Minha dúvida é a seguinte, Procurador do Município, seja ele comissionado ou efetivo, pode atuar na defesa do prefeito municipal (a qual é subordinado) em processo eleitoral de Impuganação de Mandato Eletivo, que busca a cassação do mandato do referido prefeito????

Respostas

13

  • 0
    F

    Funcho Sexta, 27 de fevereiro de 2009, 21h12min

    Pelo Estatuto da OAB não há impedimento do comissionado(ad nutum) já o efetivo não pode é advogar.SMJ.

  • 0
    D

    Dr Ronaldo Sábado, 14 de março de 2009, 14h34min

    Funcho, pq o efetivo não pode advogar???

  • 0
    F

    Funcho Domingo, 15 de março de 2009, 10h19min

    Dr. ROnaldo.


    O servidor efetivo, ocupando uma procuradoria do município, equipara-se a um promotor público, ou procurador do estado. Não pode advogar. Há impedimento pelo Estatuto da OAB.
    Deve cumprir a funcão do cargo, municipal ou estadual.
    Quero informar que ja atuei em processos de AIME, sendo assessor municipal, ad nutum, sem que o TRE questionasse.
    abraços.

  • 0
    R

    reginaldo mazzetto moron Sábado, 16 de maio de 2009, 8h42min

    Funcho vc está equivocado quanto a questão, pois não existe nenhuma legislação vedando que o advogado efetivo não possa advogar. O que existe é não advogar contra o órgão público, mas ao particular não. Ademais, não existe o cargo de procurador do município de efetivo, pois este é cargo comissionado, ao contrário do advogado concursado, este sim efetivo. A enorme diferença entre procurador público, assessor jurídico e advogado efetivo. Quanto a pergunta do luiz se o prefeito não estiver pagando o advogado com dinheiro público não existe nenhuma vedação em contratar o profissional para defesa particular sua.

  • 0
    F

    Funcho Terça, 09 de junho de 2009, 17h37min

    Reginaldo Mazzetto Moron.


    Não estou nem estive equivocado.
    Veja umas notícias de hoje 09.06.09), expedidas pela TED da OAB/SP:

    Advogado em cargo público não pode exercer advocacia.
    O advogado que ocupa cargo de chefia na administração pública não pode exercer a advocacia, ainda que o cargo seja fora da área jurídica. A proibição contida no Estatuto da Advocacia abrange todos aqueles que ocupem cargos ou funções de direção de órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional, independente de o cargo ser comissionado ou efetivo. A incompatibilidade do exercício da advocacia vale enquanto o advogado ocupar o cargo, mesmo em período de férias, licenças ou afastamento temporário. Essa é uma das 16 ementas aprovadas pela Turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética e Disciplina da seccional paulista da OAB.

    O advogado não pode tentar encontrar seu cliente para a quitação de contratos de prestação de serviços por meio de anúncio em jornal de grande circulação. O ato é caracterizado como publicidade para captação de clientes. Segundo o TED, “a ‘notificação’ em jornal de grande circulação não é o meio eficaz para atingir a quitação da relação contratual, além do que, poderia caracterizar publicidade imoderada e captação de clientela por conter divulgação de sucesso em causa previdenciária”. Nesse caso, os conselheiros decidiram que a falta de localização dos clientes para completar a relação processual será suprida pelos meios judiciais próprios.

    Os conselheiros da TED da OAB-SP também decidiram que o advogado não pode fazer parte de mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional. Os advogados podem somente se reunir em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia.

  • 0
    R

    reginaldo mazzetto moron Quarta, 10 de junho de 2009, 6h09min

    Funcho ai vai a decisão do colegiado da OAB do Brasil, que põe um fim nessa decisão isolada da OAB-SP, que muito me admira em dar um entendimento deste: Para OAB, defensor público pode advogar contra Estado
    Extraído de: Expresso da Notícia - 09 de Agosto de 2005
    Não há impedimento de qualquer natureza para que o defensor público possa advogar, dentro de suas atribuições, contra o Estado ou a Fazenda Pública que o remunera como servidor. Este foi o entendimento firmadono dia 9 de agostopelo Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ao responder uma consulta da Seccional da OAB de Minas Gerais. A decisão foi tomada por unanimidade, acompanhando voto do relator do processo, conselheiro federal Elarmin Miranda (OAB/MT). O presidente do Órgão Especial, Aristoteles Atheniense, vice-presidente nacional da OAB, também apoiou o relator.

    Links Patrocinados


    O entendimento do Órgão Especial responde assim favoravelmente à argüição feita pelo advogado Laércio Fusco Nogueira, defensor público do Estado de Minas Gerais, à Seccional da OAB daquele Estado. El requereu que fosse excluída da sua Carteira de Advogado "a proibição estatuída no artigo 30, I, da Lei nº 8.906/94, que estabelece que ficam impedidos de exercer da advocacia os servidores da administração direta contra a Fazenda Pública que os remunere".

    "Concluo meu entendimento no sentido de não haver impedimento de nenhuma natureza - que limite aos defensores públicos a função jurídicas definida pela Magna Carta, devendo, em conseqüência, não constar da Carteira Profissionais dos mesmos o disposto no artigo 30, I, da nossa Lei", afirmou em seu relatório e voto o conselheiro Elarmin Miranda.

