Aliás, bom se dizer, o desagravo é ato unilateral da OAB. Quiçá “assemelhe-se” ao exercício do direito de resposta pela OAB contra ofensa praticada a um dos integrantes da classe. Não é a aplicação de uma penalidade pela ao ofensor, pois não tem tamanha competência, mas um ato que torna pública a indignação da classe contra a atitude do ofensor. Caso contrário não haveria a necessidade do qualificativo público à medida. O desagravo é público porque a entidade a qual pertence o ofendido exteriorizará sua indignação, não ficará só para si, mas levará ao conhecimento da sociedade o abuso cometido com a profissão, que é verdadeiro múnus público.

    Deve-se saber que há ainda, fora o desagravo público, a possibilidade de repercussões da atitude do ofensor no campo civil, penal e administrativo. Para PAULO LUIZ NETO LÔBO, o desagravo, “procedimento peculiar e formal tem por fito tornar pública a solidariedade da classe ao colega ofendido, mediante ato da OAB, e o repúdio coletivo ao ofensor”. No entanto, continua Paulo Lôbo  “deve ser aprovado, com parcimônia e moderação, para assegurar sua força simbólica e ética, sem risco de banalizá-lo”.

    Na ótica de GISELA GONDIM RAMOS,

    “no processo de desagravo público não há os litigantes a que se refere a norma constitucional. O que se verifica, no desagravo, é um fato, que deve ser analisado para fins de verificar-se os demais requisitos que lhe autorizam, ou seja, que este fato, verificado no exercício da advocacia, lhe seja ofensivo à dignidade. É ato unilateral, da classe para a classe. Em muitos casos – e isto não é raro -, estabelece-se no processo um contraditório totalmente desprovido de utilidade que, quando muito, serve de instrumento para outras e maiores agressões contra o profissional ofendido. É preciso muito cuidado, pois, para não permitir que, pela via do processo do desagravo, a própria OAB venha a propiciar ao ofensor a oportunidade de repetir ou lançar novos ataques.” (Grifamos.)


    Por caracterizar-se mais como ato unilateral, suas normas procedimentais não seguem obrigatoriamente e com rigor o princípio da ampla defesa. Nesse passo, vemos com muita dificuldade o desagravo público ser utilizado para impedir o ingresso de alguém (ofensor) na advocacia por certo prazo. Onde a razoabilidade dessa medida? Alguns falam em 2 anos; outros, em 5 anos.

    A proposta, reavivada com o Encontro Nacional A Defesa e a Valorização da Advocacia, é de inserir o desagravo público como pressuposto de impedimento da inscrição do ofensor nos quadros da classe. Seria o desagravo público, portanto, conduta incompatível da qual fala o art. 20 do Regulamento Geral. Eis a redação da proposta:

    Art. 20...
    (...)
    “§ 3° Para efeito do parágrafo anterior, considera-se como conduta incompatível da advocacia, ter sido o requerente comprovadamente ofensor em procedimento de Desagravo Público, que deverá ser apurado quando do pedido de inscrição, através de processo disciplinar especialmente estabelecido para esse fim.”

    Trazer o desagravo público para dentro do art. 20 do Regulamento Geral, com o fim de impedir a inscrição do ofensor, é tornar mais rígida a medida. Sendo assim, votamos contra a proposta do § 3° ao art. 20 do RG por sua ilegalidade frente ao Estatuto, pois, a nosso viso, a disposição a ser inserida transborda à inteligência legal do art. 7°, XVII, do Estatuto da Advocacia. Ademais, conforme as palavras do colega MARCELO HENRIQUE RIBEIRO DE OLIVEIRA, em voto divergente, as “normas inferiores, como os decretos e regulamentos, não podem, como é de sabença comum, criar obrigações nem restrições de direitos. Apenas a lei poderia criar restrição como a pretendida...” (fls. 24 dos autos.)


    6. A criminalização do abuso de autoridade às prerrogativas do advogado

    Outra recomendação surgida a partir das reflexões do Encontro Nacional foi a criminalização do abuso de autoridade aos direitos dos advogados (art. 7°, Estatuto da Advocacia). O tipo chega ao debate, inicialmente, pelo Projeto de Lei n° 4.915/2005, de autoria da Deputado Federal do PT/SP, Mariângela Duarte, depois seguido por vários outros, com diminutos acréscimos ou alterações (PL 5383/2005, PL 5753/2005, PL 5883/2005, PL 5282/2005, PL 5476/2005, PL 5753/2005, PL 5762/2005).

    O Projeto de Lei n° 4.915/2005 trás o seguinte teor, fls. 53 dos autos:

    “PROJETO DE LEI N° 4.915 DE 2005
    (Da Sra. Mariângela Duarte)

    Define o crime de violação de direitos e de prerrogativas

    O Congresso Nacional decreta:

    Art.1° Violar direito ou prerrogativa do advogado, impedindo ou limitando sua atuação profissional.

    Pena: detenção de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência, se houver.

    Parágrafo único – A pena será aumentada de um sexto até a metade, se do fato resultar prejuízo ao interesse patrocinado pelo advogado.

