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    Aleph Vau Segunda, 23 de outubro de 2006, 15h17min

    Estimado senhor Flávio Meira,
    A sua resposta está na Carta Maior, Título II, Capítulo I, art. 5º,LVXXIII, como segue:

    "TÍTULO II
    Dos Direitos e Garantias Fundamentais
    CAPÍTULO I
    DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    (...)
    LXXIII - QUALQUER CIDADÃO é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
    (...)" [MAIÚSCULAS no texto do inciso LVXXIII nossas]
    _____________________________________________________
    Ora, compreendido que um vereador é um cidadão — não deixa de sê-lo pela investidura no mandadato legislativo – então, logicamente, posto que incluído no quantificador indefinido QUALQUER, poderá, SIM, participar de ação ou iniciativa popular, enquanto cidadão, não invocando prerrogativas da vereança ou do cargo público.

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