    Para o conselheiro federal e relator, a função do defensor público, além de essencial, é preponderantemente de atendimento às demandas dos mais desafortunados da sociedade. "A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, cabendo-lhe propiciar aos desafortunados valer seus direitos contra quem, em tese, feri-los", sustentou ele. Elarmin lembrou que são exatamente os órgãos públicos aqueles contra os quais se concentram as principais demandas das pessoas mais carentes e necessitadas.

    O relator salientou também em seu voto que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que a Defensoria Pública, em ações promovidas contra o Estado, só não faz jus à percepção de honorários de sucumbência decorrentes da condenação do próprio órgão a que pertence. Diante disso, concluiu que nestas questões julgadas pelo STJ a Defensoria Pública litigou sim contra o Estado. Vê-se que a decisão permite até advogar contra órgãos públicos, imagine , então, contra particular! Dura Lex Sed Lex!

  • 0
    F

    Funcho Quarta, 10 de junho de 2009, 17h18min

    Reginaldo....



    ... pela forma da carruagem andar, ainda haverá muita poeira....


    Teoria das proibições ao exercício da advocacia

    1. Precedentes históricos.

    As proibições normativas ao exercício da advocacia já existiam na Roma Antiga, no Império, quando a profissão de advogado começa a sofrer uma regulamentação. Enquanto na República a advocacia era uma porta de entrada para a magistratura, no Império se declara a incompatibilidade entre as duas atividades. Também eram incompatíveis com a advocacia os eclesiásticos - os membros da Igreja-, para que se mantivesse a independência da advocacia.

    Proibia-se expressamente ao advogado que fosse também juiz da mesma causa, ou adsessor do juiz (non idem in eodem negotio sit advocatus et iudex). [01]

    2. Breve intróito.

    As proibições ao exercício da advocacia, não decorrentes de penalidade administrativa ou judicial, mas sim de mero dispositivo legal, podem ocorrer na forma da incompatibilidade, ou ainda, em menor grau de severidade, na forma de impedimentos.

    O próprio legislador, em clara demonstração de interpretação autêntica, é quem dá a precisa definição das hipóteses, na Lei Federal n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia):

    "Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia."

    O ponto de intersecção a unir uma hipótese à outra, é que tanto as incompatibilidades quanto os impedimentos derivam da situação pessoal em que se encontre aquele que pretende ser advogado - nos casos de incompatibilidade ou impedimentos prévios à inscrição-, ou do que já ostenta a condição de advogado, nos casos de incompatibilidade ou impedimentos supervenientes à inscrição.

    O ponto de divergência que distingue uma hipótese da outra é exatamente o efeito da proibição - total ou parcial -, estabelecido em razão do grau de necessidade de restrição do exercício da advocacia. Assim, se a necessidade de restrição do exercício da advocacia é total, a lei declara a incompatibilidade, de maneira que em hipótese alguma poderá o bacharel em direito exercer a advocacia, perdurando a situação de incompatibilidade; se com restrição parcial previnem-se os problemas de ordem ética e social, a lei manda aplicar o impedimento.

    Disso tudo, pode-se tirar as conclusões de que, em regra, é livre o exercício da advocacia, mas, em contrapartida, pode-se limitar parcialmente o seu exercício (impedimento), quando isso importe em medida suficiente, e deve-se proibir totalmente o seu exercício (incompatibilidade), quando tal seja medida estritamente necessária.

    As hipóteses são sempre analisadas pela OAB, com base no ordenamento jurídico. Contudo, em tema de proibição ao exercício da advocacia, suas decisões não fazem coisa julgada administrativa quando atribuem a um indivíduo hipótese de impedimento ou incompatibilidade, nem geram direito adquirido quando favoráveis ao mesmo, pois que a situação jurídica do mesmo pode modificar-se:

    EMENTA DO CONSELHO FEDERAL DA OAB: Não erige direito adquirido nem faz coisa julgada a decisão sobre incompatibilidade ou impedimento, eis que podem sobrevir modificações de fato ou de direito capazes de alterar as condições para exercício profissional pleno. (…) (Proc. 5.325/99/PCA-SC. Rel. Sérgio Alberto Frazão do Couto (PA), Ementa 034/99/PCA, julgamento: 08.03.99, por unanimidade, DJ 01.04.99, p. 13, S1).

    3. Teoria das incompatibilidades.

    Tendo em vista que é proibição total ao exercício da advocacia, a incompatibilidade não permite sequer a advocacia em causa própria, e permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função afaste-se temporariamente. Por ser hipótese de proibição total, faz-se desnecessário dizer que a proibição aplica-se tanto à advocacia judicial quanto extrajudicial, não se permitindo, enfim, a prática de qualquer ato de advocacia por aquele a quem se atribui a incompatibilidade.

    Não é possível pleitear-se inexistência da incompatibilidade para exercício da advocacia em território diverso daquele onde se exerce a atividade que gera a proibição total de advogar. A incompatibilidade irá aonde quer que vá o indivíduo, sendo antes uma condição pessoal (em razão de determinada atividade que desempenhe), do que territorial.

