Tenho uma dúvida em relação as cooperativas, estudando algumas doutrinas, deparei-me com discrepâncias relacionadas a tal assunto, alguns doutrinadores afirmam que as cooperativas são associações e outros relatam que são sociedades simples. Contemporaneamente, com o Novo Código Civil, pode-se afirmar que as cooperativas são associações ou sociedades? Desde já agradeço se me alguém responder-me. Obrigada! Katíuscia Nogueira ([email protected])

Respostas

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    Paulo Roberto Ribeiro Lombardi Terça, 19 de abril de 2005, 17h21min

    Prezado Sr.,

    Em primeira análise, observo a existência de três formas legais de Sociedade (cooperativa, sociedade simples e associação), sociedades independentes, com natureza jurídica própria, com forma operacional diferente. Vejamos:

    As Sociedades Cooperativa seguem as normas gerais dos artigos 1093 à 1096 do CC; sendo a lei omissa, aplicam-se as normas estabelecidas para as Sociedades Simples artigos 997 à 1038 CC, desde que, não conflitem com as normas gerais especiais estabelecidas pela Lei 5764/71 que dispõem sobre a Política Nacional de Cooperativismo.

    Em tese, as cooperativas são regidas pela Lei 5764/71, pois tecnicamente ao compararmos as normas estabelecidas na Lei do Cooperativismo com as normas das Sociedades Simples, podemos observar que todo o conteúdo de ambas leis encontra-se discrepâncias e contraditas, prevalecendo assim, por força do artigo 1093 as normas estabelecidas na Lei 5764/71.

    Diante do exposto acima, fica deste já respondido a primeira parte da pergunta, onde Sociedades Cooperativas e Sociedades Simples são tipos diferentes de sociedade, não podendo confundir sua natureza jurídica.

    Agora vamos responder a parte mais complexa de sua pergunta, que vem a ser basicamente, se existe ou não diferença entre Sociedade Cooperativa e Associação. Vejamos:

    No ponto de vista legal, ambas são sociedades com as seguintes definições.

    Associações são regidas por normas gerais de direito dispostas nos artigos 53 à 61 do CC, são constituídas através da união de pessoas que se organizem para fins não econômicos, não há entre os associados, direitos e obrigações recíprocas. São sociedades de natureza civil tendo seu registro legalizado no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos. Com finalidade assistencial, recreativo, cultural, religioso, científico e beneficente. Em princípio, as associações tem como objetivo a complementação na autuação do Estado.
    OBJETIVOS: Sociais. Amplos e menos definidos. Promove a melhoria técnica, profissional e cultural dos associados;
    PATRIMÔNIO: Não possui capital social. O patrimônio é integralmente da associação. Quando um associado se afasta, não recebe a sua parte. Em caso de dissolução, todo o patrimônio deve ser destinado à outra associação semelhante;
    REMUNERAÇÃO DOS DIRETORES: Os diretores não podem ser remunerados. Na prática, os diretores tem suas despesas, decorrentes do cargo, pagas pela associação como despesas gerais destas.
    DESTINO DAS SOBRAS: Não podem ser distribuídas aos associados. Caso ocorra sobras, tem que ser inteiramente aplicadas nos objetivos da associação. Em geral, são usadas para festas ou compra de algum bem para a associação.

    Cooperativa são regidas tecnicamente pelas normas gerais da Lei 5764/71 (respeitando o disposto na primeira parte), com forma e natureza jurídica própria, de natureza civil, não sujeita a falência, são constituídas através de pessoas que assinam um contrato de sociedade cooperativa que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro. Esta sujeita a inscrição na Junta Comercial. É uma forma de organização de atividade econômica, tendo a finalidade a produção agrícola ou industrial ou a circulação de bens ou de serviços.
    OBJETIVOS: Sociais e econômicos. Desenvolve atividades produtivas, integrando pessoas na busca de uma vida melhor;
    PATRIMÔNIO: Possui capital social. Cada associado é dono de parte do patrimônio. Quando ele se afasta da cooperativa, recebe as suas quotas-partes corrigidas. Em caso de dissolução da cooperativa, parte do capital pode ser retornado para cada associado;
    REMUNERAÇÃO DOS DIRETORES: Os diretores podem ser remunerados, com a retirada pro-labore, desde que conste no estatuto social aprovado em assembléia geral. As retiradas são controladas pelo Conselho Fiscal da cooperativa.
    DESTINO DAS SOBRAS: Podem ser distribuídas aos associados, na proporção das quotas-partes. Isto após o desconto de todos os fundos e destinações obrigatórias, conforme o estatuto. Em geral, parte das sobras são incorporadas ao capital da cooperativa e a outra parte devolvidas aos cooperados .

    Concluindo, portanto, as Associações, Sociedades Cooperativas e Sociedades Simples, tratam se sociedades independentes, com natureza jurídica própria, com forma operacional diferente.

    Saudações Cooperativistas

    Joaquim Henrique dos Reis Júnior

    Advogado OAB/PR 34463

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