    Art. 2° A Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, por intermédio de seus Conselheiros Seccionais, poderá requerer admissão de advogado como assistente do Ministério Público, nas ações penais instauradas em virtude da aplicação desta lei.

    Art. 3° O Conselho Seccional da OAB, por intermédio de seus presidentes, poderá requisitar à autoridade policial competente a abertura de inquérito por violação aos direitos e prerrogativas do advogado.”

    Esta lei entra em vigor na data de sua aplicação.”

    Em sua justificativa, fls. 54, a Dep. Fed. MARIÂNGELA DUARTE enfatiza que as “prerrogativas e os direitos dos advogados consignados na norma se constituem em dever imposto a todas as autoridades – judiciárias, policiais, administrativas, legislativas – e a violação ao bem jurídico tutelado aos direitos e prerrogativas do advogado, comprometem os direitos correspondentes às liberdades individuais que legalmente lhes
    Considerando o aforismo jurídico  ex facto oritur jus (o direito se origina dos fatos)  pensamos que há razões bastante para a criação do tipo penal proposto, como bem expôs em seu parecer ao IASP, pp. 89-93, GAUTHAMA CARLOS COLAGRANDE FORNACIARI DE PAULA (membro da CNA). O que se conclui, em resumo, é que os abusos de autoridade contra o livre exercício da advocacia vem crescendo em progressão geométrica, em pleno Estado Democrático de Direito, o qual transpôs a advocacia ao status de múnus público.

    Nota-se, na verdade, que há necessidade não somente da criminalização do abuso de autoridade contra o exercício da advocacia, em razão da pouca eficácia da Lei 4.898/1965 (Lei do Abuso de Autoridade), mas de um movimento nacional, no qual se envolvam efetivamente todas as Seccionais, em prol do esclarecimento à sociedade das prerrogativas dos advogados. Caso contrário, ferida de morte ficará a Constituição Federal no que concerne às funções essenciais à justiça.

    Quanto ao tipo, melhor que seja inserido, não na legislação especial, mas no próprio Código Penal, no Título XI, Dos Crimes contra a Administração Pública, em específico, no Capítulo III, Dos Crimes contra a Administração da Justiça. Pensamos, assim, gere maior conhecimento a todos os estudiosos e operadores do direito penal, do que se for posto apenas no Estatuto da Advocacia. Talvez, em acepção vulgar, haveria maior possibilidade de “pegar”.

    Agora, a pena proposta para o tipo deveria seguir uma orientação de equilíbrio frente ao status constitucional da advocacia. Como se sabe, o advogado é indispensável à administração da justiça. Sem ele  e sua ausência encontrar-se não raras vezes no abuso contra sua liberdade profissional  não há justiça. Por uma visão psicológica e antropológica, discorre CALAMANDREI sobre a essencialidade do advogado à justiça:

    “A inércia é, para o juiz garantia de equilíbrio, isto é, de imparcialidade; agir significaria tomar partido. Cabe ao advogado, que não teme parecer parcial, ser o órgão propulsor do processo: tomar todas as iniciativas, agitar todas as dúvidas, romper com todas as contemporizações  em sua, agir, não só no sentido processual, mas no sentido humano.” (Eles, os juízes, vistos por um advogado. São Paulo: Martins Fontes, 1996, p. 50.)

    No que concerne à pena, somos pelo acréscimo da pena de multa, como chamou atenção ROBERTO DELMANTO JÚNIOR (fls. 96, dos autos). Não como alternativa à pena de prisão, mas somando-se à esta. No caso, pena de detenção, de 06 meses a 02 anos e multa. Isso porque num país onde tem prevalecido a impunidade, a penalização patrimonial tem sido de grande eficácia no objetivo dissuasivo da pena. “Tocar no bolso”, em muitas circunstâncias, tem sido melhor que a prisão.

    No mais, pensamos que a estrutura criminal do tipo já foi dissecada no brilhante parecer de GAUTHAMA CARLOS COLAGRANDE, à fls. 93-98 dos autos, que em tudo somos de acordo, com exceção da localização do tipo que melhor seria vir no Código Penal, no capítulo dos Crimes contra a Administração da Justiça.

    Aproveitamos para salientar, que sem uma forte campanha nacional de esclarecimento à sociedade das prerrogativas dos advogados e sua importância perante o Estado Democrático de Direito, mesmo com tipo específico como o que aqui se propõe, corremos o risco de apenas inflacionar mais uma vez a legislação.

    Por fim, votamos a favor da recomendação do Encontro Nacional, por todas as razões acima expostas.


    Brasília, 02 de agosto de 2006


    Paulo Napoleão Gonçalves Quezado
    Conselheiro Federal

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    Francisco Eugenio Quinta, 29 de dezembro de 2011, 14h01min

    Pedi só uma orientação e o colega Dr. Antonio Gomes, simplesmente me presenteou com está aula magna de Desagravo. Guardarei estas palavras, e espero que não, mas as usarei se necessário for para me defender de alguma aviltância por parte de alguma autoridade constituída, desagravando assim, também, toda a classe dos Advogados do Brasil, da qual sinto orgulho em pertencer.

    Um grande abraço ao colega e um Feliz 2012.

    Francisco Eugenio.

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