    PAULO LUIZ NETTO LÔBO ensina categoricamente:

    "(…). Apenas cessa a incompatibilidade quando deixar o cargo por motivo de aposentadoria, morte, renúncia ou exoneração." [02]

    Tirando-se a hipótese de morte, que embora faça cessar a incompatibilidade, de nada adianta a quem deseje ser advogado, percebe-se que apenas com a definitiva cessação do vínculo do indivíduo com o cargo ou função que desempenhe é que se é de considerá-lo permitido à advocacia, não se aceitando para liberação os afastamentos temporários, seja qual for o motivo (v. g., licença médica, licença-prêmio, férias, cessão para outro órgão, ser posto em disponibilidade, et al). Exemplificativamente, vejamos as seguintes decisões do Conselho Federal da OAB:

    (cortei as decisões)

    Quanto aos efeitos da incompatibilidade, temos o seguinte:

    1º) Incompatibilidade prévia: torna impossível a inscrição do bacharel em direito no quadro de advogados (Estatuto, art. 8º, inciso V);

    2º) Incompatibilidade superveniente: ocorre quando a pessoa já está inscrita como advogado, porém passa a exercer atividade incompatível com a advocacia. Se for incompatibilidade temporária, dará causa à licença do profissional, não podendo, no período, exercer qualquer ato de advocacia (Estatuto, art. 12, inciso II); se for incompatibilidade permanente, gera a exclusão dos quadros, inclusive com perda definitiva do número de inscrição, que jamais o advogado recuperará, se no futuro puder retornar à advocacia por desincompatibilização decorrente de mudança na lei ou em sua situação pessoal (Estatuto, art. 11, inciso IV).

    3.1. Causas legais de incompatibilidade.

    São várias as causas de incompatibilidade com a advocacia, previstas no Estatuto, abaixo estudadas.

    3.1.1. Chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais.

    São chefes do Poder Executivo: o Presidente da República, no âmbito da União, além dos Governadores de Estado, do Governador do Distrito Federal e dos Prefeitos, no âmbito dos entes federados para os quais foram eleitos.

    Em razão da necessidade de terem dedicação exclusiva para o desempenho das atividades do cargo para o qual foram eleitos, por confiança do povo, não podem ter permissão para advogar, sendo incompatíveis com a advocacia, conforme art. 28, inciso I do Estatuto da Advocacia.

    Ademais, por razões de ordem ética, para prevenir a corrupção da advocacia, é justo que se proíba totalmente o exercício da advocacia por tais pessoas, porque possuem enorme poder sobre direitos e interesses de terceiros, buscando-se, assim, evitar que barganhas sejam feitas ilegalmente, através do exercício da advocacia, manchando-se esta nobre profissão. Evita-se também a captação de clientela.

    A incompatibilidade atinge os substitutos legais dos Chefes do Poder Executivo, ou seja, o Vice-Presidente da República, os Vice-Governadores de Estados e do Distrito Federal, e os Vice-Prefeitos, estejam ou não no exercício do cargo eletivo titular. De se mencionar as seguintes decisões do Conselho Federal da OAB:

    (cortei decisões e texto)


    DIÓGENES GASPARINI ensina magistralmente:

    "Colegiados são os órgãos de que decidem e agem pela manifestação de vontade da maioria de seus membros. Destarte,não há prevalência da vontade individual de seu dirigente, designado, quase sempre, de presidente. Essa vontade é a resultante de um procedimento que observa: convocação dos membros, conhecimento prévio da pauta a sofrer deliberação, verificação de presença para instalação, verificação dos impedimentos, sessão, discussão, votação e prclamação do resultado." [04]

    Apesar da regra geral, nesses casos, ser a incompatibilidade, o Regulamento Geral (art. 8º), diz que a incompatibilidade prevista no art. 28, II, do Estatuto, não se aplica aos advogados que participam dos órgãos nele referidos, na qualidade de titulares ou suplentes, como representantes dos advogados.

    Assim, são duas as hipóteses:

    1º) Se o advogado integra órgão de deliberação coletiva da administração pública direta ou indireta, lá tendo poderes de julgamento, torna-se incompatível para o exercício da advocacia;

    2º) Mas, se toma assento para representar exatamente a classe dos advogados, não se tornará incompatível com a advocacia.

    O objetivo é evidente: ter quem defenda os interesses dos advogados perante os órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta ou indireta. Gerando-se a incompatibilidade, ninguém aceitaria investir-se de representante dos advogados perante tais órgãos. Ademais, o advogado lá estará no interesse de toda a classe, desenvolvendo relevante função.

    No entanto, para preservar a moralidade, o §1º do art. 8º do Regulamento estabelece que fica o advogado, que representa sua classe, impedido de exercer a advocacia perante os órgãos em que atua, enquanto durar a investidura (note-se que é apenas caso de impedimento, não de incompatibilidade).

    Quanto aos juízes classistas, existiam no âmbito da Justiça do Trabalho e eram incompatíveis com a advocacia durante o prazo do mandato (incompatibilidade temporária). Porém, como os cargos de juízes classistas foram extintos pela Emenda Constitucional n.º 24 de 1999, não há mais por que se ocupar disso.

    3.1.2.1. Magistrados Eleitorais.

    Como se sabe, (cortei)....

    . Por sua vez, contribuições parafiscais são tributos, afetados a finalidades específicas, conforme ensina SACHA CALMON NAVARRO COELHO [11].

    Antes de abordar as incompatibilidades previstas no art. 28, inciso VII do Estatuto, convém trazer à tona alguns conceitos de Direito Tributário:

    1º) Lançamento: é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível;

    2º) Fiscalização: é o procedimento fiscal externo que objetiva orientar, verificar e controlar o cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, por parte do sujeito passivo;

    3º) Arrecadação: é o recebimento ou a providência para o recebimento do tributo.


    (cortei)....

    3.1.8. Ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.

    A última previsão do Estatuto da Advocacia, no que toca às incompatibilidades, diz respeito ao ocupante de função de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.

    São consideradas instituições financeiras: os bancos de qualquer espécie; distribuidoras de valores mobiliários; corretoras de câmbio e de valores mobiliários; sociedades de crédito, financiamento e investimentos; sociedades de crédito imobiliário; administradoras de cartões de crédito; sociedades de arrendamento mercantil; administradoras de mercado de balcão organizado; cooperativas de crédito; associações de poupança e empréstimo; bolsas de valores e de mercadorias e futuros; entidades de liquidação e compensação; outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional.

    (cortei)....

    A pessoa que tenha poderes de decisão sobre as situações descritas acima, dentre outras, a critério da OAB, serão reputadas incompatíveis com o exercício da advocacia, porque elas têm, em razão de seu poder decisório, acesso a informações não compartilhadas com outros advogados, além da facilidade de captar clientela, o que ocorreria em prejuízo da classe dos advogados como um todo.

    Justifica-se, assim, a incompatibilidade, sendo que, ressalvo, tal não ocorrerá se a função de direção ou gerência ocorrer em departamento jurídico da instituição financeira, pelas razões já apontadas quando tratei da incompatibilidade dos ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público.

    Ademais, os substitutos dos que ocupam função de direção e gerência em instituições financeiras também são incompatíveis.

    4. Teoria dos impedimentos.

    O impedimento é a proibição parcial ao exercício da advocacia. Por isso, se o indivíduo estiver em situação que gere causa de impedimento à advocacia, poderá inscrever-se nos quadros da OAB, e tornar-se advogado, anotando-se em seus registros o âmbito do impedimento. Ou seja, apenas no âmbito do impedimento, não poderá o advogado exercer a advocacia em hipótese alguma, nem mesmo em causa própria.

    Quanto aos efeitos do impedimento, nunca geram a licença ou exclusão do advogado, pois este pode exercer a advocacia. A vedação é restrita apenas a que venha a atuar em determinadas causas, sendo livre para advogar fora do âmbito do impedimento.

    Quanto ao impedimento, inauguro uma nova teoria e nomenclatura, para dizer que pode ser: impedimento de exclusividade específica, quando diz quando o impedido não pode exercer a advocacia, mas deixa em aberto as hipóteses em que é livre para advogar; ou impedimento de exclusividade abrangente, quando, ao revés, diz a(s) única(s) hipótese(s) em que o impedido pode exercer a advocacia, dando a entender que fora desse âmbito de permissão para advogar é ele impedido para qualquer ato de advocacia. Abordarei melhor essa tese a seguir.

    4.1. Do impedimento de exclusividade abrangente.

    O Estatuto da Advocacia (art. 29), está assim redigido: "Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura."

    Em algumas unidades da Federação permite-se a advogados públicos que exerçam a advocacia privada, sendo comum tal permissão nos cargos de Procuradores Estaduais e Procuradores Municipais. Portanto, quis o legislador dizer que, se o advogado público (ou mesmo advogado que não integre carreira pública, nos casos em que a legislação permite) for nomeado para cargo de Procurador-Geral, Advogado-Geral, enfim, seja qual for a denominação, bastando que implique em ser dirigente de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional, passará a poder desempenhar a advocacia apenas para a função que exerça, sendo excluídas quaisquer outras hipóteses em que teria direito de advogado, não fosse o cargo. Aplica-se mesmo entendimento aos seus substitutos:

    ...(CORTEI)

    Quando tratei dos ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público, tive oportunidade de dizer que entendo que se aplica também o entendimento deste dispositivo, pois do contrário não poderia o advogado exercer o cargo de direção jurídica, restando letra morta o disposto no inciso II do art. 1º do Estatuto.

    Por essas razões acima apontadas, é que proponho uma nova doutrina para o estudo dessas hipóteses: a doutrina dos impedimentos de exclusividade abrangente, cujas linhas gerais já foram abordadas acima, apenas para efeito de introdução, e que será detalhada agora.

    Até o presente momento, vem-se entendendo que o art. 29 traz uma hipótese de "incompatibilidade excepcionada". Esse termo está presente em julgado do Conselho Federal da OAB, abaixo transcrito:

    "1) – Incompatibilidade excepcionada do art. 29 do EAOAB. Não está afetado pela incompatibilidade excepcionada do art. 29, aplicando-se-lhe o art. 30, I, EAOAB, o simples assessor jurídico lotado em Gabinete de Prefeito, sem exercício de cargo de Procurador Geral ou Advogado Geral integrante da estrutura organizacional do Município. 2) – A superveniente exoneração do cargo que gera impedimento, quando ainda não apreciado, em definitivo, o processo de revisão de inscrição, não torna esse processo sem objeto, impondo-se a anotação do impedimento no período do exercício do cargo. 3) – Impedimento do art. 30, I, EAOAB. O impedimento do art. 30, I, não se aplica ao advogado contratado pelo Município, em procedimento licitatório, para prestação de serviços jurídicos, sem cargo e sem vínculo de emprego. 4) – Recurso provido. " (Proc. 5.398/99/PCA-SC, Rel. João Humberto de Farias Martorelli (PE), Ementa 143/99/PCA, julgamento: 08.11.99, por unanimidade, DJ 16.12.99, p. 79, S1) (Grifei);

    Também na doutrina encontra-se o termo "incompatibilidade excepcionada". Vejamos GISELA GONDIM RAMOS:

    "Incompatibilidade excepcionada - Esta figura vem definida no art. 29 do Estatuto, e abrange uma situação que, a rigor, seria de incompatibilidade, ou seja, proibição total de exercer a advocacia. Em geral, tratam-se de casos que seriam, ordinariamente enquadrados nos incisos do art. 28. Entretanto, quando se trate de uma função ou cargo, cujas atividades desenvolvidas são privativas da advocacia, o Estatuto abre uma exceção, para permitir o exercício profissional, mas restrito às atribuições do cargo ou função." [12]

    O termo "incompatibilidade excepcionada" cientificamente não me agrada, porque é claramente imperfeito. Ora, se o próprio Estatuto diz que incompatibilidade é a "proibição total" do exercício da advocacia, e o art. 29 permite a advocacia em determinados casos (exercício funcional), então evidentemente não se quer tratar na hipótese de nenhuma incompatibilidade. Aquilo que é total não pode ser excepcionado, sob pena exatamente de perder seu caráter de totalidade.

    Desta maneira, o assunto só pode ser solúvel doutrinariamente se esquecermos essa nomenclatura equivocada, para admitir que a hipótese é de impedimento. Ocorre que, porém, é um impedimento diferente do que se estudará quando da análise do art. 30 do Estatuto. Como já tive oportunidade de adiantar, entendo que existem dois tipos de impedimento:

    1º) Impedimento de exclusividade específica: o advogado pode atuar livremente, exclusive para hipótese específica descrita em lei. Ou seja, ocorre quando a lei diz a hipótese específica em que o impedido não pode exercer a advocacia, mas deixa em aberto as hipóteses em que é livre para advogar. Como o impedimento só ocorre na hipótese específica, sendo livre a advocacia fora do âmbito do impedimento, está o advogado excluído, especificamente naquele caso descrito em lei, do direito de exercer a advocacia. No impedimento de exclusividade específica, a restrição ao direito de advogar é descrita em norma fechada;

    2º) Impedimento de exclusividade abrangente: ocorre quando, ao revés, a lei diz a(s) única(s) hipótese(s) em que o impedido pode exercer a advocacia, dando a entender que fora desse âmbito de permissão para advogar é ele impedido para qualquer ato de advocacia, de forma abrangente, sem que a lei especifique que hipóteses de impedimento são essas. No impedimento de exclusividade abrangente, a restrição ao direito de advogar é descrita em norma aberta;

    Ora, o art. 27 do Estatuto diz que impedimento é "a proibição parcial do exercício da advocacia". Que temos no art. 29, senão um evidente caso de impedimento? Às pessoas ocupantes dos cargos ali descritos, é permitida a advocacia no âmbito de suas funções, sendo vedada em qualquer outra hipótese. Trata-se, por óbvio, de proibição parcial do exercício da advocacia, o que traduz-se em impedimento.

    Assim, a hipótese não é de "incompatibilidade excepcionada", como se insiste em repetir erroneamente, mas sim de impedimento, porém um impedimento diferente, já explicado, por ser expresso em dizer a(s) única(s) hipótese(s) em que o impedido pode exercer a advocacia, dando a entender que fora desse âmbito de permissão para advogar é ele impedido para qualquer ato de advocacia. Ou seja, o art. 29 trata de um impedimento de exclusividade abrangente.

    4.2. Dos impedimentos de exclusividade específica.

    O Estatuto da Advocacia traz duas hipóteses normativas de impedimentos de exclusividade específica.

    A primeira hipótese é o que chamo de impedimento de ordem moral e econômica, pois são impedidos de exercer a advocacia: os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora.

    A segunda hipótese é o que chamo de impedimento de ordem moral e política, pois são impedidos de exercer a advocacia, os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

    Há ainda uma terceira hipótese, o impedimento de ordem moral e forense, que todavia não consta do Estatuto da Advocacia, tendo ingressado no ordenamento jurídico pátrio por meio da Emenda Constitucional n.º 45, que regula a "quarentena dos juízes".

    Abordarei essa classificação doutrinária que proponho, nas linhas seguintes.

    4.2.1. Impedimentos de ordem moral e econômica.

    São impedidos de exercer a advocacia, os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora. Tais impedimentos só ocorrem se houver vínculo estatutário (servidor) ou vínculo de emprego (empregado) entre o advogado as pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado vinculadas a ente federado.

    (cortei)...

    O fundamento é de moral, pois os servidores e empregados públicos são os responsáveis pelo desenvolvimento de projetos e tarefas pela Administração Pública e suas entidades, sendo um contra-senso que patrocinem causas contra a mesma, se dela fazem parte, além de ter cunho econômico, pois o critério é que o advogado receba remuneração para caracterizar-se o impedimento, de maneira que aqueles que prestam serviços de voluntariado não sofrem impedimentos no exercício da advocacia.

    Todavia, o impedimento é restrito, e refere-se à Fazenda Pública que remunere o advogado, que lá ocupa posição de servidor ou empregado. Por Fazenda Pública deve-se ter o conceito mais abrangente possível. Nessa esteira, o servidor de uma autarquia federal está impedido de advogar contra a União; um empregado de uma sociedade de economia mista federal, por ser entidade empregadora vinculada à União, não pode advogar contra esta última, nem contra qualquer autarquia, fundação pública ou empresa pública federais, nem contra sociedade de economia mista controlada ou mantida pela União; o servidor de uma fundação pública estadual não pode advogar contra o Estado a que vinculado, nem contra as autarquias e demais entidades desse mesmo Estado, e assim por diante.

    Ressalto que o advogado, sem fazer parte de seu quadro de servidores (advogados públicos estatutários) nem empregados (advogados públicos celetistas), contratado pelo Poder Público por inexigibilidade de licitação em razão de sua notória especialização, na forma do art. 25, inciso II da Lei Geral de Licitações (Lei n.º 8.666/1993), para parecer jurídico determinado (art 13, inciso II), ou para patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas específicas (art. 13, inciso V), não perde, só por isso, sua condição de advogado privado, pois exatamente nesta condição é que é contratado, para colaboração com o Poder Público, não se lhe aplicando, em razão do pagamento dos honorários pertinentes a trabalho específico, os impedimentos previstos no art. 30, inciso I do Estatuto da Advocacia.

    Todavia, se houver prestação de serviços em caráter permanente, aplica-se o impedimento. Eis o precedente:

    EMENTA DO CONSELHO FEDERAL DA OAB:Ementa 053/2002/PCA. Assessor Jurídico de Prefeitura Municipal - Impedimento: Advogado contratado por Prefeitura Municipal, que exerce a função em comissão de Assessor Jurídico, deve ter anotado em sua inscrição o impedimento previsto no art. 30, I, da Lei 8.906/94, podendo exercer a advocacia exceto contra a Fazenda que o remunera. (Recurso nº 0034/2002/PCA-SC. Relator: Conselheiro Alexandre Barroso Carneiro (CE), julgamento: 20.05.2002, por unanimidade, DJ 26.09.2002, p. 427, S1).

    Ao contrário do servidor do Poder Judiciário, que é incompatível com a advocacia, o servidor do Ministério Público não o é, desde que não exerça função de direção com poderes sobre interesses de terceiros, sofrendo apenas impedimento com a Fazenda Pública que lhe remunera:

    EMENTA DO CONSELHO FEDERAL DA OAB: Ementa 048/2002/PCA. O ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB SÓ IMPÕE INCOMPATIBILIDADE AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OS DEMAIS SERVIDORES DO ÓRGÃO, QUE NÃO EXERÇAM CARGOS DE DIREÇÃO COM RELEVANTE PODER DE DECISÃO SOBRE INTERESSES DE TERCEIRO, SOMENTE ESTÃO SUJEITOS AOS IMPEDIMENTOS PREVISTOS NO ART. 30, I, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. (Recurso nº 0123/2002/PCA-RN. Relator: Conselheiro Jorge da Silva Fraxe (RR), julgamento: 17.06.2002, por maioria, DJ 21.08.2002, p. 546, S1)

    Questão interessante é que, se o servidor ou empregado público se aposenta, não sofre qualquer proibição ao exercício da advocacia, nem mesmo de impedimento, porque aposentadoria é direito adquirido, e não parcela remuneratória. Assim foi que decidiu o Conselho Federal da OAB no caso de magistrado que desejava obter inscrição para o exercício da advocacia, após haver-se aposentado da atividade judicante. [13]

    4.2.2. Impedimentos de ordem moral e política.

    Como já vimos, são impedidos de exercer a advocacia, os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

    Assim, enquanto o impedimento previsto no inciso I do art. 30 do Estatuto, é apenas contra a Fazenda Pública que remunere o advogado, o impedimento do inciso II do mesmo artigo, para os membros do Poder Legislativo, é contra a Administração Pública por inteiro.

    Exemplificativamente, um vereador não pode advogar nem contra o Município, nem contra Estados Federados, nem contra a União, nem contra as respectivas entidades da Administração Indireta, estendendo-se a proibição ainda ao patrocínio de causas contra entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

    O impedimento ocorre desde a posse, conforme art. 54, inciso II, "c", da Constituição Federal, que entendo servir de orientação também para deputados estaduais e vereadores, por força do art. 27, §1º e art. 29, inciso IX, também da Constituição Federal. Por conseguinte, entre a diplomação e a posse pode-se exercer livremente a advocacia.

    Questão espinhosa é saber se, com relação ao impedimento de advogar contra entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público, haveria alguma inconstitucionalidade, já que o art. 54, inciso II, alínea "c", da CF/88, não alude a essas hipóteses. Creio que não, por aplicação do art. 5.º, inciso XIII e art. 22, inciso XVI da Carta Magna.

    É de se ressaltar que o impedimento se restringe aos membros do Poder Legislativo. Os servidores do Poder Legislativo são impedidos de advogar apenas contra a Fazenda Pública que lhe remunere.

    EMENTA DO CONSELHO FEDERAL DA OAB: Assessor Técnico Legislativo não é integrante do Poder Legislativo, mas seu servidor. Além disso, não exerce, só por ser Assessor Técnico Legislativo, função nem ocupa cargo que lhe propicie o comando de serviços ou a chefia de servidores. O impedimento daí decorrente é o do art. 30, I, do EAOAB, e não o do inciso II do, mesmo artigo. Recurso a que se conhece e a que se dá provimento, para reformar a decisão recorrida, no sentido de enquadrar o impedimento do recorrido no inciso I do art. 30 do EAOAB, como servidor da administração Pública Direta que é. (Proc. 5.356/99/PCA, Rel. Raimundo Bezerra Falcão (CE), Ementa 126/99/PCA, julgamento: 08.11.99, por unanimidade, DJ 17.11.99, p. 146, S1)

    Por outro lado, como já vimos, se o membro do Poder Legislativo integra a Mesa da Casa Legislativa respectiva, ainda que na condição de substituto legal, a hipótese será de incompatibilidade (temporária). O impedimento que por agora estudamos é referente a membro do Poder Legislativo que não tenha cargo ou função junto à Mesa.

    4.2.3. IMPEDIMENTOS DE ORDEM MORAL E FORENSE.

    A Emenda Constitucional n.º 45 trouxe uma nova espécie de impedimento ao exercício da advocacia, na medida em que no seu art. 1º, dando-se nova redação ao parágrafo único do art. 95 da Constituição Federal de 1988, estabeleceu-se que "aos juízes é vedado exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração."

    Embora não conste tal vedação do Estatuto da Advocacia, mas sim da Constituição Federal, é evidente que temos na hipótese uma proibição parcial ao direito de exercer a advocacia, caracterizando-se um impedimento, que se vincula aos aspectos da vida forense do ex-magistrado. Daí porque o denomino de impedimento de ordem moral e forense.

    O objetivo da norma constitucional é claro: evitar que a influência do ex-magistrado, recém-egresso de determinado fórum ou Tribunal, aproveite-se da facilidade de relacionamento e do prestígio de que goza junto aos servidores, para obter privilégios no andamento de processos.




    5. Excludentes de proibições.

    Como vimos, são incompatíveis com a advocacia os ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público, desde que tenham poderes sobre interesses de terceiros (Estatuto, art. 28, inciso III, c/c art. art. 28, §2º).

    Por outro lado, também foi apontado que são impedidos de exercer a advocacia, os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora (Estatuto, art. 30, inciso I).

    Cai por terra a previsão de incompatibilidade acima descrita, se o advogado exerce atividade de administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico (Estatuto, art. 28, §2º, parte final).

    Por sua vez, no que toca ao impedimento de advogar contra a Fazenda Pública que lhe remunera, não existirá para o servidor que ostente a condição de docente de curso jurídico (Estatuto, art. 30, parágrafo único). Veja-se, à propósito, esta decisão:

    EMENTA DO CONSELHO FEDERAL DA OAB: Inscrição na OAB. Funcionário Público Estadual. Professor de Matemática. Inaplicação do disposto pelo parágrafo único do art. 30 da Lei 8.906/94. Inscrição deferida com o impedimento do art. 30, I da referida lei. (Proc. 5.329/99/PCA, Rel. Paulo Lopo Saraiva (RN), Ementa 026/99/PCA, julgamento: 08.03.99, por unanimidade, DJ 15.03.99, p. 28, S1)

    Nestes casos, quer-se preservar a participação de advogados na direção e docência em cursos jurídicos, o que é medida não a privilegiar os advogados, mas antes a permitir que os alunos possam ter contato com bons advogados, o que é importante para a formação dos mesmos.




    6. CONCLUSÃO.

    Ao fim do presente trabalho, chega-se à conclusão de que, muito embora a Constituição Federal estabeleça como direito fundamental da pessoa humana o livre exercício de qualquer profissão, atendidas as qualificações exigidas em lei, podemos verificar que, ainda que uma pessoa venha a preencher tais qualificações/requisitos para o exercício profissional, no que toca à advocacia, pela importância institucional e pelo imperativo ético que deve regê-la, a lei limita ou mesmo proíbe por completo o exercício profissional, em determinados casos, o que é medida salutar à preservação da boa aplicação do ordenamento jurídico em solo pátrio, conforme abordamos nas linhas acima.

    Ainda, objetivou-se com o presente trabalho dar uma contribuição doutrinária ao estudo do tema, com sugestão de nomenclatura inovadora e tecnicamente mais precisa, que, espera-se, venha a traçar um rumo na formação de uma Doutrina da Advocacia.






    Thiago Cássio D'Ávila Araujo
    Informações bibliográficas:

    ARAUJO, Thiago Cássio D'Ávila. Teoria das proibições ao exercício da advocacia . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1032, 29 abr. 2006.

    TEXTO NA ÍNTEGRA: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8315.
    Acesso em: 10 jun. 2009.

    --------------------------------------------------------------------------------
    ....mas enquanto a poeira não baixar, nada melhor que exercitar a troca de ideias.
    abraços.
    funcho.

  • 0
    R

    reginaldo mazzetto moron Quinta, 11 de junho de 2009, 4h20min

    Muito bem colocadas as ponderações alhures. Esses entendimentos sobre impedimentos e incompatibilidade de advogar é igual honorários advocatícios, cada Juiz tem um entendimento e quase sempre para baixar os arbitramentos ou senão, mandar compensar o que é um disparate. Valeu, abraços Colega!

  • 0
    S

    Saulo Lugon Sábado, 01 de maio de 2010, 12h52min

    Senhores,

    A questão é simples e não exige que se faça "crtl c + crtl v" de um artigo do jusnavigandi sem ao menos lê-lo.

    A pergunta do nosso amigo Luiz foi sobre Procurador de Município e não sobre Defensor Público como foi citado em algum momento da discussão.

    Sendo assim, cada município ou estado tem autonomia para definir em sua lei orgânica a possibilidade ou não do procurador advogar privativamente.

    A maioria dos municípios permite a advocacia privada, seja o procurador efetivo ou não.

    Respondendo de forma direta sua pergunta Luiz: no Estatuto da OAB não há nada que impeça o Procurador, efetivo ou não, de advogar para o agente político. Isto vai da consciência e moral de cada um. Eu, particularmente, penso que não é ético, mas isso fica pra uma outra discussão.

    O único impedimento que pode ocorrer é a lei orgânica do município vetar a advocacia privada. E ponto. Não compliquem o que é fácil. Se a lei orgânica não veta a advocacia privada, o procurador pode advogar para quem quiser, exceto contra a administração pública.

    Grande abraço

  • 0
    A

    ajunyor Terça, 24 de agosto de 2010, 8h40min

    Olá colegas, na verdade, a resposta foi dada pelo colega Saulo Lugon.

    E só faço um complemento. O próprio Estatuto da OAB, no art. 30, dispõe sobre o assunto, resolvendo a questão:

    Artigo 30. São impedidos de exercer a advocacia:
    I – Os servidores da administração direta, indireta e fundacional
    contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada
    e entendida empregadora”.

    O impedimento é somente contra a Fazenda Pública.

    Porém, como ressaltou o Saulo, fica ao encargo de cada ente, em sua lei de regência, a proibição ou não da advocacia privada.

    Na Defensoria Pública, antes havia a celeuma sobre a possibilidade, porém a Lei Complementar de 94 estancou a discussão prevendo expressamente a vedação, bem como o STF.

    Nas Procuradorias dos Estados, varia de Estado para Estado. Aqui no Espírito Santo, os Procuradores podem advogar, mas sei que em outros Estados não podem, se não me engano em São Paulo por exemplo

    Já nos Municípios, vale a mesma regra. A lei de criação dos cargos é que vai dizer. E se omitir, valerá a permissão do art. 30 do EOAB.

    Abraços

  • 0
    A

    Ageu Quarta, 18 de setembro de 2013, 23h58min

    Ocupantes de cargos em comissão(pessoas nomeadas pelo prefeito, sem concurso) não podem advogar para o município. A constituição restringe a atuação desses agentes a apenas três coisas: chefia, direção e assessoramento; advocacia é função técnica, que só cabe a concursados. Se o secretário e o coordenador não podem advogar, não podem receber honorários advocatícios.

  • 0
    D

    Dion_PB Quinta, 28 de novembro de 2013, 18h58min

    Minha dúvida é a seguinte, Procurador do Município, seja ele comissionado ou efetivo, pode atuar na defesa do prefeito municipal (a qual é subordinado) em processo eleitoral de
    Impuganação de Mandato Eletivo, que busca a cassação do mandato do referido prefeito????

    Mudo o foco. Em vez de discutir sobre a capacidade postulatória, aplico à pergunta o princípio da moralidade e da impessoalidade, que deduzi seja o efetivo interesse do arguidor.
    Noutras palavras, refaço a pergunta: é correto fazer uso do profissional jurídico remunerado pelo município para patrocinar interesse pessoal, particular, portanto, estranho às finalidades institucionais do município?
    Responderia: NÃO.
    O advogado ou procurador, tenha o rótulo que tiver, deverá recusar o mister, haja vista que representaria violação dos deveres funcionais de lealdade ao empregador. O advogado contratado deverá prestar seus serviços ao empregador; o prefeito, embora seja seu superior hierárquico, não é seu patrão. Ao designá-lo para a função está desviando recursos do município em benefício próprio. Situação enquadrável como improbidade administrativa.
    A situação de o profissional ser detentor de cargo efetivo ou em comissão não muda o enaminhamento a ser dado ao caso.
    Uma coisa é o advogado público defender o prefeito num mandado de segurança que o coloca como coator. Embora o prefeito figure no processo como réu, subentende que ele atuou no exercício legítimo do cargo, portanto o aparato jurídico do município deve socorrer a autonomia e livre exercício do cargo público.
    Na defesa judicial em processo eleitoral estaria o advogado público defendendo a pessoa natural do prefeito, não o cargo, caracterizando, assim, o interesse pessoal deste e o desvio de recursos do município.
    Por que o município manifestaria preferência ou daria suporte a um candidato e não prestaria idêntico serviço a qualquer outro candidato??
    Visto o problema nesta perspectiva, não é difícil intuir que é, respondendo à pergunta, IRREGULAR o uso do aparato municipal em favor do interesse particular de um agente público, no caso, o prefeito.
    É minha resposta à pergunta.

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.